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O Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  16/4/2022  •  Projeto de pesquisa  •  2.441 Palavras (10 Páginas)  •  99 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 2][pic 1]

Questões

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I). A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes? (Vide REsp 1.449.713)

À luz da redação da CF/88, entendo que, além da vinculação ou não vinculação, que devem reger a classificação dos tributos, persiste como preceito classificatório dos tributos mais duas variáveis que merecem ser consideradas para tal fim, quais sejam: i) a restituição do valor pago e; ii) a previsão do destino do produto da arrecadação, tratando-se, assim, de subclasses intrínsecas dentro do conceito de tributo.

Nessa sorte de ideias,  ainda que a doutrina majoritária entenda pela teoria pentapartite, entendo que a melhor proposta para classificação dos tributos é aquela apresentada por Tarek Moussalem, onde o autor busca classificar os tributos através de “graus de importância” dos critérios constitucionalmente atribuídos, de modo a um só tempo privilegiar a divisão intranormativa, bem como, apresentar disposição coordenada, de maneira que desde o gênero máximo até as espécies ínfimas se mantivessem dentro do escopo analítico das classes e os elementos nela continentes, respeitando as suas particularidades.

Nesse sentido, afirma o autor “se todo tributo possui hipótese de incidência, então as primeiras classes coordenadas são vinculados e não vinculados. As segundas classes coordenadas são “destinados” ou “não-destinados”. As terceiras, menos importantes vem a ser “restituível” e “não restituível”.  

Nessa linha, ao que me parece, a CF não procedeu a uma classificação, mas a uma tipologia de tributos, definindo-os por características atinentes à sua estrutura, finalidades, isolada ou simultaneamente, que muito desbordam da simples natureza de seus fatos geradores, assim, no ordenamento as seguinte, espécies tributárias:

- Impostos

- Taxas

- Contribuições (de melhoria ou Especiais, como subclasses)

-Empréstimo Compulsórios

Isto posto, após advento da CF/88, com a incorporação formal das contribuições especiais e empréstimos compulsórios ao Sistema Tributário, pode-se dizer que o critério apresentado pelo art. 4º,II do CTN encontra-se com sua força mitigada, pois não se presta à identificação da subclasse das contribuições especiais e da classe dos empréstimos compulsórios, pois estes são identificados a partir de sua finalidade, de modo que a destinação legal do produto da arrecadação passou a ser aspecto importe para a determinação legal do produto da arrecadação e determinação da natureza específica do tributo – critério de validação constitucional.

Sobre a compensação, está modalidade de extinção do crédito tributário encontra-se inicialmente prevista no art. 170 do CTN, todavia, o CTN não esgota diretamente o tema, deixando a cargo de lei específica autorizadora a possibilidade da realização da compensação, a qual caberá à pessoa política estabelecer limites e condições para que tal compensação aconteça.

À guisa de tais limitações, em se observando que está-se partindo da premissa de que a destinação do produto da arrecadação é importante para a caracterização da espécie do tributo, entendo que o contribuinte pode efetuar a compensação dos valores pagos indevidamente com tributos da mesma espécie e destinação devidos relativamente ao período subsequente, até mesmo porque a compensação é instituto previsto no Código Civil, cujo um dos requisitos é necessariamente a fungibilidade das coisas devidas (CC, art. 369).

Na questão em tela, a Lei 11.457/07 veda de maneira expressa compensação dos créditos tributários administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária antes administrados pelo INSS, razão pela qual entendo esse posicionamento por correto, ante as premissas já acima apresentadas.

  1. Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

A espécie tributária denominada por “taxa” apresenta em sua hipótese de incidência, a previsão conotativa de uma atividade do Estado diretamente relacionada ao contribuinte, que por sua vez, somente pagará o valor exigido pelo Estado quando dele receber ou tiver à sua disposição serviço público divisível ou disponível, ou ainda em razão do poder de polícia, conforme art. 145,II da CF.

Segundo Bandeira de Melo, serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente e presta por si, ou por quem lhes faça as vezes, sob um regime de Direito Público.

Isto posto, não é todo serviço público que dará ensejo à cobrança de taxas, mas tão somente aqueles que apresentem os caracteres de divisibilidade e especificidade, i.e., quando há individualização no oferecimento e seja possível mensurar o serviço efetivamente prestado ou à disposição do contribuinte.

Já o Poder de Polícia consiste na possibilidade do Estado em praticar atividades condicionantes da liberdade e propriedade dos seus administrados em nome dos interesses coletivos – circunscrito em seu dever de vigilância, que o autoriza a controlar a liberdade dos indivíduos para proteger os interesses da sociedade.

Segundo BARROS, o ato expressivo do poder de polícia deve ser específico e divisível para fins de exigência da taxa, já que esse tributo é regido pela referibilidade e pela retibutividade direta ao contribuinte, de modo que ele deve ser individualizado.

Nessa linha, apesar de reconhecer o posicionamento contrário da jurisprudência, entendo que não é qualquer ato de polícia que autoriza a tributação por meio da taxa, mas tão-somente aqueles que se consubstanciam num agir concreto e específico da Administração, praticado com base em lei, de modo que, o que legitima a cobrança da taxa de polícia é o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado.  

 

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI e VII). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

O preço público, ou tarifa, diferentemente das taxas, consiste na remuneração decorrente da prestação de serviços de interesse público, ou de fornecimento de bens ou serviços efetivada em regime contratual e não imposta compulsoriamente às pessoas, como é o caso das obrigações de caráter tributário. I.e., o preço público remunera o serviço público sob o regime de direito privado, possuindo eminente caráter remuneratório à empresa concessionária do serviço.

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