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O Processo Civil

Por:   •  17/11/2021  •  Exam  •  2.194 Palavras (9 Páginas)  •  68 Visualizações

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QUESTÃO 1

De acordo com o artigo 1022, do Código de Processo Civil, cabe embargos de declaração contra

qualquer decisão judicial que visa suprir pontos de omissão, obscuridade, contradição e sanar

erros materiais. No caso em questão o juiz da 5ª Vara Civil da Comarca de Belo Horizonte em

sua sentença não apreciou os danos materiais pleiteados pelo autor da ação, logo há presença

de omissão (art 1.022, II, CPC), sendo tal sentença citra petita. Referente ao assunto abordado,

o doutrinador Humberto Theodoro Jr (2017, pág 1.163, vol III) expõe que:

“[...]são os embargos de declaração, onde o objetivo recursal específico não

é o rejulgamento da matéria decidida nem tampouco a invalidação do ato

impugnado, mas, sim e tão somente, o seu aperfeiçoamento, o que se alcança

eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindolhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo”.

E, ainda, sobre a omissão o doutrinador JÚNIOR comenta (2017, pág 1.314, vol III) que:

“Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e

respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento

essencial à sua validade e eficácia. Ainda que alguns argumentos tenham sido

trabalhados pelo juiz, a análise incompleta diante das questões propostas pelas

partes significa que a fundamentação não terá sido adequada, o que “implica

insuficiência de motivação e autoriza a oposição de embargos de declaração”.

Resumidamente, este recurso não tem o intuito de alterar os efeitos da decisão judicial, ele serve

para sanar vícios e erro material, garantindo assim maior eficácia na aplicação do direito. Vale

ressaltar a importância de sanar a omissão, pois a autotutela é vedada pela Constituição Federal,

logo nenhuma questão relevante a formação do litígio pode deixar de ser apreciada, sendo que

a decisão deve ser suficiente e apropriada. Cita-se, também, que os embargos de declaração

podem ser interpostos por qualquer uma das partes do processo, autor ou réu, e a sua

fundamentação é vinculada, logo a decisão deve conter os vícios dispostos no artigo

supramencionada, 1.022, do Código de Processo Civil.

Agora, no tocante ao prazo para sua interposição, de acordo com o 1.023, primeira parte, do

Código de Processo Civil, é de cinco dias úteis, a contar da data de publicação da sentença,

decisão judicial mencionada no caso. E referente ao preparo do recurso, o mesmo artigo

anteriormente citado, segunda parte, dispõe que não há necessidade de preparo, sendo lei federal

tal disposição não se altera entre os estados. Sublinha-se que os embargos interrompem o prazo

para interposição de recurso e não possuem efeito suspensivo, conforme artigo 1.026, do

Código de Processo Civil.

Exemplificando as afirmações acima, o seguinte julgado:

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE

APRECIAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTEÇA

MODIFICATIVA EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

OMISSÃO SANADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE

DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS (TJPR – 1ª Turma Recursal

– 0014136-84.2020.8.16.0129 – Paranaguá – Rel: JUÍZA DE DIREITO DA

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI

– J. 20.09.2021)

(TJ – PR – ED: 00141368420208160129 Paranaguá 0014136-

84.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Vanessa Bassani, Data de Julgamento:

20/09/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/09/2021)”.

Portanto, é possível concluir que o recurso cabível para sanar o vício de omissão presente no

caso em tela é os embargos de declaração, devendo ser interposto em cinco dias úteis, a contar

da data de publicação da sentença, e não há a necessidade de preparo.

QUESTÃO 2

O autor da ação tem interesse recursal, já que o valor da condenação disposto na sentença de

procedência dos danos morais não corresponde ao seu pedido e o juiz não julgou os danos

materiais, sendo o recurso cabível para o caso o de apelação, disposto no artigo 1.009, do

Código de Processo Civil, tendo como objetivo mudar por completo ou parcialmente a sentença.

Referente aos danos materiais, não apreciados na sentença, o doutrinador JÚNIOR (2017, pág

1357, vol I) expõe que:

“[...] o exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz,

necessariamente, nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de, no

julgamento da apelação, completar tal exame, em face do efeito devolutivo

assegurado pelo art. 1.013, § 1º. Assim, se a parte pediu juros da mora a partir

de determinado momento e o juiz os deferiu sem especificar o dies a quo, pode

o

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