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O Processo Civil

Por:   •  15/4/2019  •  Resenha  •  3.908 Palavras (16 Páginas)  •  128 Visualizações

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Processo Civil 1ºbimestre

Teoria geral das provas

  • Em geral quem traz os fatos/provas é o autor, o réu as apresenta em sua defesa material indireta
  • Defesa material direta: réu nega os fatos ou os assume
  • Defesa material indireta: réu traz novos fatos e deve prova-los
  • Prova indireta: prova um fato que por meio do raciocínio lógico da presunção a outro fato também
  • Conclusão do raciocínio interessa no processo
  • Prova carrega um indício
  • Presunção legal: comoriência
  • Presunção judicial: análise do magistrado no caso concreto, próximo a ideia do homem comum
  • Prova direta: prova incide diretamente sobre o fato que se quer provar
  • Prova real: juiz está diante do objeto da prova como inspeção judicial ou prova documental
  • É aceito qualquer tipo de prova desde que legítima e não ofenda garantias legais constitucionais
  • Prova emprestada
  • Admite o uso de prova produzida em outro processo que tenha o mesmo objeto, tanto quando tendo as mesmas partes ou partes distintas mas deve respeitar o contraditório, ou seja, a parte contrária pode impugnar a prova emprestada
  • Economia processual
  • Avaliação da valoração da prova
  • Persuasão racional do juiz: ele é livre para escolher a prova que lhe convença, sua decisão deve ser fundamentada no direito e na prova apresentada no processo
  • Poderes instrutório do juiz
  • Tem poder de produzir provas, quando achar que os fatos não estão claros ou as provas apresentadas não o convenceram
  • Não pode produzir provas por fatos não alegados pelas partes, em caso de efeito de revelia o juiz não pode produzir prova pois a verdade é presumida

Fatos que não dependem de prova

  • Fatos irrelevantes, são eles
  • Notórios
  • Aquele cujo o conhecimento faz parte da cultura normal própria de um determinado grupo social no momento em que se produz a decisão
  • Confessados
  • Confissão é meio de prova em regra, porém alguns fatos não autorizam confissão e assim não são considerados provas
  • Admitidos como incontroversos
  • Fato que o autor impugnou e o réu não contestou
  • Fato não admitido no processo
  • Nem todos os fatos não impugnados são considerados como verdadeiros (causa de revelia)
  • Quando o juiz sentir necessidade de algo mais seguro para julgar, pode exigir produção de prova, bem como nos casos de direitos indisponíveis e fatos que para sua prova a lei exige forma específica
  • Presumidos
  • Presunção legal de existência ou veracidade
  • Fato dado por lei como existente e verdadeiro (direito de família)
  • Presunção absoluta: aquilo que se presume e não se discute
  • Presunção relativa: aquilo que admite prova em sentido ao contrário

Máximas da experiência, indícios e presunções

  • Máximas da experiência
  • Conjunto de juízos fundados sobre a observação do que de ordinário acontece podendo formular se em abstrato por todo aquele por nível mental médio (homem médio)
  • Indícios
  • Fato conhecido que por via de raciocínio sugere o fato probando do qual é causa ou efeito  
  • Presunções
  • Ter por sido alguma coisa antes de ser provada, cantes de ser percebida
  • Provas indiciárias
  • Formar um juízo de mérito a partir dela
  • Presunção absoluta
  • Não admite prova ao contrário art. 844 e 144  CPC
  • Presunção relativa
  • Admite prova em sentido contrário

Atividade probatória

  • Requerimento
  • Admissão
  • Produção
  • Valoração

Prova emprestada

  • Admite o uso de prova produzida em outro processo que tenha o mesmo objeto, tanto quando tendo as mesmas partes ou partes distintas mas deve respeitar o contraditório, ou seja, a parte contrária pode impugnar a prova emprestada
  • Economia processual
  • Pode ser prova de qualquer espécie de direito em qualquer tribunal

Valoração da prova

  • Persuasão racional do juiz: julgador é livre para escolher qual prova lhe convenceu e fundamentar
  • Livre convencimento motivado: liberdade de se convencer, fundamento deve ser baseado no direito, nas provas e nos autos

Poderes instrutórios do juiz

  • Juiz pode produzir novas provas, indeferir, buscar novas provas para se convencer
  • Não pode produzir provas sobre fatos não alegados pelas partes, em caso de revelia não pode produzir novas provas

