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O Oposição no Novo Código de Processo Civil

Por:   •  3/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.838 Palavras (8 Páginas)  •  286 Visualizações

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                    Najara Cristina Borges Chaves Santana

              Direito Processual Civil IV

Augustinópolis-To

2016

Oposição no Novo Código de Processo Civil.

O instituto da oposição não é instrumento novo no Código de Processo Civil. O Código de 1973 tratava da oposição no rol de Intervenções de Terceiro em seus artigos 56 a 61, contudo a maioria dos doutrinadores  entendiam que tal dispositivo não se enquadrava perfeitamente no tema das intervenções, haja vista que sua natureza era de ação de conhecimento ajuizada por terceiro contra autor e réu de outro processo, em litisconsórcio passivo necessário.

Tratava-se de ação diferente das características de intervenção como a Denunciação da lide e o Chamamento ao Processo, que incidem no processo em curso, de forma a somente ampliar a relação processual existente, não configurando assim ação autônoma, já na oposição ao contrario é ação que se sustenta por si só, e pode subsistir ainda que o processo principal se extinga sem resolução de mérito. A idéia aqui existente é de economia processual, evitar que a ação principal seja julgada antes que a pretensão do opoente seja resolvida, deste modo a reunião das duas ações para a apreciação simultânea, em uma só sentença. Deste modo a relação estabelecida entre ação principal e a oposição é muito mais de conexidade entre demandas autônomas, do que um elemento de ligação entre ação principal e incidente interventivo.

O novo CPC, atento à natureza da oposição, deslocou-a do terreno das intervenções, para reconhecer-lhe o caráter de ação autônoma, enquadrando-a entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. A estipulação pela lei de um procedimento especial para a ação de oposição, portanto, assinala a preocupação normativa de destacar um remédio processual capaz de veicular, em outra ação, uma pretensão à coisa ou direito disputados entre outras pessoas, em outro processo, para que esse novo procedimento seja desempenhado de forma eficaz, atribui-se a função complementar de ligar as duas ações por força da conexão, fazendo com que os dois processos tramitem simultaneamente e tenham um julgamento único, em que prevaleça o caráter prejudicial da resolução a ser dada à demanda do opoente.

  • Do Cabimento.

Sendo tratada agora em novo capitulo do Código, nos procedimentos especiais, nos artigos 682 a 686, a oposição em suma não trás muitas modificações, tendo como diferencial do procedimento comum apenas o prazo de 15 dias para citação dos co-réus, e a não convocação das partes para audiência de conciliação e mediação.

Segundo o art. 685 do Novo Código de Processo Civil, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.

Deste modo pode se entender por oposição, a ação ingressada por terceiro alheio ao processo principal, visando obter no todo ou em parte a coisa ou direito sobre o que controvertem autor e réu, excluindo o direito destes. Neste procedimento o opoente visa defender o que é seu e esta sendo disputado por outrem.

 Por esse conceito diferencia-se a oposição dos embargos de terceiro, não sendo correto afirmar que a diferença entre esses dois institutos esta na existência de uma constrição judicial ou ameaça, existentes somente nos embargos. Só existem embargos de terceiro se houver a indevida constrição judicial de bem de terceiro, mais a mera existência dessa constrição não figura relevante diferença entre esses dois institutos, visto que também a possibilidade de existir a oposição diante de uma constrição judicial.

A diferença reside no objeto desses institutos jurídicos, já que nos embargos de terceiro não interessa ao terceiro o direito material discutido na ação principal, pois para ele é irrelevante ter razão na demanda, bastando a demonstração de que o bem foi indevidamente constrito e tendo a liberação deste bem. Já na oposição o autor terá que discutir o direito material controvertido no processo principal, porque será do convencimento de que o direito material não é de nenhum dos opostos, mas seu, que dependera a vitoria do opoente.

É admissível a medida em todos os procedimentos, sejam as ações reais ou pessoais, e até mesmo no processo de execução. Sua admissibilidade, todavia, está subordinada à existência de uma disputa de outrem sobre a coisa ou direito que o opoente pretende seu. O limite temporal de admissibilidade da ação especial de oposição é, segundo o art. 682, a sentença da causa em que se disputa, entre outras partes, a coisa ou o direito que o opoente pretende para si. Sendo objetivo da ação especial, expressamente previsto no art. 685, o julgamento das duas ações, a primitiva e a oposição numa só sentença, não há como admitir que esta última seja ajuizada depois que a primeira já se encontrar sentenciada.

 

Uma vez julgada a demanda primitiva, o terceiro pode perfeitamente demandar o bem que a sentença atribui a uma das partes do processo anterior, já que a coisa julgada não o atinge. Essa ação, todavia, não será a ação especial de oposição, será uma ação comum, movida contra aqueles que são partes da outra ação pendente, ainda não encerrada por decisão transitada em julgado, ou contra a parte vitoriosa do processo definitivamente extinto.

Como o rito da ação de oposição é basicamente o comum, não será o caso de inadmiti-la, apenas em razão de já existir sentença no processo anterior. Bastará conhecê-la como ação comum, feitas as pequenas adaptações formais, acaso necessárias, como a designação de audiência de conciliação e de mediação, e realização da citação pessoal dos demandados.

  • Procedimento e Requisitos.

A petição inicial não tem qualquer especialidade, devendo seguir as regras dos arts. 319 e 320 do Novo CPC, nessa petição inicial já se encontrará formado um litisconsórcio no pólo passivo entre autor e réu do processo já em tramite em que se discute a coisa ou o direito que é objeto da oposição. Trata-se aqui de um litisconsórcio inicial porque esta formado no momento da propositura da ação de oposição, passivo pois é formado no pólo passivo, ou seja, autor e réu da ação principal, tornam-se co-réus na ação especial, necessário pois esta previsto expressamente na lei a obrigatoriedade se sua formação e simples porque o juiz da causa não esta obrigado a decidir da mesma forma para ambos os litisconsortes e também em razão do disposto no art.684 do NCPC, ao admitir que diante do reconhecimento jurídico do pedido por um dos opostos, a demanda siga relativamente ao outro.

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