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O Processo Civil

Por:   •  23/2/2018  •  Resenha  •  19.474 Palavras (78 Páginas)  •  136 Visualizações

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Aula 10 – dia 20/10/15 – a partir daqui matéria pra segunda prova.

Nulidades Processuais

1. Considerações iniciais

Tipos de vícios (existem vícios/defeitos que são mais graves e existem os que são menos graves):

a) Ato irregular – o mais leve/insignificante de todos – são todos aqueles vícios pequenos, que não prejudicam a essência do ato, sendo praticados em desconformidade com o modelo legal, mas, sendo a desconformidade muito insignificante, o ato vai produzir efeito. Ex: Prazos impróprios, que são aqueles prazos do juiz, MP e auxiliares da justiça – se eles não cumprem os atos processuais dentro desses prazos, não há conseqüências relevantes no processo. Pode haver consequências administrativas, mas conseqüências processuais não.

b) Ato relativamente nulo – todo aquele que foi praticado em desconformidade com o modelo legal, mas que vai produzir efeitos se a parte que se sentir prejudicada não alegar o defeito. Para que haja a decretação de uma nulidade relativa, a parte prejudicada vai ter que pedir. Se não pedir, vai produzir efeitos. Ex: suspeição do juiz. Se a parte prejudicada não alegar a suspeição, mesmo havendo a suspeição o processo vai seguir o seu curso. Ex: atos decisórios de um juiz relativamente incompetente. Se a parte prejudicada não pede a invalidação do ato, o processo segue e o ato decisório vai produzir efeito. Atingirá sempre interesses privados, porque depende de pedido da parte prejudicada.

c) Atos absolutamente nulos ou nulidade absoluta – aqui entra a imensa maioria das nulidades. Via de regra as nulidades são absolutas. É toda aquela que atinge uma regra de interesse público, de interesse da administração da justiça. Ex: arts. 279, 280, 283.

Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. – citações e intimações nulas por conta da não observância das prescrições legais. Se elas não percorrem o caminho legal, serão nulas. Atingem o interesse público, porque não observa o princípio do contraditório.

Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

d) Atos inexistentes ou inexistência – o defeito é tão grotesco e grave que o ato não existe e, por isso, não produz efeitos. Ex: petição inicial ou uma contestação feita por quem não é advogado. Ato inexistente é um não ato, pois é como se não existisse. Ex: uma manifestação judicial assinada por quem não é juiz.

Os únicos que precisamos pedir a anulação são os atos relativamente nulos e os absolutamente nulos. O a e d não tem necessidade por ser tão ínfimo ou por ser tão grotesco.

Esses são os vícios que podem acontecer no processo, mas o foco do estudo será as nulidades absoluta e relativa. Vamos falar especificamente sobre as nulidades.

2. Princípios inerentes às nulidades:

Em direito princípio é tudo, é base, orienta as nulidades. Isso varia de doutrinador pra doutrinador. A grande maioria se repete, mas não há um rol doutrinário consagrado. Mas existem os expressamente previstos nos artigos, que são 3:

a) Instrumentalidade das formas ou finalidade, previsto no art. 277.

Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Se eu tiver um ato processual que deva ser realizado de uma determinada forma, mas a forma não é observada, e mesmo assim ele atingir seu fim, será tido por válido, por eficaz. É o aproveitamento dos atos processuais, pra evitar que o processo fique indo e vindo. Seria um detrimento ao princípio da economia ou celeridade se não fossem considerados válidos esses atos.

b) Princípio do prejuízo - §§ 1º e 2º, art. 282

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Só se decreta a nulidade se houver prejuízo. Se não gerar prejuízo, não tem por que não aproveitar o ato. Também é a consagração da celeridade e economia.

c) Causalidade ou Consequencialidade  - art. 281 e caput do 282

Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Processo é uma seqüência de atos coordenados, concatenados, que tendem a uma solução. Toda vez que é decretada a nulidade de um ato, todos os demais que forem causas ou conseqüências de um ato nulo, nulos também serão. Num processo físico, o juiz decreta a nulidade a partir de uma folha para frente. De tal folha para frente, todos os atos deverão ser refeitos. No eletrônico, decretará a partir do evento ou seqüência X. Dali pra frente tudo será nulo e deverá ser refeito.

Pode acontecer também de um ato processual poder ser cindido, fracionado. Ex: o juiz marca audiência para ouvir testemunhas. Nessa audiência foram ouvidas 5 testemunhas do autor. 4 destas testemunhas são maiores e uma é menor. Essa menor tem que ser ouvida por intermédio do seu representante. Supondo que nem seu representante, nem o MP estivessem na audiência, e o menor foi ouvido sozinho. O juiz decreta a nulidade apenas da oitiva do menor. A regra é aproveitar tudo no processo, então ele fraciona o ato processual e determina a nulidade apenas quanto à testemunha menor de idade. Se houver a possibilidade de fracionamento do ato processual, é separada a parte boa e decretada a nulidade da parte ruim. Repete-se então o ato processual que foi eivado de nulidade. SEMPRE, toda vez que o juiz puder salvar o  processo, ele vai salvar. A regra é salvar o processo. Essa questão aplica-se a todos os princípios.

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