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O PARECER JURÍDICO DIREITO AMBIENTAL

Por:   •  2/12/2017  •  Resenha  •  3.386 Palavras (14 Páginas)  •  347 Visualizações

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FUNDAÇÃO EDSON QUEIROZ[pic 1]

UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – CCJ

Curso de Direito

UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: ESTUDOS, MINUTA OU PARECER JURÍDICO PARA CRIAÇÃO DE ESTAÇÃO ECOLÓGICA - ESEC

GRUPO I:

Ana Paula Damasceno

Matr. 07200255

Aristides de Melo Nascimento

Matr. 1424284-8

Artur Monteiro Filho

Matr. 1110037-6

Fortaleza - CE

Maio, 2017


INTRÓIDE

Os problemas ambientais têm sua gênese na ocupação humana sem considerar, frequentemente as limitações e adjacências do meio físico e seus efeitos e benefícios tanto no ato de destruir (malefícios) como principalmente no ato de zelar (benefícios). Havendopor motivos a degradação ambiental o surgimento de variadas formas de desequilíbrio ambiental biótico e abiótico (resíduos), associada às obras de engenharia mal planejadas, refletindo na poluição das águas superficiais pelo lançamento direto de resíduos líquidos e sólidos ocasionados pela falta de uma sistematização ambiental.

Por tais motivos suso mencionado é que o sistema legal, preocupado com o desequilíbrio e o destino que se encaminha tais ações associou um sistema legal para mitigar e ordenar cada ponto para um habitat equilibrado especificando a natureza e peculiaridades de casa sistema com escopo na preservação do meio ambiente em esfera da União, Estados, DF e Municípios.

O Sistema de Unidade de Conservação – SNUC conjugado a outros sistemas legais, tais quais, Decretos Legislativos (nº 3/1948), a Lei Complementar 140; enfim, a Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981) com fulcro Constitucional – Carta Magna não combatem apenas fatores de desmatamento, como, de igual equilíbrio, trabalham-se no escopo da utilização do substrato biológico para fins científicos tangente ao equilíbrio, surtindo efeito de igual forma nas questões sociais dentro da subsunção jurídica e específica a cada equivalência ambiental em seus aspectos legais.


  1. DOS FUNDAMENTOS MAGNO (CF/1988)

O Artigo 225 da CF/88 e seus incisos fornecem garantias constitucionais ao Poder Público para que o mesmo defina, dentro de suas esferas de competência, os espaços territoriais especialmente protegidos. Queira ver:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1.º Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a integridade e a diversidade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III –definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submeta os animais a crueldade;

§ 2.ºAquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaram os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de repararem os danos causados.

§ 4.º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5.º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discricionárias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6.º A usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

Desta forma, legalmente se reconhece como unidades de conservação pela Lei 9.985/2000. Observa-se que é perfeitamente possível o Poder Público criar unidades de conservação, mesmo por instrumentos infra-legais.

  1.  DAS CATEGORIAS E UIDADE DE CONSERVAÇÃO (U.C)

Simetricamente ao especificado no art. 7º da Lei 9.985/2000. “in verbis”:

“Art. 7.º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:

I - Unidades de Proteção Integral;

II - Unidades de Uso Sustentável.” (Grifo nosso)

No que tange as unidades de proteção integral é permitido o uso indireto dos recursos naturais (banho de cachoeira ou rio, caminhada, prática de canoagem, escalada, fotografias etc.). Quanto das unidades de uso sustentável é permitido o uso direto dos recursos naturais, quer dizer, aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.

Esclarece-se que a exploração destes recursos varia de acordo com as categorias,como por exemplos: nas Reservas Extrativistas são permitidas a exploração de produtos florestais não madeireiros (frutos, folhas, flores, óleos vegetais e cipós), a pesca artesanal, a caça para sobrevivência etc. Nas Florestas (nacionais, estaduais ou municipais) é permitido o uso múltiplo dos recursos florestais com finalidades comerciais. Nas Áreas de Proteção Ambiental, além de uso dos recursos naturais, é permitida a instalação de empreendimentos agropecuários, hotéis, loteamentos, indústrias, enfim.

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