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O Processo Civil

Por:   •  10/6/2015  •  Resenha  •  2.759 Palavras (12 Páginas)  •  196 Visualizações

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Dedico este trabalho ao meu exímio professor de Direito Processual Civil Eduardo Arregui e aos meus colegas de classe.

Sumário

1 INTRODUÇÃO        

2 DESENVOLVIMENTO        

2.1 A Tutela Provisória        

2.2 A Tutela Provisória De Urgência        

2.3 Tutela Provisória De Evidência        

3 CONCLUSÃO        

4 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS        

        


1 INTRODUÇÃO

O novo Código Processual Civil fora instituído pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e consequentemente revoga a Lei nº 5.869, 11 de janeiro de 1973, que versava sobre o Código Processual Civil, ainda em vigor, mas já conhecido e nomeado como o antigo código.

Por se ter feito uma nova Lei (13.105/2015 – Novo C.P.C.), que entra em vigor no prazo de um ano a partir da data de sua publicação, tivemos diversas mudanças em nosso ordenamento jurídico, no que tange o processo civil. E inovações foram introduzidas neste novo código de processo civil, dentre elas a tutela provisória.

Cabe analisar a tutela provisória instruída nos artigos 294 a 311 da lei 13.105/2015, novo Código de Processo Civil, que se divide em tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, comparando-a com a tutela antecipada e a tutela cautelar do Código de Processo Civil de 73.

        Analisam-se, também, os requisitos da tutela provisória, o fumus boni iuris e o periculum in mora para a tutela provisória de urgência e a prova inequívoca, o abuso do direito de defesa, o propósito protelatório do réu para a tutela provisória de evidência, o seu procedimento e os recursos cabíveis das decisões de deferimento e indeferimento.


2 DESENVOLVIMENTO

2.1 A Tutela Provisória

        O Novo Código de Processo Civil, lei n° 13.105/2015, trata da tutela provisória no seu Livro V, artigos 294 a 311, que é constituído em três títulos. Tendo o índice da seguinte forma:

LIVRO V – Da Tutela provisória

TÍTULO I – Disposições Gerais

TÍTULO II – Da Tutela de Urgência

CAPÍTULO I – Disposições Gerais

CAPÍTULO II – Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente

CAPÍTULO III – Do Procedimento da Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente

TÍTULO III – Da Tutela da Evidência

Entende-se por provisório o provimento que não reveste caráter definitivo, tendo duração temporal limitada ao período de seu deferimento e a superveniência do provimento principal definitivo.

A tutela provisória pode ser cautelar com caráter instrumental e acessório a tutela definitiva, ou pode ser antecipatória do próprio mérito da tutela definitiva.

        A lei 5.689/73, antigo Código Processual Civil, dispunha acerca da tutela cautelar no seu livro III, artigos 796 a 889, especificando os pressupostos próprios para cada provimento cautelar e no artigo 798 dispondo sobre o poder geral de cautela.

As cautelares típicas ou nominadas no Código de Processo Civil de 73 eram:

  1. Arresto, artigo 813 a 821;
  2. O sequestro, artigo 822 a 825;
  3. A caução, artigo 826 a 838;
  4. A busca e apreensão, artigo 839 a 843;
  5. A exibição, artigo 844 e 845;
  6. A produção antecipada de prova, artigo 846 a 851;
  7. Os alimentos provisionais, artigo 852 a 854;
  8. O arrolamento de bens, artigo 855 a 860;
  9. A justificação, artigo 861 a 866;
  10. Os protestos, notificações e interpelações, artigos 867 a 873
  11. A homologação do penhor legal, artigos 874 a 876;
  12. A posse em nome do nascituro, artigo 877 e 878;
  13. O atentado, artigos 879 a 881;
  14. O protesto e a apreensão de títulos, artigos 882 a 887;
  15. Outras medidas provisionais nos artigos 888 e 889.

Conforme CARNEIRO Funchal 2015 a tutela cautelar era caracterizada pela sua autonomia, provisoriedade e instrumentalidade, sendo o seu objetivo principal assegurar a efetividade do processo principal. Não obstante fosse constante a existência de cautelares satisfativas, motivo pelo qual posteriormente se criou a tutela antecipatória do mérito.

Os seus requisitos eram a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizando-se como:

- Fumus boni iuris: a ocorrência da possibilidade de tornar-se ineficaz o processo principal diante da ameaça de um fato,

- Periculum in mora: é o fundado receio de dano provável e não meramente eventual ao direito da parte enquanto aguarda a solução da tutela definitiva, ou seja, o perigo na demora.

Posteriormente foi introduzida a tutela antecipada com a modificação da redação do artigo 273 do Código de Processo Civil de 73 pela lei n° 8.952/94, podendo ser aplicada a diversos procedimentos e diferenciando-se do rito das cautelares. A partir deste momento passa o código a prever uma precaução de mérito provisória e urgente mais ampla que a tutela cautelar.

Nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil de 73 pode-se antecipar total ou parcialmente uma decisão de mérito diante da comprovação dos pressupostos da prova inequívoca, da verossimilhança da alegação, do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Exige-se mais do que a aparência do direito, fumus boni iuris, requisito das cautelares. Exige que os fundamentos sejam relevantes e amparados em prova adequada que permita chegar a uma proximidade da veracidade dos fatos narrados pela parte.

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