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O PROCESSO CIVIL I

Por:   •  24/9/2017  •  Resenha  •  1.277 Palavras (6 Páginas)  •  204 Visualizações

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PROCESSO CIVIL I

FORMAÇÃO DO PROCESSO:

O processo nasce com a propositura da demanda, considera-se proposta a demanda na data que a petição inicial foi protocolada. A propositura da ação só produz  seus efeitos em relação ao réu, quanto este for validamente citado.

Fase Postulatória (solicitação): é o espaço procedimental que vai desde a petição inicial até a apresentação de resposto do réu, é nessa faze que o autor narra os seus argumentos e faz o pedido. Lembrando que o réu também faz pedido. Tanto na petição inicial, como na contestação, exceção e reconvenção, existe a formulação de pedidos, ainda que de natureza processual.

Elementos Essenciais da Petição Inicial:

Petição inicial é a forma da demanda, é o instrumento da demanda. A petição inicial indicará:

I - O juízo a que é dirigida: o endereçamento  de sua petição inicial ao tribunal/juiz de competência.

II- O nome , prenomes, estado civil, a existência da união estável, a profissão, o CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicilio e residência do autor e réu.

III – O fato e os fundamentos jurídicos do pedido:  dividem se em : Causa remota de pedir (ativa): é a relação jurídica entre as partes do processo, exemplo: contrato de empréstimos, paternidade, propriedades, etc.

Causa próxima (passiva): Exemplo:  propriedade do imóvel  é igual a causa próxima bem na posse do possuidor. O autor poderá ajuizar ação reivindicatória pra reaver o bem.

IV – O pedido com suas especificações:  O pedido pode ser:

  • Pedido imediato (é processual) é a prestação jurisdicional que o autor pretende.
  • Pedido Mediato (é material): é o bem da vida que se almeja., o pedido mediato deve ser certo e determinado. O bem da vida deve ser determinado quanto a qualidade e quantidade, podendo ser genérico nos casos excepcionais dos incisos da lei. Pedido certo e determinado: Pedido certo é pedido expresso com clareza, da precisão e lógica de seus termos, é qualitativamente delimitado. Exemplo: o autor pleiteia  a condenação do réu em perdas e danos. Determinado quando o pedido é quantificado, exemplo: o autor pede que o réu seja condenado em R$ 1.000,00. (EXEMPLO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO).

Exceção: Pedido Genérico: Havendo impossibilidade de quantificar o pedido, este será genérico, no art.324 diz que é licito o pedido ser genérico: 1. nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados (ex. inventario, partilha e na falencia.);2. quando não for possível determinar , desde logo, as consequências do ato ou do fato (ex. custeio de tratamento  de saúde em curso); 3. Quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu (aplica-se a reconvenção, exemplo ação de prestação de contas cumulada com o pagamento do saldo devedor.

  • Pedido implícito: Nas ações que tiverem objeto cumprimento de prestação sucessiva, aquela que embora não esteja explicito, compõe o objeto litigioso por determinação legal, a lei acrescenta o pedido (exemplo: juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, honorários advocatícios, ressarcimento de despesas processuais, prestações periódicas, alimentos em ação de paternidade.
  • Pedidos cumulados: é licito cumulação de pedidos em um único processo, contra o mesmo réu, mesmo que não tenha conexão, mas deverá se compatíveis entre si, o juiz seja competente para os mesmos pedidos, todos os pedidos sejam adequados  para o tipo de procedimento (quando o procedimento for diferente, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum).   Cumulação própria: simples ou sucessiva:  simples:  é quando os pedidos são independentes uns dos outros e poderiam  ser deduzidas em petições diversas, sendo reunidas por conveniências do autor (ex. pedido de dano estético, material e moral). Sucessiva: quando existe um vinculo de precedência logica entre eles, em que um pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido (exemplo: investigação de paternidade e alimentos).

Cumulação impropria: subsidiaria/eventual ou alternativa:  o autor tem ciência de que, vários pedidos formulados, porém só um será aceito.  SUBSIDIARIA/EVENTUAL: o autor estabelece uma hierarquia entre os pedidos, onde o segundo só será apreciado se o primeiro for rejeitado, o juiz deverá apreciar pela ordem, se não haverá error in procedendo, cabendo ao autor impugnar a decisão por invalidade. Se acolhido o primeiro pedido, o segundo não será apreciado (exemplo: entrega da chave da casa ou resolução do contrato). Autor demonstra sua preferencia. ALTERNATIVA: consiste na formulação de um ou outro pedido sem estabelecer uma ordem de preferencia, o autor não demonstra sua preferencia, o devedor pode cumprir a obrigação conforme sua preferencia,é um só pedido com duas ou mais alternativa de uma só obrigação.(exemplo: ação de deposito).

V – Valor da Causa: Se o valor da causa exige por lei seguir algum parâmetro, o próprio juiz, de oficio poderá corrigir. Se o valor for arbitrário, só poderá ser provocado em impugnação pela parte ré

VI – Indicação dos  meios  de provas: as partes são intimadas para indicar qual o meio de provas que pretendem produzir para provas os fatos alegados.

VII – Opção pela realização da conciliação ou da mediação: a audiência preliminar ocorrerá antes do réu apresentar sua resposta. Se o autor e o réu manifestarem expressamente a vontade de não resolver o litigio por autocomposição, a audiência não ocorrerá. O autor deverá se manifestar na petição inicial e o réu até 10 dias da audiencia, iniciando-se, no momento da recusa, o prazo para contestação. AUDIENCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO:  são formas de solução de conflito, em que um terceiro intervem em um processo negocial , com a missão de auxiliar as partes a chegarem a uma autocomposição.  São formadas pelo principio da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e da decisão informada. Conciliação:  quando as partes não tem vinculo  anterior, o conciliador tem participação mais ativa no processo de negociação, podendo sugerir soluções para o litigio, ex. batida de carro. Mediação: quando as partes tiverem vinculo anterior, ao mediador cabe servir como veiculo de comunicação entre os interessados, como facilitador do dialogo, auxilia as partes a entender o conflito que gere benefícios mutos ex. separação, partilha de bens.

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