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O Juiz Das Garantias

Por:   •  28/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  821 Palavras (4 Páginas)  •  132 Visualizações

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Juiz das Garantias

Aspectos positivos:

  1. Implementação de um juiz que promova maiores garantias fundamentais aos cidadãos
  2. Cisão do juiz que atua na fase pré-processual, do que atua na fase processual, possibilitando um julgamento mais justo
  3. Maior eficácia dos direitos e prerrogativas dos acusadores/defensores – com o implemento de punições para quem descumprir tais requisitos (Lei Abuso de Autoridade)

Aspectos negativos:

  1. Inconstitucionalidade, por não prevê regras de transição (A Lei Processual Penal se aplica imediatamente)
  2. Possível lapso temporal maior nos inquéritos policiais (pragmatismo)
  3. Criação de um novo órgão no poder judiciário, denominado juiz das garantias, não pode prescindir de lei, pois altera a organização judiciária (o Juiz das garantias não cria um novo órgão,  designa uma nova função ao magistrado, que já faz parte do poder judiciário)
  4. O custo desta implementação, visto que muitas comarcas só tem um juiz, o que necessitará de ajuda de outro colega.

Desde que foi implementado pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), a figura do Juiz das Garantias tem sofrido críticas, e de outro lado apoio. O fato é, em que poderia ser criticado um projeto que assegura os direitos e garantias fundamentais trazidas na Constituição Federal? Chega a soar como falta de bom-senso.

Sabemos que nosso ordenamento jurídico, notadamente a CF, estabelece  o sistema processual acusatório, mas não podemos nos esquecer que a mesma foi criada e promulgada em um período pós-ditatorial, e trouxe em seu bojo resquícios inquisitoriais, fatalmente nas matérias penais e processuais penais. O que nos leva ao entendimento de que se mostra imperiosa a aceitação de tal projeto, no que concerne à máxima eficácia dos mandamentos constitucionais.

Chega ser complicado, pra não dizer quase impossível, enunciar prós e contras em relação a matéria, pois no entender desse insignificante estudante de direito, é inconcebível um sistema processual, dito acusatório, em que um juiz se apodere de funções as quais não lhe cabe, esfacelando sua imparcialidade. Mas já que o propósito é este, façamos.

A implementação da figura do juiz das garantias mostra um grande avanço, pois reforça o sistema acusatório, trazendo mudanças importantes na fase investigativa. Agora, o juiz que atuará na fase investigativa não será o mesmo que atuará na fase de julgamento, não podendo este último se contaminar com o conteúdo produzido na fase anterior, salvo as provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas e antecipação de provas. Objetivando assim acabar com o uso manipulado do conteúdo produzido na fase investigativa, pois só valerá o que for produzido perante o juiz de julgamento. Assegurando assim a distinção entre atos investigativos e atos de prova.

Desse modo, o juiz das garantias fica responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos e garantias fundamentais, cuja franquia tenha sido reservada à prévia autorização do Poder Judiciário (legalidade de prisão, direitos do preso, produção antecipada de provas etc.), enfim, tudo aquilo elencado no art. 3°, B, C, D e E da Lei. N. 13.964/2019. Amparada, muitas vezes, pela Lei de Abuso de autoridade, a qual inflige punições para quem infringir tais mandamentos.

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