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O Processo Civil

Por:   •  29/5/2025  •  Artigo  •  7.464 Palavras (30 Páginas)  •  35 Visualizações

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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Procedimentos especiais:

- Ações constitucionais:

  • Mandado de segurança - Lei n° 12.016/09:
  1. Conceito: É o remédio constitucional cabível para proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, contra ato (omissivo ou comissivo) ilegal ou com abuso de poder praticado por autoridade coatora (função pública).

*Ex.: pode impetrar mandado de segurança contra reitor de faculdade (educação é competência do Estado, mas ele delega ao reitor);

OBS 1: o mandado de segurança possui caráter residual em relação ao habeas corpus. 

OBS 2: por autoridade coatora entende-se o agente público e o particular no exercício da função pública.

OBS 3: direito líquido e certo: aquele demonstrado em initio litis, ou seja, aquele que não demanda dilação probatória.

Atos vinculados fora da limitação legal = ilegalidade;

Atos discricionários excedentes = abuso de poder.

OBS 4: O ato ilegal está associado aos atos administrativos vinculados, ou seja, caso praticados fora dos limites legais se tornará um ato ilegal.

Já o abuso de poder está associado aos atos discricionários, que são aqueles em que a lei concede uma margem de atuação ao agente público.

  1. Prazo: o prazo para impetrar o mandado de segurança será decadencial de 120 dias, a contar da violação ao direito líquido e certo (transcorrido o prazo, é possível discutir através de ação de procedimento comum).

Nos atos omissivos a violação ao direito líquido e certo se renova dia a dia (violação permanente), segundo entendimento da jurisprudência.

05.02.2025

Espécies:

  • Individual: indivíduo postula direito próprio;
  • Coletivo: indivíduo postula direito alheio;
  1. Procedimento:
  1. Legitimidade ativa: terá legitimidade ativa para o mandado de segurança qualquer pessoa física ou jurídica, bem como outros sujeitos de direitos, ainda que sem personalidade jurídica (ex.: condomínio, massa falida). Cabe litisconsórcio, mas ele é limitado (pode ingressar até a concessão de liminar);
  2. Causa de pedir: violação ao direito líquido certo pelo ato praticado pela autoridade coatora.

*Atenção: ato normativo tem caráter abstrato, de forma que não cabe mandado de segurança (direito líquido e certo) – Súmula 266 STF

  • Rito: inicial – liminar – intimação da autoridade coatora (10 dias para prestar informações) – informações – parecer do MP (10 dias) – sentença;
  • No mandado de segurança não tem condenação e pagamento (mas tem restituição de valores);

*Condições da ação: legitimidade e interesse de agir.

  • O mandado de segurança tem como uma das condições da ação a violação ao direito líquido e certo em razão da prática de ato de autoridade coatora. Então excluídos, portanto, os denominados atos normativos, em razão da característica da abstração. Neste sentido, é o teor da Súmula n. 266 do STF, na qual não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
  • Empresas públicas e sociedade de economia mista (são privadas, mas exercem atividades públicas): depende da natureza do ato. Quando se tratar de ato de gestão (particular), não cabe mandado de segurança. Quando se tratar de ato no âmbito público, cabe mandado de segurança.
  • A petição deve indicar a autoridade coatora, mas nem sempre ela será a legitimada passiva. 
  1. Cabimento:

OBS 1: para as empresa públicas e sociedades de economia mista, vale ressaltar que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão praticados por seus administradores (art.  1°, §. 2°, da Lei de Mandado de Segurança). Contudo, a Súmula n° 333 do STJ estabelece que cabe mandado de segurança contra atos praticados por administradores de empresas públicas e sociedades de economia mista no exercício da função pública (licitações e concursos públicos).

OBS 2: o art. 5° da Lei de Mandado de Segurança diz que não cabe mandado de segurança contra: ato administrativo do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (se não coubesse efeito suspensivo, caberia mandado de segurança); decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; decisão judicial transitada em julgado.

Compensação tributária

OBS 3: em relação à compensação do crédito tributário, a sumula n° 213 do STJ estabelece que o mandado de segurança constitui ação adequada para declaração do direito à compensação tributária. Já a sumula n° 460 do STJ estabelece que não cabe mandado de segurança para convalidar a compensação tributária feira unilateralmente pelo contribuinte;

  1. Legitimidade ativa:

OBS 1: a jurisprudência do STJ confere capacidade judiciária aos órgãos públicos para impetrar mandado de segurança em defesa dos seus interesses institucionais (Súmula n° 525/STJ).

OBS 2: o art. 10, §. 2°, da Lei de Mandado de Segurança limita o litisconsorte ativo até o despacho da petição inicial, com a finalidade de evitar a burla ao princípio do juiz natural;

10.02.2025

  1. Legitimidade passiva:

O STJ entende que a autoridade coatora não é parte;

Autoridade coatora, responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Em relação a legitimidade passiva, há três entendimentos, quais sejam:

  1. Que seria legitimado passivo somente a autoridade coatora, já que é ela que pratica o ato e que prestará as informações;
  2. O segundo entendimento, é de que seria legitimado passivo a pessoa jurídica a qual está vinculada autoridade coatora. Isto porque seria a pessoa jurídica responsável pelo ônus da decisão, bem como pelo fato de a lei do Mandado de Segurança expressamente conferir legitimidade recursal para autoridade coatora;
  3. Haveria um litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica e a autoridade coatora.

Em relação a indicação equivocada da autoridade coatora, o STJ adota a denominada teoria da encampação, ou seja, o juiz dará andamento ao mandado de segurança ainda que com a indicação equivocada da autoridade coatora, se preenchidos 3 requisitos, quais sejam:

  1. Vínculo hierárquico entre elas;
  2. Manifestação de mérito pelas informações prestadas;
  3. Ausência de modificação de competência.

*SÚMULA STJ 628.

OBS 1: nas atividades administrativas delegadas, a autoridade coatora é aquela que recebe a delegação.

  1. Competência:

A competência do mandado de segurança é fixada em razão da função da autoridade coatora, e não em relação a matéria.

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