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O Modelo de Peça - Ação monitoria

Por:   •  6/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.388 Palavras (6 Páginas)  •  563 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUÍZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA-DF.

BENEDICT CUMBERBATCH (qualificação) e SOPHIE HUNTER (qualificação), britânicos, atores, casados, residentes e domiciliados em (...), vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada (procuração anexa), com fulcro no Art. 319, CPC, propor:

AÇÃO MONITÓRIA

Em face de ARTHUR CASAS LTDA (qualificação), pessoa jurídica de direito privado, com sede em (...), demais qualificações desconhecidas, pelos fatos e fundamentos que passam a expor.

I – DOS FATOS

  1. Os requerentes celebraram contrato de prestação de serviço (em anexo) com a empresa requerida, firmado no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), contrato este que incluía um projeto arquitetônico, projetos de paisagismo orçados em R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) e serviços de decoração, orçados em R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), conforme documentação em anexo.

  1. A data de entrega do referido imóvel, foi estabelecida no dia 01/07/2016, momento em que os requerentes receberem as chaves do imóvel, adimplindo os requeridos com a obrigação da entrega do imóvel na data prevista.
  1. Os requerentes ao se depararem com o serviço contratado, verificaram que o trabalho não estava de acordo com o pré-estabelecido no contrato, já que ao invés de um projeto paisagístico, havia uma mata nativa no local, além de não ter sido efetuada a entrega dos sofás e poltronas que iriam guarnecer os cômodos da casa.

II – DO DIREITO

  1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata-se da obrigação que abrange o serviço humano em geral, como a realização de obras ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor. Consiste, portanto, em atos ou serviços a serem executados pelo devedor. Fundamentação prevista nos Arts. 247 a 249, CC.

Conforme contrato de prestação de serviços (em anexo), estaria a parte requerida obrigada a executar os serviços acordados mediante as cláusulas contratuais do mesmo.

  1. DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA

Trata-se de um vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a entregar ao credor determinado bem móvel ou imóvel, perfeitamente individualizado. Com fundamentação legal prevista nos Arts. 233 a 242.

De acordo com a Cláusula (...) do Contrato de prestação firmado entre os requerentes e a empresa requerida, constata-se que aquela ficou responsável pelos serviços de decoração interna, que incluía a mobília do imóvel, obrigação inadimplida, uma vez que as poltronas e sofás descritos nos fatos não foram entregues.

  1. O CPC, em seu Art. 700 e incisos I, II e III, permite ao credor, exigir do devedor uma obrigação de pagar, de entregar coisa certa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, para obter mais rapidamente o título executivo judicial.

In verbis:

“ Art. 700: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I – o pagamento de quantia em dinheiro;

II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III – o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer.

[...]

§2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar conforme o caso:

I – a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

II – o valor atual da coisa reclamada;

III- o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. “

  1. No mérito, tem-se que os requerentes se adequam perfeitamente à previsão legal na medida em que os requerentes apresentaram prova escrita da existência da obrigação, e seu inadimplemento, sendo suficiente para a formação do convencimento desse douto juízo.

  1. Nesse sentido o TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios),traz em sua jurisprudência:

20150110794499APC - (0024067-35.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)

Registro do Acórdão Número:

Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTAGEM DE PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EXCESSO DO VALOR COBRADO. PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC

1.
A ação monitória garante, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (CPC, art. 700).

A partir de tal entendimento, percebe-se que o autor é parte legítima para exigir o adimplemento da obrigação de fazer a qual se refere o inciso III do referido artigo, pois os serviços paisagísticos descritos na cláusula (...), não foram executados da maneira a qual foram descritos, assim como é devido ao autor, exigir também o cumprimento do inciso II, tendo em vista que não foram entregues os imóveis que guarneceriam os cômodos da casa.

  1. No que tange a obrigação de fazer, tem-se o seguinte entendimento do mesmo tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA CONDICIONADO À

ENTREGA E ACEITAÇÃO DA OBRA. MÁ QUALIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OFENSA ÀS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS DO DONO DA OBRA (CC, ART. 615). 
1. O contrato de empreitada não é uma simples obrigação de fazer imposta ao empreiteiro, mas sim uma 
obrigação de fazer qualificada pelo resultado, em que daquele se exige aptidões técnicas, a fim de atingir um resultado, traduzido pela entrega de um produto final que atenda às legítimas expectativas do dono da obra quanto à qualidade almejada. Assim, a quebra de critérios técnicos e a prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro importam em descumprimento dos deveres contratuais, apto a ensejar a resolução contratual.
2. Estando estipulado em contrato que a última parcela do pagamento estará condicionada à entrega e aceitação da obra pelo contratante, este
não estará obrigado a adimplir tal parcela se os serviços foram incompletos e de má qualidade.

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