Ônus da prova

  • Ônus não cumprido não gera necessariamente prejuízo, mas se cumprido pode gerar vantagem
  • Proibido a distribuição na hora da sentença pois exige que tenha tem hábil para se desincumbir deste ônus
  • Não pode haver a inversão caso o encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil
  • A inversão se dá com a maior facilidade da parte provar o fato, o juiz deve sempre fundamentar sua decisão
  • Inversão ocorre no saneamento do processo pode ser feita após o saneamento desde que tenha tempo hábil para tal
  • Fatos constitutivos de seu direito são ônus do AUTOR
  • Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos são ônus do RÉU
  • Prova diabólica: prova é impossível de ser produzida pela parte, assim deve inverter o ônus da prova
  • Inversão do ônus da prova
  • Ocorre quando a maior facilidade de a parte provar tal fato
  • Realizada no saneamento do processo e caso não seja feita no saneamento deve haver tempo hábil para produção do ônus
  • Ope legis: inversão trazida conforme lei
  • Ope iudicis: inversão trazida por decisão judicial, juiz que determina a inversão conforme caso concreto
  • As partes podem estipular a distribuição, porém não quando
  • Recai sobre direitos indisponíveis
  • Inversão tornar-se muito difícil
  • Quando o ônus causar prejuízo ao consumidor
  • Prova negativa
  • Provar fato que não ocorreu. Pode provar comprovando que não ocorreu provando um fato contrário ou quando não é possível provar o juiz exige que a parte contraria comprove

Prova negativa

  • Fato que não ocorreu
  • Relativo é possível a parte comprovar que não ocorreu
  • Absoluto impossível a parte comprovar que não ocorreu, assim a parte contrária tem que provar a ocorrência do fato

Provas ilícitas

  • São inadmissíveis provas obtidas por meio ilícito
  • Porém admite-se sua utilização quando
  • Imprescindibilidade: caso seja a única prova capaz e provar o fato ocorrido
  • Proporcionalidade: violar uma regra ou direito para causar benefício no processo. O juiz tem que justificar se a prova é proporcional ao bem jurídico lesado
  • Punibilidade: mesmo aceitando a prova o juiz deve punir o agente
  • Teoria da arvore envenenada
  • Quando há uma prova ilícita todas as demais provas produzidas por ela estão contaminadas, ou seja, são ilícitas. O juiz não pode utilizar este argumento para sua fundamentação
  • Teoria da descontaminação do julgado
  • Em caso de ter elementos suficientes para fundamentar a decisão sem o uso da prova ilícita, a decisão pode ser mantida, tem a condição de se manter com base nas provas lícitas

Produção de prova antecipada

  • Realizada antes do processo judicial e realizada quando há receio de que ela se torne imprestável ou de difícil comprovação
  • Obtenção ocorre em processo que terá esta finalidade
  • Obter determinada prova a qual pode ou não interessar para instauração de processo futuro
  •  Pretende justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem carácter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção
  • Juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas
  • Caráter contencioso, conflituoso        
  • Há receio de que ela se torne imprestável ou de difícil comprovação
  •  Prévio conhecimento dos fatos justifique ou evite o ajuizamento
  • Prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar um acordo
  • Arrolamento de bens
  • Carácter não contencioso, não exige conflito

