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O Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  18/3/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.851 Palavras (8 Páginas)  •  302 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Tributo e Segurança Jurídica

JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA RODRIGUES TEIXEIRA


Questões

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Como leciona Paulo de Barros Carvalho, o direito é um conjunto de normas jurídicas que são positivadas em um país. Há enorme diferença entre o direito positivo e a ciência do direito.

Ao direito positivo cabe disciplinar o comportamento do homem perante a sociedade, regulando as relações entre os indivíduos, depreende-se então que ao direito positivo não interessa os comportamentos interiores e subjetivos, ou seja, do individuo com ele mesmo, ressalvando-se ocasiões em que esse comportamento resulte em ações exteriores e objetivas.

Já a ciência do direito tem o papel de organizar todas essas normas, declarar hierarquias e as significar. Enquanto o direito positivo tem a finalidade de ordenar o procedimento dos homens, o cientista do direito irá interpretar as normas, observando-as, investigando-as seguindo metodologias, tendo o resultado de seu trabalho caráter descritivo apto a transmitir conhecimento.

Daí se tem uma diferença substancial entre a ciência do direito e o direito positivo, enquanto o direito positivo tem caráter prescritivo, a ciência do direito tem caráter descritivo.

Há que se dizer que em relação ao direito positivo, a ciência do direito é uma sobrelinguagem, pois trata de discorrer sobre o direito positivo, esta acima da linguagem do direito positivo.

Entre outras diferenças, e importante ressaltar a lógica especifica ao qual cada linguagem está submetida, enquanto o direito positivo corresponde à lógica deôntica (lógica do dever-ser) a ciência do direito corresponde à lógica apofântica (lógica alética ou lógica clássica) em razão disso dizemos que as normas são validas ou não validas, e quanto à ciência podemos dizer que os valores são de verdade e falsidade.

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i)valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III) ; (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

De acordo com a definição adotada pelo STF na ADI 447, tributo encontra definição no art. 3º do CTN, que em resumo é constituir ele uma obrigação que a lei impõe às pessoas, de entrega de uma certa importância em dinheiro ao Estado.

a) Apesar de intitulada como ressarcimento, a cobrança se enquadra na definição do art. 3 do CTN, sendo imposta por lei uma obrigação pecuniária compulsória, em moeda, fruto de ato lícito. Quanto a sua exigibilidade, de acordo com o REsp 1448096/PR, há vicio na forma que se estabeleceu a taxa, que foi por meio de ato declaratório da RFB, ignorando assim o art. 97, inciso IV do CTN, que estatui que somente lei pode estabelecer a fixação da alíquota e a base de calculo dos tributos.

b) A lei 13467/17 trouxe inovação em relação as contribuições sindicais, posto que essas contribuições não são mais compulsórias, desta forma perdeu-se o caráter de tributo, visto que é necessária a compulsoriedade para que seja definido como tributo.

c) via de regra, o tributo deve ser instituído por meio de lei, afrontando o principio da legalidade a sua instituição por meio de decreto, no entanto há exceções a essa regra na constituição federal.  Primeira exceção: art 153 § 1, faculta ao poder executivo a alteração das alíquotas do II, IE, IPI e o IOF, essa exceção se da pela agilidade que requer tais alterações a fim de proteger a indústria nacional, no entanto deve ser respeitada a legalidade. A Segunda exceção: art 177 § 4º, I, b: possibilita o executivo alterar a alíquota da contribuição de intervenção e domínio econômico (CIDE). As duas exceções acima têm previsão na emenda constitucional n° 33 de 2001.

A Terceira exceção: art 155, IV, permite aos estados e ao DF definir as alíquotas ICMS monofásico incidente sobre combustíveis. A quarta exceção está disposta no art 97 § 2º, do CTN, que diz respeito a atualização monetária dos tributos de IPTU, que podem ser atualizados pelo município.

d) É considerado sim um tributo, com exceção ao IPI inserido na base de cálculo do ICMS, de acordo com art. 155 § 2º, inciso XI da CF.

  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Norma jurídica é o resultado da leitura e interpretação de um texto. Interpretação essa que é dada pelo pensamento exarado da leitura do texto, de acordo com o individuo que faz a leitura, o texto pode ter diferentes significados, no entanto o interprete da lei ira interpretar de forma correta, criando assim a norma jurídica.

Quando se fala em norma jurídica completa temos na mesma norma o caráter de sanção e o caráter prestacional, possuindo essas duas características temos a norma jurídica completa. Ela é dividida em duas proposições, a antecedente que é um dever norma e a consequente que diz respeito as providências sancionatórias quando há o descumprimento da proposição antecedente, importante ressaltar que mesmo dividida em duas características é uma norma única.

Dessa forma, não há que se falar em norma jurídica sem sanção, pois o direito é uma ordem coativa, toda norma irá exigir a devida sanção do estado em caso de descumprimento do comportamento exigido.

4. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.

Sim, há varias diferenças entre elas. Documento normativo é onde o texto é registrado, é o suporte físico, onde estão os enunciados, sendo assim os enunciados estão inscritos no documento normativo, a partir daí há a leitura do interprete objetivando a significação daquele texto através de proposições, a fim de se obter uma norma jurídica.

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