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O Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  13/4/2023  •  Relatório de pesquisa  •  5.578 Palavras (23 Páginas)  •  66 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 2][pic 1]

SEMINÁRIO I - DIREITO TRIBUTÁRIO E CONCEITO DE “TRIBUTO”

Leitura básica

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 32 ed. São Paulo: Noeses, 2022, Capítulo I e itens 1 (acepções do vocábulo “tributo”) e 2 (a definição do art. 3º do CTN) do Capítulo II.

•        CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 8. ed. São Paulo: Noeses, 2021, Item 2.2.2. (conceito de tributo) do Capítulo 2 da segunda parte.

Leitura complementar

•        CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Noeses, 2021, Itens 1 (texto e contexto) a 6 (normas primárias e secundárias) do Capítulo I.

•        SOUZA, Priscila de. “Intertextualidade na linguagem jurídica: conceito e aplicação”. In CARVALHO, P. B (Coord). Constructivismo Lógico-Semântico. Vol. I. São Paulo: Noeses, 2014. 

•        CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito (o constructivismo lógico-semântico). 6. ed. São Paulo: Noeses, 2019,  Capítulos III e VIII.

•        FAVACHO, Fernando Gomes. Definição do conceito de tributo. São Paulo: Quartier Latin, Capítulo IV.

•        CARVALHO. Paulo de Barros. “Breves considerações sobre a função descritiva do direito tributário”. In CARVALHO, P. B; LINS, R. M. (Coord.). Ensaios sobre jurisdição federal. São Paulo: Noeses, 2014.

Questões

1.        Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito, segundo Hans Kelsen, é uma ordem de conduta humana, sendo um conjunto de normas que possuem uma unidade, que formam um sistema, para regular o comportamento humano. Tal unidade é constituída pelo fato de todas as normas jurídicas positivas terem o mesmo fundamento de validade.

Existem diversas diferenças entre o direito positivo e a Ciência do Direito.

O direito positivo possui uma função de linguagem prescritiva de condutas, que é utilizada para a expedição de ordens e comandos, para a regulação de comportamentos. Tem por objeto as condutas intersubjetivas, a fim de discipliná-las, sendo uma linguagem social.

Possui o nível de linguagem objeto em relação a Ciência do Direito e como metalinguagem em relação à linguagem social.

O direito positivo possui o tipo de linguagem técnica, que utiliza de recursos e expressões específicas, próprias da comunicação científica. É operado pela Lógica Deôntica (dever-ser) modalizada pelos valores de obrigatoriedade, permissão e proibição.

Suas valências são validade e não-validade, o que não impede a existência de contradições entre seus temos.

Já a Ciência do Direito é um corpo de linguagem com função descritiva, que transmite informações e conhecimento, que tem como objeto o direito positivo, caracterizando-se como metalinguagem em relação a ele.

Apresenta um discurso científico, precisos e rigidamente estruturados, isentos de inclinações ideológicas.

Sintaticamente é operada pela Lógica Alética (ser), com dois modalizadores: necessário e possível, que representam os valores inerentes às realidades observadas pela linguagem descritiva.

Suas valências são verdade e falsidade e seu discurso não admite a existência de contradições entre os termos.

2.        Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

Tributo “é uma norma que tem como antecedente uma hipótese não vedada por outra norma, e que implica por imposição legal uma relação jurídica modalizada como obrigatória, qual seja, o dever do Contribuinte de levar dinheiro ao Fisco”[1].  

Porém, esse não é o único conceito atribuído a tributo. Conforme ensina Paulo de Barros Carvalho, existem seis significações para esse vocábulo, quais sejam:

“a) “tributo” como quantia em dinheiro;

b) “tributo” como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo;

c) “tributo” como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo;

d) “tributo” como sinônimo de relação jurídica tributária;

e) “tributo” como norma jurídica tributária;

f) “tributo” como norma, fato e relação jurídica”[2].

Assim, podemos entender que tributos são prestações pecuniárias compulsórias que nascem de um fato qualificado como apto para sua existência através da lei, e que são cobradas mediante uma atividade administrativa vinculada, independente da vontade do sujeito passivo.

Quanto as hipóteses apresentadas serem ou não qualificadas como tributos temos:

(i)        valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda: apesar de ter sido nomeado como “ressarcimento”, trata-se de um tributo pois se enquadra no conceito estabelecido pelo artigo 3º do Código Tributário Nacional. Porém, incorreu em vício ao estabelecer a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo através de ato declaratório executivo, em desconformidade com o art. 97, inciso IV do CTN;

(ii)        contribuição sindical: após a alteração trazida pela Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) que retirou a compulsoriedade da contribuição sindical, essa não se enquadra mais no conceito de tributo estabelecido no art. 3º do Código Tributário Nacional e, portanto, não pode ser considerada um tributo;

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