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O Processo Civil

Por:   •  15/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  16.294 Palavras (66 Páginas)  •  246 Visualizações

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PROCESSO CIVIL III

Prof: Gláucio

SENTENÇA

        O objetivo, quando se ajuíza uma demanda, é chegar à solução final, a obtenção de um direito que deveria ter sido garantido sem a prestação jurisdicional. A satisfação desse direito se dá pela sentença, seja pela primeira, que faz o acertamento, declarando quem tem razão , seja na segunda fase (quando ocorre), que é a do cumprimento de sentença, quando a parte, condenada a fazer, não fazer, entregar, cumpre a determinação do juiz. Extingue-se, ai, o cumprimento da sentença.

A sentença é, portanto, o ato do juiz que põe fim à fase de conhecimento e também á fase de cumprimento de sentença (execução). Ela declara o direito da parte e também extingue a execução depois do cumprimento das obrigações constantes da sentença do juiz ou de um título executivo extrajudicial.

        O Código, ao tratar de atos do juiz, nos arts. 203 e 204, conceitua o pronunciamento do juiz e diferencia entre sentença e decisão interlocutória. São alguns pronunciamentos do juiz, com caráter decisório. Assinar um mandado ou presidir uma audiência são exemplos de atos sem conteúdo decisório.

        O processo de conhecimento, ao qual dá fim a sentença, se divide em procedimento comum e procedimentos especiais. No Código antigo, o procedimento comum era subdividido em rito ordinário e rito sumário, os quais foram extintos. Hoje existe somente o procedimento comum, para tudo aquilo que não tem procedimento especial, e os procedimentos especiais, para proteger relações jurídicas especificas.

O procedimento comum se resume a petição inicial e uma citação para audiência (de conciliação ou mediação), seguidas pelo prazo de 15 dias para defesa. Após, o juiz verifica a possibilidade de julgar conforme o estado do processo. Caso necessário, designa a produção de provas. Após, ocorre a audiência de instrução e julgamento, dando, então, a sentença posteriormente. Transitada em julgado esta, arquiva-se o processo. O procedimento extingue, portanto, a fase de conhecimento. Após, há a fase de liquidação de sentença e de cumprimento de sentença (se necessários).

O art. 485, citado no 203, determinam quando o juiz não resolverá o mérito, por haver empecilhos processuais que impedem a análise desse mérito (extinção do processo sem resolução do mérito): indeferimento da petição inicial; processo parado por mais de um ano por negligencia das partes; não promoção dos atos e diligências que incumbir ao autor por mais de 30 dias; ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo; perempção, litispendência, etc. Nesses casos o juiz não declara a que parte cabe razão. Utilizava-se, para essa sentença, o nome de sentença terminativa. É ela uma sentença declaratória, na qual não se julga, pois não houve resolução do mérito, então não houve julgamento.

O art. 487, também citado no art. 203, determina os casos em que o juiz julga o processo, ou seja, resolve o mérito da causa, podendo ser a demanda procedente, improcedente ou parcialmente procedente. Usava-se a terminologia de sentença definitiva para aquelas em se resolvia o mérito. Ocorre nas hipóteses previstas nesse art. 487: acolhimento ou rejeição do pedido da ação ou reconvenção (é esse tipo de sentença o objetivo daquele que ingressa com uma ação judicial); decidir sobre decadência ou prescrição, etc. Somente no primeiro caso, porém, há julgamento efetivo, pois resolve e determina a procedência ou não do pedido.

O que diferencia de mais importante entre as sentenças com e sem resolução de mérito são os efeitos que ambas geram. Na sentença sem resolução de mérito, a parte pode repetir a demanda em uma nova ação, desde que faça o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios e por, no máximo, 3 vezes. São esses os efeitos da coisa julgada não material. Quando uma questão judicial pode ser novamente discutida, é porque não houve coisa julgada material. Havendo, não se pode rediscutir a causa.

As sentenças definitivas do art. 487 impedem que seja ajuizada uma mesma demanda, pois fez-se coisa julgada material, não se podendo rediscutir a causa. Não é, porém, em toda sentença que se julga com mérito que se impede a repetição da demanda, pois algumas causas são de trato sucessivo. Por exemplo, a ação de alimentos, de benefícios previdenciários. Quando se altera a situação fática, ainda, pode-se repetir a demanda.

A coisa julgada material pode ser plena ou não. Isso porque, num prazo de 3 anos do trânsito em julgado, a sentença pode ser anulada, uma exceção, mas que é possível. Essa anulação está relacionada a corrupção do juiz, a um juiz incompetente que tenha proferido a sentença, ou que tenha tomado como existente fato que não existia ou vice-versa, ou por violação da lei.

Elementos da sentença

A sentença possui 3 elementos obrigatórios: relatório, fundamentação e dispositivo. O relatório é uma exposição daquilo que foi importante no decorrer do processo, incluindo os nomes das partes e o pedido feito pela Autora. Por meio dele se determina a demanda a ser solucionada na fundamentação.

Essa fundamentação consiste na exposição das razões de fato e de direito do seu convencimento. Até o Código de 2015, vigorava como principio informador do Processo Civil,  principio do livre convencimento do juiz, ou seja, ele podia avaliar as provas de forma ampla, sem qualquer tarifação, nenhuma hierarquia entre elas. Bastava que ele fundamentasse sua escolha, sendo essa fundamentação completamente livre. A partir do Código de 2015, há um pressuposto negativo, pois, de acordo com o art. 489, §1º, não se considera fundamentada a decisão judicial que se limite à indicação, reprodução ou paráfrase de ato normativo sem explicar relação com a causa; que empregue conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência concreta no caso; que invoque motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; que não enfrente todos os argumentos deduzidos no processo; se limite a invocar precedente sem indicar a motivação; deixe de seguir súmula ou jurisprudência sem demonstrar a inaplicabilidade ao caso concreto ou a superação do entendimento.

A parte dispositiva, por sua vez, é aquela na qual o juiz conclui a solução da demanda, apresentando a procedência ou improcedência do pedido (comando), bem como a condenação da parte vencida. Ele disporá, nessa parte, também, sobre as custas do processo e os honorários advocatícios. Pode ser a parte vencida condenada a pagar, além das custas e dos honorários, qualquer custo que a parte vencedora tenha antecipado.

A sentença pode conter vícios, que podem ser de forma ou que decida de forma diferente do que se pediu. Ela pode ser citra, extra (são nulas) ou ultra.

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