Provas em espécie

  • Ata notarial
  • É documento escrito pelo tabelião/notário, tem fé pública, presunção relativa de veracidade
  • Formalmente é um documento
  • Aspecto substancial ou material tem carácter de natureza de prova testemunhal, pois ele escreve sobre o que viu ou ouviu sobre uma situação fática, durante a audiência. Testemunho documentado
  • Tem presunção relativa de veracidade e tem fé pública
  • Imagens, som gravado, arquivos podem constar na ata
  • Instrumento público através do qual o notário certifica a ocorrência de fato por ele presenciado, de forma imparcial (logo, não emite qualquer juízo, apenas certifica uma ocorrência)
  • Depoimento pessoal (prova)
  • Prova oral consistente na oitiva das partes (autor, réu, litisconsortes, chamado ao processo, denunciado à lide)
  • Não admite representação no depoimento, apenas em caso de pessoas jurídicas
  • A parte contrária requer e o MP quando atua de fiscal, tem o objetivo de confissão e ocorre na audiência de instrução e julgamento
  • Interrogatório livre: requer o juiz, para que a parte esclareça os fatos e pode ocorrer em qualquer momento
  • Depoimento pessoal é somente da parte contraria e pedido pelo autor na inicial e pelo réu na contestação, deferido no saneamento. Caso a parte não compareça (sem justificativa plausível) ou não responda o perguntado para o depoimento tem se a confissão ficta dos fatos  
  • Depoimento ocorre na audiência de instrução e julgamento, apenas ocorre fora da audiência quando
  • Parte não comparecer por enfermidade
  • Ouvida por carta e vídeo conferência
  • Regras de privilégio, parte questionada pode ficar em silencio sem gerar confissão ficta e demais crimes. Juiz tem que legitimar o direito ao silencio  
  • Atos criminosos ou torpes que lhe foram imputados
  • Fatos cujo respeito a profissão deve se guardar segredo
  • Fatos que desonre o agente, parente ou cônjuge
  • Fatos que coloquem em perigo o depoente ou seus parentes e cônjuge
  • Não aplicáveis a ações de Estado (mudança do estado da pessoa, casado para solteiro, curatela) e Família (litigio familiar)
  • Depoimento pessoal de incapazes
  • Não tem pena de confissão ficta
  • Confissão (prova)
  • Para ser válida deve haver a capacidade plena do agente, inexigibilidade para se comprovar o fato, fatos confessados devem ser a respeito de direitos disponíveis
  • Não vale a confissão quando Lei exige forma específica para comprovar determinado fato
  • Fato confessado deve dizer a respeito de direitos disponíveis, não sendo valido quando feita por pessoa que não dispõem do direito
  • Autor e réu podem confessar
  • Em caso de litisconsortes simples a confissão de um não afeta os demais
  • Litisconsórcio unitário, confissão de um afeta todos
  • Confissão espontânea feita pela própria parte ou por representante com poder especial (em caso de PJ, deve haver procuração com poderes especiais para a confissão)
  • Ad judicia é quando são atribuídos poderes ao advogado para representar a parte em juízo, receber citação, levantara alvará, fazer acordo
  • Confissão provocada ocorre decorrente do depoimento pessoal, pode ser real quando ele confessa em juízo ou presumida quando não comparecer ou recusar a responder
  •  Confissão espontânea, não há provocação
  • Confissão simples: se restringe a ciência de fato ou fatos contrários ao confidente
  • Confissão complexa: confessa fato contrários, mas também fatos benéficos ao confidente
  • Confissão qualificada: não só reconhece fatos contrários, mas também os qualifica
  • Confissão real: sujeito manifestamente expressa e reconhece o fato
  • Confissão ficta: revelia, depoimento pessoal, não comparece ou não responde
  • Confissão extrajudicial pode ser escrita ou oral (feita oralmente só terá validade nos casos que a lei não exigir que seja escrita), se a alei exigir escrita a confissão oral não terá validade de confissão mas pode ser usada como prova
  • Confissão não pode ser prova emprestada
  • Validade da confissão
  • O confidente não pode produzir provas no sentido contrário, juiz determina o uso ou não, a outra parte deve provar o ora confessado
  • Irrevogabilidade da confissão
  • Só é invalidada quando realizada com erro de fato, coação e em caso destas é legitimidade exclusiva do confidente entrar com ação anulatória
  • Herdeiros não podem entrar com esta ação, mas caso já esteja em curso e o confidente faleça, os herdeiros podem dar seguimento
  • Confissão não é divisível, pois pode beneficiar e prejudicar
  • Tem o objetivo de prejudicar o confidente, caso apenas o beneficie não é confissão e os fatos tem que serem provados
  • Animus confitendi: vontade livre e consciente manifestada pela parte
  • Institutos diversos parecidos, mas não são iguais a confissão
  • Reconhecimento do pedido
  • Renúncia do direito
  • Admissão: apresentou contestação, mas não impugnou os fatos que são tidos como verdadeiros pois não foram impugnados
  • Confissão: reconhecimento de fato contrário a si que favorece a parte adversa, podendo se dar de forma real, sujeito não comparece, comparece mas não responde, não apresenta contestação tempestiva são objetos de confissão ficta
  • Inspeção Judicial (ler texto)
  • Conceitue inspeção judicial
  • O juiz por ato de percepção pessoal concretiza fato sobre propriedade, pessoa ou coisa
  • Esclarecer fato que interesse a decisão da causa
  • Diferencie perícia de inspeção judicial
  • Inspeção é feita pelo juiz (percepção própria) e a perícia é realizada por um profissional técnico/perito no exame
  • Perito pode atuar quando uma inspeção judicial está sendo realizada
  • Podem atuar/assistir e prestar auxílio na inspeção indireta, at. 482 CPC
  • Podendo as partes levarem seus assistentes técnicos
  • Inspeção judicial para se realizar depende de requerimento de uma das partes?
  • Art. 481
  • Além do requerimento das partes, pode ser decretada de ofício, em qualquer parte do processo até a sentença
  • O que pode ser objeto de inspeção
  • Pessoas*, coisas, propriedade
  • Recusa a submeter-se a inspeção (pessoa) quais são os resultados PROVA
  • Onde a inspeção se realiza
  • Sede do juízo ou fora dela (art.483), mas dentro da competência territorial do juiz
  • Como se documento nos autos a inspeção realizada
  • Auto de inspeção é lavrado e os participantes assinam
  • Ata de audiência e termo de inspeção ocorre quando a inspeção ocorre na sede de juízo
  • De que modo o contraditório é garantido durante a realização da inspeção
  • Concede prazo para contraditório, intimando as partes, mesmo que já passado o momento das alegações finais é quando se dá em grau de recurso
  • Assegurado desde o momento em que as partes podem acompanhar a inspeção e assegurado para falarem nos autos sobre a inspeção

