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O PROCESSO CIVIL

Por:   •  13/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  401 Palavras (2 Páginas)  •  106 Visualizações

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AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANSCISCO – AEVSF

FACULDADE DE PETROLINA – FACAPE

Direito Processual Civil V – Trabalho

Aluna: Rebecca Carolino Távora

  1. Cabe reconvenção no pedido de Tutela Provisória? Justificar e colacionar jurisprudência – 0,5 pontos;

Sim, de acordo com o art. 343 do CPC. Enunciado 237 da Súmula do STF.

  1. Jurisprudência de Tutela Inibitória e Tutela de Remoção do Ilícito – 0,5 pontos;

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO POR PERDA DO OBJETO. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA. SENTENÇA CONDICIONAL, a pretensão à concessão de tutela inibitória para o caso de a empresa deixar de observar a obrigação cujo cumprimento já foi comprovado, fato que justificou a extinção do feito por perda do objeto, equivale a sentença condicional, isto é, se e quando houver descumprimento da lei. Ora, é manifesta a inviabilidade in casu da pretensão, porque seu acolhimento consiste em impor obrigação à empresa com fundamento na mera presunção da ocorrência de fato futuro e incerto, que importará na perpetuação do litígio, aparentando um capricho do autor. Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se nega provimento.

(TST - RR: 19397620115090091, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 28/09/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/10/2016).

Administrativo. Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de remoção de ilícito administrativo. Contrato emergencial. Serviço de conservação de monumentos públicos e limpeza urbana do distrito federal. Desobediência de ordem judicial. Não configuração. Serviço essencial. Resguardo do interesse público. 1. Mostra-se sobremaneira reprochável a conduta omissiva da administração, quando, em razão de omissão, implementa estado de emergência apto a dar suporte à dispensa de procedimento licitatório relativo aos serviços de limpeza, coleta e processamento de lixo no distrito federal. 2. A decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal no sentido de ser recebida e apreciada a proposta de capacitação técnico-profissional da agravante não poderá subsistir, porquanto não resta demonstrado nos autos que a ordem judicial foi recebida antes da assinatura dos contratos. 3. Em face da contratação instaurada, e bem assim do propósito de evitar a paralisação dos serviços de limpeza, coleta e processamento de lixo, reconhecidamente essenciais, restam alterados os pressupostos de direito e de fato, que, originariamente, motivaram o inconformismo da recorrente. 4. Recurso prejudicado.

(TJ-DF - AGI: 20060020138366 DF, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 06/06/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 07/08/2007 Pág. : 96)

 

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