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O Processo Civil

Por:   •  8/3/2023  •  Tese  •  3.621 Palavras (15 Páginas)  •  64 Visualizações

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Tutela

  A tutela se relaciona com a menoridade. Neste sentido, os filhos menores são postos em tutela:

- com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

- em caso de os pais decaírem do poder familiar.

O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico. Neste sentido, é nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte não tinha o poder familiar.

Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:

I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;

II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.

O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor, na falta de tutor testamentário ou legítimo, quando estes forem excluídos ou escusados da tutela ou  quando removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.

Aos irmãos órfãos será dado um só tutor.

Algumas pessoas a lei proíbe de exercer a tutela, conforme artigo 1.735 do CC, são elas:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;

III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV- os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;

V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;

VI - aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

Outras pessoas podem se escusar do pedido de ser tutor, tais como (artigo 1.736 CC):

I- mulheres casadas;

II- maiores de sessenta anos;

III- aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;

IV - os impossibilitados por enfermidade;

V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;

VI- aqueles que já exercerem tutela ou curatela;

VII - militares em serviço.

A escusa com relação à tutela deverá ser apresentada nos 10 dias subsequentes à designação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la. Se o motivo escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 dias serão contados do dia em que ela sobrevier. Se o Juiz não admitir a recusa, a tutela será exercida até julgamento do recurso.

As incumbências do tutor em relação ao menor são as seguintes:

- dirigir-lhe a educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e condição;

 - reclamar do juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção;

- adimplir os demais deveres que normalmente cabem aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos de idade.

 - representar o menor, até os dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assistí-lo, após essa idade, nos atos em que for parte;

 - receber as rendas e pensões do menor, e as quantias a ele devidas;

 - fazer-lhe as despesas de subsistência e educação, bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens;

 - alienar os bens do menor destinados a venda;

- promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.

- pagar as dívidas do menor;

- aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos;

- transigir;

- vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido;

 - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.

Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado , em proveito deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa fé. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Ao tutor é proibido:

- adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor;

- dispor dos bens do menor a Título gratuito;

- constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.

Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.

A tutela cessa com a maioridade ou emancipação do menor ou quando cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Curatela

 Trata-se de um encargo, que impõe ao curador a representação de maiores incapazes, que não podem administrar o seu próprio patrimônio, estendendo-se também ao enfermo e ao portador de deficiência, e, bem assim, ao nascituro.

É um instituto jurídico protetivo, semelhante à tutela (sendo que esta se dirige a menores incapazes).

A Curatela tem sentido quando houver incapacidade ou deficiência no que concerne ao discernimento para os atos da vida civil e para lidar com o dinheiro. Neste sentido, estão sujeitos à curatela:

- aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

- aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

- os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

- os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

- os pródigos.

A curatela é instituída por meio de procedimento de interdição (arts. 1177 a 1186 do CPC).

A competência é da Justiça Estadual, por se tratar de procedimento que diz respeito ao “estado” da pessoa.

 Importante destacar que a interdição deve ser promovida  pelos pais ou tutores, pelo cônjuge, ou por qualquer parente ou pelo Ministério Público, que promoverá interdição em caso de doença mental grave, se não existir ou não promover a interdição os outros responsáveis ou se houver incapacidade das pessoas que promovam a interdição.

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