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O Processo Civil

Por:   •  6/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  160 Visualizações

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A contestação é o ato através do qual o réu se defende. A contestação o réu pode cumular defesas que podem ser formais (processuais) ou materiais (de mérito).

No CPC vigente, existem matérias que a lei impõe que sejam alegadas em peça distinta da contestação, são elas: a incompetência relativa, o impedimento e suspeição do magistrado, perito, etc., a impugnação do valor da causa, e o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor.

No novo Código de Processo Civil, algumas matérias foram inseridas no rol de defesas realizadas na contestação, como a  incompetência relativa, a impugnação do valor da causa e o pedido de revogação da justiça gratuita concedida ao autor. O impedimento e suspeição são as únicas defesas que não foram alteradas.

Também estabelece o atual CPC:

Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo.

O Novo CPC acrescenta somente a palavra fato ao inciso I. "I - relativas a direito ou fato superveniente"

Quanto á contagem do prazo para oferecimento de contestação, no CPC vigente, no procedimento ordinário, o réu é citado para oferecer defesa no prazo de 15 dias.

No Novo CPC, o prazo continua o mesmo, mas o início de contagem do prazo para a resposta do réu foi alterado. O  prazo começa a valer a partir da audiência de conciliação ou da ultima sessão de conciliação ou mediação. Ou seja, a participação do réu não começa com a apresentação da defesa, mas sim pelo comparecimento à uma audiência de conciliação

A previsão de contagem em dobro do prazo para litisconsortes com procuradores distintos está mantida no Novo CPC. Já a previsão de prazo computado em quádruplo para a Fazenda Pública, o Ministério Público, e a Defensoria Pública contestarem foi extinta. O prazo será em dobro.

Se o réu alegar na contestação a sua ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo, o autor terá a opção de, em quinze dias, alterar a petição inicial para a substituição do réu e deverá reembolsar as despesas e pagar honorários ao procurador do réu excluído. Com a alegação de ilegitimidade é imposto ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida  sempre que souber quem é, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta  de indicação.

Este dispositivo põe fim à nomeação à autoria e evita a extinção do processo por falta de interesse processual.

CAPÍTULO VI

DA CONTESTAÇÃO

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o , inciso I;

III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1o No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6o , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2o Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o , inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

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