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O Processo Civil

Por:   •  22/4/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.471 Palavras (14 Páginas)  •  110 Visualizações

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INTRODUÇÃO
A palavra responsabilidade tem sua origem no latim chamada ‘’ SPONDEO’’ que significa o Direito pelo qual uma pessoa cause prejuízo a outra e fique responsabilizada pelos reflexos quanto ao cumprimento da obrigação. O Direito romano teve grande influencia no surgimento da responsabilidade civil, pois já neste período histórico já se percebe a necessidade de se apurar o dano causado por alguém em fase de outrem, porém não se observava a presença do Estado. Com a mudança da sociedade houve a necessidade de uma maior participação do ente público no sentido de afastar a vingança privada que era uma forma primitiva de se aplicar a justiça, porém havia o derramamento de sangue, por meios cruéis como olho por olho, dente por dente. Que ficou denominada como período de talião.
Mas adiante a função apenas fiscalizadora o Estado não mais comportava o convívio e a tutela dos indivíduos nessa sociedade, pois alguns direitos necessitava, de maior atuação do ente público, embora centralizador, porém ineficaz.
Com o advento (criação) o Direito Francês, houve uma transição de algumas garantias do indivíduo que eram tratadas no direito romano e que foram aperfeiçoadas no direito francês.
Em 1789, período marcado pela revolução francesa, obrigatoriamente com a criação do código de napoleão, a figura do Estado era vista como obrigatoriamente ativa, na medida que deixa de ser centralizador e passa a ser de divisão de responsabilidade, criando a figura do Estado juiz civilista e criminalista, bem como houve o nascimento da figura do contrato onde ficou registrado o direito do cidadão de querer tanto na esfera pública ou privada. O Direito a responsabilidade civil.

SURGMENTO NO BRASIL.

A responsabilidade civil no Brasil surgiu com a Constituição com o império de 1830, atendendo a determinações do próprio imperador que centralizava as competências do Poder executivo quanto aos direitos civis e criminais.
Sua intensificação e descentralização ficou evidente com o projeto de lei, elaborado por
Clovis Bevilaqua 1916 denominado Código Civil Brasileiro que previa a responsabilidade civil na modalidade subjetiva, onde o causador do dano poderia alegar que o dano experimentado pelo seu acusado seja na esfera moral e material, não foi causado por ele, ou seja poderá ser feita qualquer prova em contrário das obrigações do prejudicado.
Com o surgimento da constituinte de 1988, por conta da mudança da sociedade e por influencia do Direito Americano, novos Direitos sociais começaram a despontar, o Direito a responsabilidade civil e por conta disto se viu a necessidade de separar no art. 5° inciso 10 da Constituição Federal ,a tutela dos direitos dos cidadãos com relação a responsabilidade civil.
Com o surgimento do Código Civil de 2002, o tema responsabilidade Civil ganhou maior destaque, pois o legislador infraconstitucional preside duas modalidades: A regra do art. 186° e o capt. Do art. 297 que previam a responsabilidade não só subjetiva como extracontratual e também a responsabilidade objetiva prevista no art. 297 parag., único que prevê a teoria do risco, ou seja, o causador do dando responderá independentemente de culpa.

FUNDAMENTOS DA RESPONSABILIDADE.

  1. CULPA – (SUBJETIVA)
    Art.186 C.C
  2. RISCO – (OBJETIVA)
    Art.927 parag. Único C.C

O Código Civil de 1916 adotou a responsabilidade civil subjetiva, pois o agente causador do dano poderá demonstrar por meio de provas que os fatos alegados pelo ofendido são passíveis de comprovação. Já o Código Civil de 2002 não teve a responsabilidade subjetiva com o avanço de risco, onde o causador do dano não conseguiria fazer provas, pois deveria saber que aquele dano poderia ser evitado, conforme autorizam os arts. 186, 927 parágrafo único do C.C
Para se construir a responsabilidade Civil o ofendido terá que demostrar a presença de três requisitos:

Primeiro a (Imprudência) do causador do dano não agiu com as cautelas necessárias, bem como (Negligência), pois o causador do dano não agiu com a devida atenção e com os reflexos necessários e também terá o ofendido se necessário demonstrar que o causador do dano não tinha aptidão técnica sobre o que estava fazendo e que contribuiu o evento danoso. (Imperícia)

CULPA E RESPONSABILIDADE[pic 1]

  1. IMPRUDÊNCIA                 Subjetiva    
  2. NEGLIGÊNCIA                  Nexo de causalidade
  3. IMPERÍCIA              

OBS: Quebrando essas três teses, temos aí o nexo de causalidade.

IMPUTABILIDADE E RESPONSABILIDADE.

  1. DOLO = (Conduta), que leva a construção do nexo de causalidade.
    (Há a intenção).

Pressupõe o art. 186 C.C o elemento de imputabilidade, ou seja, a existência no agente da livre determinação de vontade. Portanto, para que alguém possa praticar um ato ilícito e seja obrigado a reparar o dano seria necessário que ele tivesse a capacidade de discernimento de querer entender o evento de culpa, ou seja, tentar a todo momento evitar o dano.

RESPONSABILIDADE DOS AMENTAIS (inimputáveis).

  1. RESPONSABILIDADE DOS RESPONSÁVEIS. 
    *Responsabilidade dos tutores
    *O ECA que irá julgar
  2. RESPONSABILIDADE DOS MENORES. (Art. 928. C.C)
    B.1) Impúbere (Absolutamente Incapaz)
    B.2) Púbere (Relativamente Incapaz) (Art. 933 C.C)

RESPONSABILIDADE CIVIL DOS AMENTAIS.

Os amentais, também conhecidos como loucos de todo gênero não serão responsáveis civilmente se houver alguém que lhe assista ou represente por ocasião de causar um dano a terceiros ou outro amental a exceção a sua responsabilidade civil ocorrerá quando o seu responsável não tiver nenhuma condição de ressarcir o prejuízo causado conforme determina o art. 928 C.C

Em outros países como a Inglaterra e o EUA preveem a legislação responsabilidades diretas pelos danos causados por estas pessoas. No C.C de 1916 se discutia a possibilidade de condenação dessas pessoas, porem a doutrina se dividia com o advento do C.C de 2002 se prevê uma responsabilidade mitigada para esses casos sendo uma exceção imputar aos menores amentais tal responsabilidade.

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