Exibição de documento ou coisa

  • Traz prova documental que não esteja em poder do interessado mas pode dirigir isto contra a parte ou um terceiro
  • Deve a parte indicar qual é a prova, sua finalidade no processo o que se pretende provar e a fundamentação de que a prova existe e está na posse da parte ou terceiro
  • A parte tem 5 dias subsequentes a sua intimação para trazer a prova ou arguir que não há possui
  • Se o requerido afirmar que não possui o documento ou coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não é verdadeira e que o requerido possui o documento ou coisa
  • O autor tem ônus de provar que o réu ou terceiro possui coisa ou documento
  • Regra de privilegio
  • Recusa legítima, pode não exibir documentos
  • Concernente a negócios da própria família
  • Apresentação viole honra, desonre terceiro ou apresentem perigo de ação penal
  • Devido a profissão deva guardar segredo
  • A parte não pode recusar exibição, juiz decreta exibição
  • Requerido tiver obrigação legal de exibir
  • Requerido tiver aludido ao documento ou coisa, no processo, com intuito de constituir prova
  • Documento por seu conteúdo for comum as partes
  • Não exibe ou não apresenta justificativa
  • Se a parte, tendo o dever de exibir, não exibe e não traz justificativa, há presunção de veracidade dos fatos que a parte queria provar com esta prova
  • Pode utilizar medidas coercitivas para ocorrer a exibição

  • Contra terceiro/Ação incidental
  • Será citado e tem prazo de 15 dias para se manifestar
  • Caso alegue não possuir o documento o juiz designa audiência especial para que o autor comprove que o terceiro possui
  • Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a apresentar ao juiz documento ou coisa é ordenado que proceda com depósito em cartório ou em outro lugar no prazo de 5 dias, impondo que o requerente ressarça pelas despesas
  • Se o terceiro descumprir ordem expede mandado de apreensão com uso de força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas coercitivas

