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O Processo Civil

Por:   •  26/4/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  8.038 Palavras (33 Páginas)  •  178 Visualizações

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  1. Condições ou requisitos da ação executiva

Toda   ação-demanda   para   alcançar   a   prestação   jurisdicional   deverá   atentar  para  os pressupostos  processuais  e  condições  da  ação,  sem  o  que  o  processo  ou  fase  executiva encerrará  prematuramente.

Acabamos   de   ver   o   pressuposto   processual   da   competência   para   execução   e   a legitimidade  das partes  que seria  condição  da ação.

Agora,  para  ajuizamento  com  êxito  da  ação  executiva  (seja  pela  via  autônoma  ou  como fase  incidental) deve-se  atentar  para  duas  coisas  em  especial:  inadimplência  e  existência de   titulo   executivo   com   obrigação   certa,   líquida   e   exigível,   que   são   verdadeiras condições  da ação ou pressupostos  processuais  da execução –art.786 do NCPC.

7.7.1. Condições da ação.

Importante   registrar   que   a   possibilidade   jurídica   do   pedido   já   no   novo   CPC   foi absorvida pelo  interesse  de  agir,  sendo  que  ainda  no  atual  CPC  de  1973  já  havia  vozes na doutrina  entendendo  que na fase  executiva  isso já ocorria.

Assim,   para   ajuizar   ação executiva   bastava   atentar   para   legitimidade   (o  que  já  foi estudado  antes,  quando  vimos  a  legitimidade  ativa  e  passiva  na  execução)  e  para  o interesse,  o  que  aqui  seria  a inadimplência  do  devedor (o  devedor  não  ofertou  na forma  e  no  tempo  ajustado  voluntariamente  a  prestação  que  resulta  da  obrigação –art.786, 787 e 789do NCPC).

A inadimplência  é pressuposto da responsabilidade  patrimonial  e não da dívida.

Os   civilistas   costumam   fazer   distinção  entre  mora  e  inadimplemento  absoluto,  sendo aquela  o  não cumprimento  da  obrigação  pelo  devedor  total  ou  parcialmente  no  tempo  e no  modo  ajustado,  mas  ainda  sendo  útil  ao  credor  o  adimplemento,  e  no  segundo  caso,  a inadimplência  é total  e não resta  ao credor interesse  em adimplemento  posterior.

Para  o  CPC,  para fins  de  tutela  executiva,  é  irrelevante  a  diferença,  sendo  que  em  ambos os casos, haverá,  em tese, interesse  na execução.

Apenas   para   registrar,   a   mora   ou   inadimplência   decorre   de   não   cumprimento   da obrigação  no tempo  e modo  avençados.

Quanto  ao  lugar,  de  regra,  a  obrigação  é  quesível  (devendo  ser  exigida  no  domicílio  do devedor),  mas  poderá ser portável  (devendo  ser exigida  no domicílio  do credor).

Quanto  ao  tempo(termo),  a  mora  será ex  re(o  dia  do  vencimento  já  foi  avençado –o dia  interpela  o  homem)ou ex  persona(o  credor  não  avençou  o  vencimento,  devendo notificar  o devedor  de sua mora).

Com  o  vencimento  da  obrigação  ela  passa  a  ser  exigível  e  em  não  pagando  o  devedor, estará em  inadimplência,  havendo  interesse  do credor na execução.

Nas   obrigações  sujeitas  a  termo  ou  condição,  só  será  exigível  a  obrigação  quando ocorrido  o  termo  (vencimento,  tal  como  visto)  ou  condição,  sendo  requisito  da  petição inicial  (art.798, I, “c”, do NCPC).

Nas  obrigações  bilaterais  o  credor  deverá  demonstrar  que  cumpriu  sua  parte  no  acordo para  poder  exigir  a  obrigação  do  devedor,  sendo  também  requisito  da  petição  inicial  ou de cumprimento  de sentença (art.787, 788 e 798, I, “d”, do NCPC).

7.7.2. Pressupostos processuais.

Além  dos  pressupostos  gerais  das  ações,  como: capacidade  de  ser  parte,  de  estar  em juízo  e  postulatória,  além  de  pressupostos  objetivos,  tem-se  um  pressuposto  específico da execução: o título  executivo.

O   título   executivo   é   o   documento   cuja  lei  reconhece  a  capacidade  de  deflagrar  a execução,   isso   porque   tem   dentro   de   si  reconhecida a  certeza de  uma  obrigação (indicando  o  credor,  o  devedor  e  a  prestação),  a liquidez da  prestação  (seu  objeto  e  seu valor)  e a exigibilidade(aptidão  de cobrar do devedor  a prestação) –art.786 do NCPC.

Quando  se  diz  que  o título  é  certo,  líquido  e  exigível,  na  verdade,  é  a  obrigação  nele reconhecida. Com estas  características  é possível  promover  a ação executiva.

Só a lei  pode criar  ou definir  o título  executivo –tipicidade.

Obs:  É  possível  mover  execução  com  base  em  mais  de  um  título  executivo ou  mais  de uma  execução  com  base em  títulos  diferentes –art.780 d NCPC–Súmula  27 do STJ.

  1. Título executivo judicial e extrajudicial

°°Títulos executivos judiciais: são provenientes do Poder Judiciário, resultam de um processo judicial e autorizam o cumprimento forçado do ato decisório, a exemplo das sentenças. Via de regra são líquidos, porém, em se tratando de títulos ilíquidos, estes deverão ser submetidos ao procedimento de liquidação.  

Obs.: a sentença penal, a sentença estrangeira e a sentença arbitral serão executadas no juízo cível competente e não pelo juízo que proferiu o ato.

•Títulos executivos extrajudiciais: são apenas os provenientes de pacto negocial, de manifestação de vontade das partes e que autorizam a propositura da ação de execução de título extrajudicial, a exemplo de uma nota promissória, de um cheque. São títulos líquidos por natureza  de modo que não se submetem ao procedimento de liquidação.

Segundo a legislação (art. 515) são títulos judiciais:

1.asdecisões proferidas,no processo civil, que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

2.adecisão homologatória de autocomposiçãojudicial;

3.a decisão homologatória de  autocomposiçãoextrajudicial de qualquer natureza;

4.oformal e a certidão de partilha, em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

5.ocrédito de auxiliar da justiça, quando custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

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