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O Poder Executivo

Por:   •  16/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  11.244 Palavras (45 Páginas)  •  276 Visualizações

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PODER EXECUTIVO

NOÇÃO DE PRESIDENCIALISMO

O Brasil adota o presidencialismo como sistema de governo desde a primeira Constituição da República, promulgada em 1891, sendo mantido por todas as posteriores Constituições, inclusive pela Constituição Federal de 1988.

O presidencialismo é o sistema de governo que tem como características principais: a forte concentração das funções executivas na figura do Presidente da República e a existência de uma separação de funções mais acentuada entre os Poderes Executivo e Legislativo.

A concentração da atividade executiva na figura do Presidente da República ocorre porque, no sistema presidencialista, a chefia do Poder Executivo é monocrática ou unipessoal, vale dizer, incumbe unicamente ao Presidente da República, que exerce, simultaneamente, a chefia de Governo, de Estado e de Administração.

 Como chefe de Estado, o Presidente da República representa o Estado brasileiro nas suas relações internacionais, e corporifica a unidade interna da Federação. Como chefe de Governo, cabe ao Presidente a gerência dos negócios internos do Estado brasileiro, sejam os de natureza política, sejam os de natureza administrativa, exercendo, com isso, a liderança da política nacional, pela orientação das decisões gerais e pela direção da máquina administrativa.

Quanto ao maior delineamento da separação das funções estatais entre os Poderes Executivo e Legislativo, resulta, especialmente, da independência estabelecida pela Constituição para os membros desses Poderes. Assim, o Presidente da República tem direito de nomear e exonerar seus auxiliares, Ministros de Estado, e a praticar todos os demais atos de governo durante a integralidade do seu mandato, ainda que sem apoio da maioria do parlamento, pois no presidencialismo não existe a possibilidade de o Legislativo, ordinariamente, afastar o Presidente da República. Por outro lado, não existe a possibilidade de o Presidente da República dissolver o parlamento, como meio de abreviar os mandatos dos membros do Legislativo.

Por isso se diz que no presidencialismo a responsabilidade de governo do Presidente da República se estabelece diretamente com o povo, e não com o parlamento. Como o Poder Executivo haure seus poderes diretamente do povo, por meio de eleições, é com este que se estabelece a relação direta de responsabilidade pela condução das políticas governamentais — diferentemente do parlamentarismo, em que há responsabilidade de governo diretamente perante o parlamento, haja vista que os poderes do chefe de Governo são derivados da vontade da maioria do Legislativo. 

Essa mais acentuada separação das funções estatais, presente no presidencialismo em respeito à independência dos Poderes Executivo e Legislativo, não chega ao ponto de afastar a possibilidade de responsabilização do Presidente da República, nos casos de crimes de responsabilidade e de alguns crimes comuns.

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros do Estado e NÃO pelo Vice-Presidente.

FUNÇÕES

FUNÇÕES TÍPICAS

FUNÇÕES ATÍPICAS

Administrar o Estado, aplicar de ofício o Direito, compreendendo não só a função de governo, relacionada às atribuições políticas e de decisão, mas a função meramente administrativa, pela qual são desempenhadas as atividades de intervenção, fomento e serviço público. Não administra a matéria externa dos demais poderes.

As funções atípicas são a legislativa e de julgamento. Assim, além de gerir, política e administrativamente, a coisa pública, o Poder Executivo também legisla (expedição de medidas provisórias e decretos autônomos), participa do processo legislativo (sanção, veto...) e julga (contencioso administrativo).

Dentro da CF/88, a função executiva compreende: função administrativa, função política, função essencial à justiça e função de Defesa do Estado.

Para Montesquieu, o Poder Executivo seria a solução e administração dos casos concretos e individualizados nos termos e limites delineados pelo Poder Legislativo.

INVESTIDURA

Pela simetria constitucional, as regras abaixo se aplicam aos Estados, Municípios e DF.

O Presidente e o Vice-Presidente da República são eleitos pelo sistema eleitoral majoritário, pelo qual se sagra vencedor aquele candidato que obtiver maior número de votos, segundo o procedimento fixado na Constituição Federal.

A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado. Ou seja, o eleitor, ao votar para Presidente, estará, na realidade, votando na dupla de candidatos (que não precisam pertencer ao mesmo partido).

O sistema majoritário é tradicionalmente dividido em 2 espécies:

No sistema majoritário simples ou puro, será considerado eleito o candidato que obtiver no pleito o maior número de votos, em um só turno de votação, mesmo que nenhum alcance a maioria absoluta dos votos válidos, e ainda que a diferença de votos entre o vencedor e o segundo colocado seja insignificante. No Brasil, é o sistema adotado para a eleição dos Senadores (CF, art. 46) e dos Prefeitos dos municípios com até 200 mil eleitores (CF, art. 29, II).

Pelo sistema majoritário de 2 turnos, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (não computados os brancos e nulos), sendo que, se esta não for alcançada no 1º turno, há que se realizar um 2º turno, em que, em regra, disputarão os 2 candidatos mais bem colocados na primeira votação. É o sistema adotado no Brasil para a eleição do Presidente da República, dos Governadores dos estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos dos municípios com mais de 200 mil eleitores.

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