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O Processo Civil

Por:   •  19/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.699 Palavras (7 Páginas)  •  185 Visualizações

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FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS

CURSO DE DIRETO – DIURNO

6º SEMESTRE

Direito Processual Civil

“Provas em espécie: depoimento pessoal e confissão”

INTRODUÇÃO

Como já foi estudado anteriormente, o processo é o instrumento disponível à parte afim de obter a garantia de um direito que por ora esteja lhe sendo cerceado. Para que o julgador tome conhecimento dos fatos que originaram determinado conflito e da melhor maneira possível possa julgá-lo procedente ou não, é necessário que o mesmo seja convencido da veracidade das alegações, e isso acontece através das provas.

Nas palavras do autor Luiz Wambier prova é, portanto, “o instrumento processual adequado a permitir que o juiz forme convencimento sobre os fatos que envolvem a relação jurídica objeto da atuação jurisdicional”.

Como também já foi visto são inúmeros os meios de prova disponíveis as partes, ao longo desse trabalho discorreremos acerca do depoimento pessoal e da confissão, podendo esta ser uma manifestação da parte ou um ônus processual decorrente do não cumprimento do depoimento pessoal.

DESENVOLVIMENTO

Depoimento Pessoal

Conceitua-se como sendo o meio de prova pelo qual o juiz toma conhecimento dos fatos que originaram o litígio através das próprias partes.

Nas palavras de Luiz Wambier, “o depoimento pessoal é ato em que a parte, perante o juiz, verbaliza espontaneamente aquilo que sabe a respeito de tudo o quanto lhe seja perguntado pelo magistrado”. Por motivos óbvios, não é autorizada a leitura de escritos elaborados previamente, sendo possível somente a consulta de breves apontamentos ou de documentos que a parte traga consigo e que de alguma forma possa trazer maior esclarecimento ao juiz.

O depoimento pessoal acontece somente entre as partes, sendo elas o autor e o réu, e aos terceiros que venham a assumir a posição de parte, por exemplo, o litisdenunciado. Não há que se falar em igualdade entre o depoimento pessoal e a prova testemunhal, uma vez que o segundo diz respeito as testemunhas diferentemente do primeiro caso em que só poderão figurar as partes do processo.

Esse meio de prova é caracterizado pela pessoalidade e indelegabilidade, ou seja, somente a parte pode produzi-la, não admitindo em regra que o advogado o faça em seu lugar. As exceções são os casos em que o procurador possui poderes expressos e tem conhecimento do caso, o que permite que ele possa depor em nome da parte e também os casos que envolvem preposto, que acontecem quando a parte é pessoa jurídica, e um terceiro (denominado preposto) conhecedor dos fatos depõe em seu nome.

A iniciativa do depoimento pessoal poderá ser da parte contrária, conforme dispõe o artigo 343 CPC, nesse caso sob pena de confissão na hipótese de não comparecimento ou de recusa a depor, ou de ofício conforme art. 342. O juiz, porém, no caso de solicitação do meio de prova pela parte contrária, não se vê obrigado a acolher tal pedido, podendo portanto dispensar a oitiva do depoimento pessoal.

“AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E ADOÇÃO. AUDIÊNCIA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. 1. Cabível o julgamento, com fundamento no art. 557 do CPC, em face do entendimento da Câmara. 2. Não há nulidade na dispensa do depoimento pessoal, quando entender o juiz, destinatário da prova, suficientes os elementos trazidos ao processo para proferir a decisão. 3. Possível, na hipótese, a nomeação de procurador para o ato. 4. Determinada a suspensão da ação de destituição do poder familiar e de adoção. AGRAVOS INTERNO E DE INSTRUMENTO PROVIDOS.” (Agravo Nº 70060968021, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/08/2014).

Quando tal prova é solicitada pela parte contrária damos o nome de depoimento pessoal, porém quando é solicitada de oficio pelo juiz chamamos de interrogatório, previsto no artigo 342 CPC, o primeiro tem como objetivo principal provocar a confissão enquanto o segundo tem como objetivo somente esclarecer os fatos controvertidos. Daí se diz que é dupla a finalidade desse meio de prova, tendo, portanto o intuito de provocar a confissão e também o esclarecimento dos fatos que estão sendo discutidos.

O autor deve requerer o depoimento inicial da parte contrária na inicial, e o réu, quando assim achar conveniente, deve solicitá-lo na contestação, para ambos os casos o pedido deve ser ratificado na fase de saneamento do processo.

Em regra, o momento para a oitiva da parte é a audiência de instrução e julgamento, isso se o depoimento for requerido pela parte contrária, porém, o juiz pode determinar em qualquer estado do processo o depoimento da parte, chamado de interrogatório, conforme vimos anteriormente. O objeto do depoimento pessoal é limitado pelos fatos controvertidos no processo.

Na intimação para tal prova, que vale ressaltar deverá ser feita pessoalmente, precisa constar a advertência acerca da pena de confissão, conforme artigo 343, § 1º.

É dupla a finalidade desse meio de prova, tendo, portanto o intuito de provocar a confissão e também o esclarecimento dos fatos que estão sendo discutidos.

Confissão

Pode ser real, que advêm da manifestação do confitente, ou seja, é uma declaração da parte que reconhece como verdadeiros os fatos que são contrários ao seu próprio interesse e favoráveis ao interesse da outra parte, ou ficta que consiste numa consequência jurídica de ônus processual não cumprido, ou seja, é a penalidade imposta à parte regularmente intimada a prestar depoimento pessoal e que deixa de comparecer ou deixa de depor.

Não pode ser considerada como um meio de prova, sua natureza jurídica é declaração unilateral de reconhecimento de fatos, pois que só estes podem objeto de confissão.

Embora a confissão não seja uma declaração de vontade, mas de ciência do fato, a lei processual considera como negocio jurídico, tanto que permite a sua anulação nos casos de vício de consentimento, como podemos observar no artigo 352, CPC.

A confissão pode ser:

- Extrajudicial, que ocorre fora do processo e pode ser escrita ou oral dirigida à parte contrária ou a terceiros, e até mesmo através de testamento

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