Prova documental         

  • Primeiro contato do juiz com a prova apresentada pelas partes, juiz a olha diretamente, geralmente é produzida fora do processo e já está constituída
  • Documento público prova apenas a declaração prestada ao agente público, não faz prova do que foi declarado
  • Documento público sem respeito aos requisitos da lei ou que tenha sido feito por agente incompetente, terá validade se tiver anuência das partes, mas como instrumento particular
  • Qualquer meio que comprove fato é prova
  • Documento particular
  • Autenticação é relativa pois admite prova em contrário, porém caso não seja impugnada é tida como verdadeira
  • Assinatura reconhecida em firma, livros empresariais, adv declare autêntico documento, fotos e filmagens
  • Autoria o signatário é tido como autor dos documentos, mas mesmo documentos sem assinatura pode ter sua autoria identificada
  • Falsidade de documento, não é falsidade de assinatura, o ônus é de quem alega a falsidade do documento
  • Arguir a falsidade deve ocorrer
  • Contestação: réu
  • Impugnação: autor
  • Prazo de 15 dias
  • Possibilidade de dispensa de perícia
  • Parte que trouxe documento e que teve seu documento impugnado, que teve arguição de falsidade, se ele aceitar retirar o documento do processo o juiz pode tirar esta prova não necessitando de perícia
  • Juiz pode retirar do processo prova que conforme a lei a parte trouxer documento impugnado, arguição de falsidade. A decisão que declara falsa a prova só é válida para aquele processo, se for pedido para o juiz declará-la falsa também na sentença, valerá para todo e qualquer processo
  • Autenticidade
  • Diz respeito à assinatura, o ônus é de quem trouxe o documento ao processo
  • Em regra, a prova documental é trazida na inicial do autor e na contestação para o réu  

Prova testemunhal

  • Não ocorre quando o fato já foi provado por confissão, documento ou quando apenas por documento ou perícia o fato pode ser provado
  • Não podem ser testemunhas incapazes, impedidos ou suspeitos
  • No caso de suspeitos, menores e impedidos quando o juiz julgar necessário ouvi-los eles são ouvidos como informantes
  • A testemunha se compromete com a verdade o informante não, deste modo não comete crime de falso testemunho
  • Impedidos: cônjuge, parente de até 3º grau, partes, advogado, tutor, juiz (pode ser testemunha OU juiz, podendo testemunhar mas deixa de julgar)
  • Suspeitos: amigos íntimos, inimigo, quem tem interesse no litígio, menores de 16
  • Requerimento da prova testemunhal é na inicial e contestação, é deferida no saneamento
  • Oitiva ocorre sede de juízo na audiência de instrução e julgamento existem exceções art. 448, I ao V
  • Testemunhas especiais:
  • Autoridades art. 454, tem prerrogativa de escolha de dia, hora e local. Vereador, juiz de 1º e promotor não são autoridades
  • Perde esta prerrogativa quando não marcar ou não comparecer
  • Enfermos, impossibilidade de comparecer, acamado
  • Cada parte pode arrolar até 10 testemunhas e o juiz tem que ouvir no máximo 3 de cada parte
  • Testemunha não é obrigada a depor, quando seu depoimento lhe causar grave dano ou quando por estado ou profissão deva guardar sigilo
  • Substituição de testemunha ocorre quando falece a testemunha, impossibilidade de depor (tornou se incapaz, impedido), não encontrado
  • Direito de silêncio, a testemunha possui a faculdade de permanecer em silêncio
  • Requerimento da prova testemunhal ocorre na inicial (autor) e contestação (réu) é deferida no saneamento
  • Se a testemunha não comparece pois não foi intimada por erro do advogado nada acontece. Contudo caso não compareça sem justificativa, mas devidamente intimada, o juiz designa nova audiência e determina condução coercitiva

Prova pericial (já visto em aula, complementar este ponto)

  • Inicial e contestação, deferido no saneamento se o juiz indeferir apenas no final da sentença cabe recurso
  • Conhecimento técnico na área, mesmo que o juiz possua conhecimento na área deve chamar um perito
  • Perito deve estar inscrito em cadastro do tribunal, juiz é livre para escolher qualquer nome inscrito
  • Partes tem 15 dias para impugnar o perito por suspeição, impedimento ou falta de conhecimento e é substituído quando
  • Falta de conhecimento
  • Perito não entregar laudo pericial dentro do prazo
  • Partes entendem que os honorários são muito caros
  • Nomeação de mais um perito devido a complexidade
  • Assistentes técnico são arrolados pelas partes
  • Perito se manifesta e apresenta honorários em 5 dias, partes tem 5 dias para concordar
  • Juiz pode determinar o pagamento de até 50% pela parte que requereu, porém, o pagamento parcial é do sucumbente
  • Juiz pode fazer nova perícia se não se convencer
  • Juiz pode substituir a perícia por prova técnica quando o conhecimento não é tão complexo e não exige laudo pericial

O fato probando dever ser controvertido, relevante e determinado, fato trazido pela parte

...

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