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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO COMBATE À CORRUPÇÃO E A ATUAÇÃO DE DELTAN DALLAGNOL

Por:   •  9/11/2015  •  Seminário  •  972 Palavras (4 Páginas)  •  976 Visualizações

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O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NO COMBATE À CORRUPÇÃO E A ATUAÇÃO DE DELTAN DALLAGNOL

        Membro da Procuradoria da República e o coordenador da força-tarefa da Operação Lava Jato, Deltan Martinazzo Dallagnol, é Mestre pela Harvard Law School (LL.M.) e um dos maiores especialistas em apurar crimes financeiros e de colarinho branco.

        Deltan Dallagnol nos apresenta sua visão quanto ao instituto da Delação Premiada, objeto de inúmeras críticas por estudiosos do Direito. Aponta a existência de uma imagem distorcida em relação ao dispositivo por parte de grande parte da sociedade brasileira e argumentou que foi provocada pela crítica midiática, que muitas vezes se mostrava carregada  de interesses político-econômicos, não retratando de forma real o instituto, bem como sua aplicação.

        Muitos consideram que a Delação Premiada está sendo usada de modo inadequado, à medida em que se observa um grande número de suspeitos adotando tal benefício para se livrarem de penalizações mais rigorosas. Tais pessoas acreditam que o Ministério Público está forçando tais acontecimentos por meios irrazoáveis e desproporcionais, passando por cima de inúmeros direitos fundamentais consolidados pela nossa Constituição Federal, excedendo o bom senso e a razão. Deltan argumenta que, na verdade, o que provocou tantas adesões à colaboração premiada foi a noção de que os suspeitos passaram a ter dentro das investigações da Lava Jato de que existia grande possibilidade de punição efetiva e severa, o que não ocorria em operações menos célebres. De modo similar ocorreu no caso do Mensalão, em que muitos suspeitos e investigados, diante do medo por condenações rigorosas, assimilaram que a melhor opção seria fazer uso de tal instrumento de delação. A diferença das outras operações menos notórias está basicamente no reduzido sentimento de impunidade entre os réus. Nesses casos anônimos ao grande público, os investigados acreditam estar amparados por uma legislação branda e flexível, disposta a favorecê-los em todos os sentidos, seja facilitando uma absolvição, seja provocando a prescrição do crime por meio da demora, seja diminuindo a pena em eventual condenação.

        O jovem Procurador nos aponta o efeito mais devastador da impunidade em uma sociedade: a corrupção. É o sentimento de que a lei não é aplicada de maneira efetiva que corrompe uma sociedade e consequentemente seus maiores representantes, os políticos. São os atos ilegais e desvios públicos que produzem um rombo de bilhões nas contas públicas e provocam calamidades em diversas áreas, como na saúde e na educação.

        Com a finalidade de combater a corrupção, Deltan Dallagnol nos apresenta algumas medidas introduzidas em um projeto de iniciativa do Ministério Público Federal, para que o Congresso Nacional promova alterações estruturais e sistêmicas na legislação, de modo a tornar mais severa e efetiva a aplicação da lei contra corruptos. A primeira medida trata da prevenção à corrupção, da transparência e da proteção à fonte de informação: a prevenção seria feita através da realização periódica de testes de integridade, com o objetivo de testar a conduta moral do agente público ou empregado; a transparência se refere ao investimento entre 10% e 20% dos recursos de publicidade dos entes da Administração em ações e programas de marketing voltados a estabelecer uma cultura de intolerância à corrupção, conscientizar a população dos danos sociais e individuais causados por ela, angariar apoio público para medidas contra corrupção e reportar esse crime; enquanto que a proteção à fonte de informação está relacionada à garantia de sigilo da fonte para promover a denúncia de casos de corrupção. A segunda medida propõe a tipificação do enriquecimento ilícito, com penas de três a oito anos, mas passíveis de substituição no caso de delitos menos graves. A terceira medida se refere ao aumento das penas e transformação em crime hediondo a corrupção de altos valores. A quarta medida trata do aumento da eficiência e da justiça dos recursos no processo penal. Tal medida aponta à possibilidade de execução imediata da condenação quando o tribunal reconhece abuso do direito de recorrer; a revogação dos embargos infringentes e de nulidade; além de outras mudanças que poderiam acarretar na melhoria do procedimento, de modo a tornar a Justiça mais célere. A quitna medida está relacionada à celeridade nas ações de improbidade administrativa. A sexta medida defende a reforma no sistema de prescrição penal, com o objetivo de corrigir distorções por meio de ampliação dos prazos da prescrição da pretensão executória e da extinção da prescrição retroativa. A sétima medida, que promove os ajustes nas nulidades penais, propõe uma série de alterações no capítulo de nulidades do Código de Processo Penal. A oitava medida, considerada central, trata da responsabilização dos partidos políticos e criminalização do caixa dois. A nona medida, que defende a prisão preventiva para evitar a dissipação do dinheiro desviado pela corrupção, pretende criar uma hipótese de prisão extraordinária, que dificulta a liberdade do investigado ou acusado. Por fim, temos a décima medida, que trata da recuperação do lucro derivado do crime. Tal medida traz duas inovações legislativas que bloqueiam a possibilidade do criminoso alcançar vantagens indevidas: a primeira delas se refere à criação do confisco alargado; enquanto que a segunda é a ação civil de extinção de domínio, que possibilita dar perdimento a bens de origem ilícita independemente da responsabilização do autor dos fatos ilícitos.

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