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O Processo Civil

Por:   •  11/5/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.685 Palavras (11 Páginas)  •  263 Visualizações

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Direito Processual Civil

Tema: Princípios do Processo Civil

PRINCÍPIOS DO PROCESSO CIVIL

Princípio do devido processo legal.

Considerado o princípio processual por excelência, princípio base ou norma mãe do qual derivam os demais e sobre o qual eles se sustentam. É uma cláusula ou garantia constitucional que abarca todas as demais garantias. Presente pela primeira vez na Magna Carta de João Sem Terra, é a tradução do “due process of law”. Consagrado tanto no “comum law” como no “civil law”.

É uma cláusula geral. Cláusula geral é um enunciado normativo cujo pressuposto de fato é indeterminado e cujas consequências jurídicas também são indeterminadas. É uma cláusula aberta.

O Princípio do Devido Processo Legal surgiu de forma expressa no Brasil,  com o advento da Constituição Federal de 1988, apesar de estar implícito nas Constituições anteriores. Ele está assim disposto no art. 5º, inciso LIV, da nossa Carta Magna:

Art.5º “ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV _ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

O devido processo legal é garantia de liberdade, é um direito fundamental do homem consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos:

Art.8º “Todo o homem tem direito a receber dos tribunais nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.”

E ainda na Convenção de São José da Costa Rica, o devido processo legal é assegurado no art. 8º:

Art. 8o – “Garantias judiciais

1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Devido processo Legal: É qualquer modo de produção de direito,  que poderá ser:

  • devido processo legal legislativo,
  • devido processo legal jurisdicional,
  • devido processo legal administrativo,
  • devido processo legal negocial (privado, nas relações entre os particulares - não refere-se só ao processo estatal, mas também ao privado).

Eficácia das normas:

  • Vertical: entre Estado e cidadão. Os direitos fundamentais protegem os cidadãos do Estado.
  • Horizontal: entre os cidadãos. Eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Facilmente visualizado no direito processual. Ex.: Regimento Interno de Condomínios, Regimento Interno de Clubes Particulares, art. 57, CC – devido processo legal no âmbito privado. STF: ler voto de Gilmar Mendes – RESP. 201819/RJ – Informativo: sociedade civil de direito privado e ampla defesa.

 

Postulado fundamental do processo:

Segundo NELSON NERY JR., trata-se do princípio base, sobre o qual todos os outros se sustentam. É a norma-mãe. Origina-se da expressão due process of law inglesa.

Dimensões do devido processo legal:

Devido processo legal em sentido material.

  • Material ou Substancial: é exigência de que as decisões jurídicas sejam razoáveis e equilibradas. Criado para controlar o conteúdo das decisões (decisões em sentido amplo englobando lei, sentença, ato administrativo e negócios jurídicos). Tais decisões precisam ser equilibradas, racionais proporcionais, justas. Decisões irracionais ferem o devido processo legal na forma substancial. Na Europa é comparado ao princípio da proporcionalidade. O devido processo legal substancial origina-se nos EUA (substantive due process). O STF diz que o princípio da proporcionalidade decorre do princípio do devido processo legal (bibliografia: Teoria dos Princípios, de Humberto Ávila).

Devido processo legal em sentido formal.

  • Formal: puramente processual. Devido processo legal processual. É o conjunto de garantias processuais mínimas, como: juiz natural, contraditório, decisões judiciais fundamentadas e efetivas etc.

Três são os princípios que consagram o devido processo legal, são eles:

  1. Princípio da efetividade.

Decorre do devido processo legal, impõe que decisões judiciais devem implementar-se na prática. O processo deve efetivar o direito. Este princípio não está previsto expressamente na nossa legislação. Chamado também de maior coincidência possível - se o processo não cumpre o que foi decidido, então, ele não é efetivo. Para Marinoni é o principal princípio do direito fundamental. Processo devido é processo efetivo.

2. Princípio do processo sem dilações indevidas ou da duração razoável do processo.

Também chamado de princípio da tempestividade e princípio do processo sem dilações indevidas. Não existe processo instantâneo e rápido. Processo sem demora não existe, mas essa demora tem que ser razoável. A EC 45 modificou o art. 5º, LXXVIII, CF/88, garantindo referido direito. Direito Fundamental do Processo com Duração Razoável ou Dilações Indevidas: é conceito aberto – conforme o caso. Os critérios para avaliar a razoável duração do processo são importados da Europa, vejamos alguns deles:

  • complexidade da causa;
  • comportamento das partes;
  • estrutura do judiciário existente (equipamentos, bibliotecas, assessores, etc).

Os meios para efetivar a celeridade do processo:

  • súmula vinculante;
  • medidas disciplinares como a correição parcial.

Processo devido é processo tempestivo.

Processo devido é processo efetivo e tempestivo.

Pacto de San José da Costa Rica, no art. 8, 1, prevê: “Toda pessoa tem o direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem os seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”1

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