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O Processo Civil

Por:   •  1/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.288 Palavras (6 Páginas)  •  173 Visualizações

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Respostas:

  1. É toda circunstância, alegação ou fato referente ao processo sobre os quais pesa incerteza e que precisam ser demonstrados perante o juiz para o deslinde do processo. São as afirmações que devem ser provadas. Art. 332, do CPC.
  2. Os fatos alegados e que independem de prova, são os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos e em cujo favor milita presunção legal de existência ou veracidade. Art. 334, do CPC.
  3. Subjetivo: se refere à distribuição do ônus às partes. Assim, sob este aspecto, o ônus da prova somente interessa ao autor e ao réu, mas não ao juiz.
    Objetivo: o ônus da prova interessa não às partes, mas ao magistrado, que tem o dever de buscar a verdade dos fatos para formar sua convicção, independentemente da iniciativa das partes.
    Sim.
    Inverter o ônus da prova significa distribuí-lo de forma diversa da regra geral, contida no artigo 333, incisos I e II do CPC. Existem três espécies de inversão do ônus da prova: convencional, legal e judicial. A inversão do ônus da prova convencional ocorre por acordo de vontades entre as partes.
  4. A confissão, o depoimento pessoal das partes, a prova testemunhal, a prova documental, a prova pericial, a inspeção judicial. Esse rol não pode ser considerado taxativo, diante do caráter genérico o art. 332, do CPC, além dos meios acima citados, qualquer outro será admitido, desde que não viole a lei ou a moral.
  5. A juntada de documentos pode se dar de forma unilateral, mas também pode se dar em função de exibição de documentos, a requerimento da parte contrária sob pena de ônus processual, e ainda pode ocorrer de juntada de documentos em posse de terceiros, quando o juiz determinará a notificação de pessoas alheias ao processo para prestar informações documentais, sob pena do crime de desobediência arts. 355/363, do CPC, ou ainda por ação cautelar preparatória, previstas nos arts. 844 e 845, do CPC.
  6. O interessado na prova de um fato por meio de documento que sabe estar em poder da parte adversa requererá sua exibição. Por conjugação dos artigos 355 e 356 do CPC, verifica-se que a parte deverá formular pedido incidente ao processo, cujos requisitos constam do art. 356 do CPC, de maneira que o juiz intimará a parte contrária para que no prazo de 5 dias proceda sua exibição, a qual poderá exibir ou recusar a exibição, conforme artigo 359 do CPC.

  1. A arguição de falsidade documental é um verdadeiro processo incidental, no qual a parte interessada visa a expurgar do processo prova documental falsa. A declaração é dada por sentença do CPC, artigo 395 e trata-se da única hipótese cabível no ordenamento jurídico brasileiro de declaração de fato. A arguição de falsidade documental pode se dar em qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que seja feita em até dez dias da data da ciência da juntada do documento impugnado.
  2. Na forma tradicional, deve a prova pericial ser produzida depois da prova documental e antes da audiência de instrução e julgamento, mesmo porque podem os peritos, oficial e assistentes, comparecerem à audiência para responderem quesitos de esclarecimento conforme o art. 435 do CPC.
  3. O Juiz da causa, se entender necessário e conveniente, pode requerer a produção da prova pericial, de ofício. Deferida sua produção, desde já, nomeará um perito e determinará data em que o laudo deva ser entregue. Concomitantemente, as partes já saem intimadas da audiência, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indiquem seus assistentes técnicos e formulem quesitos para serem respondidos pelo perito. É defeso ao Juiz, ao membro do MP que atue como fiscal da lei e aos eventuais intervenientes processuais que, se quiserem, também formulem quesitos.
  4.  De acordo com o art. 423, do CPC, o perito pode escusar-se (art.146), ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. 138, III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. E segundo o art. 138 aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição; III ao perito. Porém os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição, conforme o art. 422, do CPC.
  5.  Conforme o art. 33, do CPC, cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado pelo juiz.
  6.  O art. 400 parágrafo único descreve duas restrições; quando o fato sobre as quais a testemunha seria inquerida já estiverem provados por documento ou confissão da parte; ou só por documentos ou por exame pericial puderem ser provados.
  7.  Segundo o CPC art. 405 podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. E nos incisos I e II do CPC enumera quando essas circunstâncias estão presentes.
  8.  A contradita de testemunha é ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnação da oitiva de uma testemunha, por entender que esta é impedida, suspeita ou incapaz de depor. Antes do início do depoimento, a testemunha é qualificada, na forma do art. 144, do CPC. O juiz indagará se ela tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo.
  9.   Conforme o art. 407, do CPC, as testemunhas deverão ser arroladas até dez dias da audiência, sob pena de preclusão.
  10.  De acordo com o art. 407 parágrafo único, do CPC, limita o número de testemunhas a dez. Havendo litisconsórcio, cada qual poderá oferecer o seu rol, com esse número. Mas, caso sejam oferecidas mais de três para a prova de um fato, o juiz poderá dispensar as restantes.
  11.  Sim. Segundo o art. 408, do CPC; depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha em três casos:
    I. A testemunha que falecer; II. Que por enfermidade, não estiver em condições de depor; III. Que tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
  12.  O art. 418, inciso II do CPC, descreve a acareação, também conhecida como acareamento, como uma técnica jurídica que consiste em se apurar a verdade no depoimento ou declaração das testemunhas e das partes, confrontando-as frente a frente e levantando os pontos divergentes, até que se chegue às alegações e afirmações verdadeiras.
  13.  É aquela que, não tendo sido arrolada pelas partes, poderá ser ouvida pelo juiz por ter sido citada por uma outra testemunha, dita diferente, art. 209,  inciso I, do CPC. A inquirição da testemunha referida pode ser determinada de ofício ou a partir de requerimento das partes. Esta testemunha corroborará com o depoimento da referente, ou lhe será contrário, ou então ainda o completará, trazendo ao conhecimento do juiz novas circunstâncias e elementos de convicção sobre fatos litigiosos.
  14.  De acordo com o art. 343, do CPC. Ninguém pode requerer o próprio depoimento pessoal, quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. Portanto só quem pode requerer o depoimento pessoal é a parte contrária.
  15.  Conforme o art. 343, inciso I do CPC, o juiz, verificando a necessidade de prova oral, designará data para a audiência, determinando que sejam intimados os advogados e as testemunhas. As partes não são pessoalmente intimadas, a menos que a parte contrária tenha requerido o seu depoimento pessoal.

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