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O Processo Civil

Por:   •  4/4/2018  •  Resenha  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  131 Visualizações

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PROCESSO CIVIL

TRIBUNAL

Justiça comum é dividia entre justiça federal e justiça estadual.

J. Comum  Federal Tribunal Regional Federal (5 TRFS)  desembargadores federais

                   Estadual  Tribunal de Justiça(1 em cada capital)  desembargadores estaduais

OBS: os tribunais regionais federais e o tribunal de justiça são chamados de inferiores ou de segunda instancia.

A atividade dos tribunais é julgar recursos contra decisões que vem da primeira instancia.

OBS: na primeira instancia tem um único juiz, portanto suas decisões são chamadas de singulares.

As decisões de segunda instancia são chamadas de colegiadas, e tem que ser numero impar de julgadores, para não dar empate.

DESEMBARGADORES ESTADUAIS

-Superior tribunal de justiça (STJ), chamado de instancia superior ou de terceira instancia

- 33 ministros

-Julga decisões do TJ ou TRF

DESEMBARGADORES FEDERAIS

-Supremo tribunal federal (STF), chamado de instancia superior ou terceira instancia

-11 ministros

-Julga decisões do TJ ou TRF

O QUE SE JULGA EM UM TRIBUNAL?

a)Recursos

b)Ação comp. Originaria:

EX 1. Ação rescisória – visa anular coisa julgada

EX 2. Conflito de competências

EX 3. Decisao estrangeira – só produz efeito no Brasil, se for homologada (STJ) no Brasil

EX 4. Incidente de resolução de demandas repetitivas (decisões iguais que muda apenas o nome da pessoa).

OBS: uma vez julgada uma demanda, cria-se precedentes, que é uma decisão para todos (jurisprudência e sumulas).

TEORIA GERAL DOS RECURSOS

1)Conceito(art 996): ato processual praticado por algum sujeito dentro do processo, ou seja, praticado pelas partes vencidas, terceiro prejudicado ou MP.

OBS: o MP atuando como fiscal, não há qualquer prejuízo pra ele.

  • Quem não pode praticar esse ato: juiz, seus auxiliares, testemunhas, perito.

Decisão judicial: é dividida em 3 decisões de 1 instancia e uma de       2 instancia (tribunais)

                                                                                Sentença                             acórdão

                                                                                Interlocutória

                                                                                Despacho(art 1001)

2)Finalidade de um recurso

a)Reformar uma decisão judicial: para reformar, é necessário apontar os erros que encontraram na decisão judicial.

Podem ser erros de fato ou de lei:

-De fato: não consegue compreender uma prova que foi produzida no processo.

-De lei: erro na aplicação da lei “error in judicando”

b)Anular uma decisão judicial: quando apresentar um erro na condução do procedimento(aquele que ofende o devido processo legal).

Quando anular, o juiz terá que julgar de novo “error in procedendo”

c)Esclarecer a decisão judicial, que é embargos de declaração(OCO – omissão,contradição, obscuridade)

-Pode ser interposto ate pela parte vencedora

d)Evitar a preclusão

3)Principios que regem recursos

a)Duplo grau de jurisdição: por meio dele é assegurado aos litigantes pelo menos dois julgamentos no mesmo processo

-Um julgamento feito na primeira instancia

-Um julgamento feito na segunda instancia

b)Taxatividade (art 994)

EXCEÇÃO: juizado especial, porque tem leis especiais(lei 9099 de 95)

c)Singularidade: para cada decisão judicial cabe um recurso

OBS: fungibilidade: na duvida entre dois, admite-se qualquer um (encontrado na doutrina e jurisprudência)

d)Contraditorio: há todo recurso interposto, a parte vencedora tem direito de se manifestar.

ISONOMIA: o mesmo prazo que o sujeito tem para recorrer, seu adversário tem para responder

OBS:parágrafo 5, art 1003 – 15 dias para recorrer e responder

EXCEÇÃO: embargos de declaração(5 dias)

e)”Reformation in peries”: quem recorrer não pode ter sua situação provada

4)Pressupostos de admissibilidade: para recorrer é preciso preencher alguns requisitos

a)Prazo: lapso de tempo que contem duas datas

l--------------------------------------------------------------------------------l cumpririntempestivodec. Jud. Se torna imutável

Marco inicial “dies a quo”                  marco final “dies ad quem”

OBS: art 180, 183, 186

-prazo diferente para fazenda publica, def publica, MP = prazo em dobro

-litisconsorcio com advogados diferentes e se o processo for físico = prazo em dobro

b)Preparo: custas(R$) – é necessário pagar para que seja julgado. Essas custas são definidas por lei estadual, a de SP é a lei 11608 de 2003

-ART 1007: pagamento prévio – antes da interposição de recurso

b.1.)Recolhimento insuficiente: o juiz vai intimar o recorrente a complementar o deposito em 5 dias.

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