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O Processo Civil Direito Processual Civil Aula

Por:   •  4/5/2022  •  Resenha  •  7.803 Palavras (32 Páginas)  •  86 Visualizações

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INTENSIVO II

Cassio Scarpinella Bueno Direito Processual Civil Aula 09

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ROTEIRO DE AULA

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Recursos: teoria geral

CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS

  • Definição:
  1. O professor José Carlos Barbosa Moreira relacionava o recurso à ideia de inconformismo manifestado “no mesmo

processo”.

  • É importante destacar que o direito brasileiro conhece mecanismos de impugnação contra decisões judiciais de outros processos (exemplo: ação rescisória) e eles não são considerados recursos.
  1. – No direito brasileiro, os objetivos dos recursos são: reforma, invalidação, complementação, esclarecimento, integração e correção de erro material da decisão.
  1. - Conforme José Carlos Barbosa Moreira, para cada direito positivo existe um sistema de impugnação das decisões judiciais. Dependendo do ordenamento jurídico, tal abrangência pode ser maior ou menor.

No direito brasileiro, as técnicas de inconformismo manifestadas no mesmo processo são multifacetadas. Busca-se extirpar errores in procedendo e errores in judicando.

  • Error in procedendo - Trata-se de erro/vício no próprio procedimento. Ex.: cerceamento de defesa.
  • Error in judicando – Trata-se da existência de vícios de julgamento, os quais são entendidos como vícios do conteúdo da decisão impugnada. É uma decisão injusta, porque diverge daquele que deveria ter sido proferida se o juízo tivesse considerado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito. Ex.: o juiz aplica uma lei inconstitucional em análise a um determinado caso.

  • A depender do recurso a ser interposto, é correto sustentar a possibilidade de cumulação de pedidos no âmbito recursal. O professor afirma que isso é bastante comum e ocorre, por exemplo, em um apelação. Nesse caso, seria possível, por exemplo, pedir a invalidação da sentença pela ocorrência do cerceamento de defesa e, subsidiariamente, pedir a reforma da decisão.
  1. - De acordo com o direito positivo brasileiro, o recurso tem a função de evitar o trânsito em julgado (art. 106, CPC) da decisão recorrida. Entretanto, como nem toda a decisão é apta a transitar materialmente em julgado, o recurso, pelo menos, evita o efeito da preclusão.

O professor ressalta que esse fato, inclusive confirma a característica primordial do recurso de ser um inconformismo demonstrado dentro do mesmo processo, pois existem ações e procedimentos especiais (ex.: mandado de segurança e embargos de terceiro) que têm a função de buscar a reforma do entendimento.

CPC, art. 1.006: “Certificado o trânsito em julgado, com menção expressa da data de sua ocorrência, o escrivão ou o chefe de secretaria, independentemente de despacho, providenciará a baixa dos autos ao juízo de origem, no prazo de 5 (cinco) dias.”

  • Classificação

  1. - Parcial X Total (1002) – Nesse caso, leva-se em consideração o nível de questionamento feito pelo recurso, de modo a verificar se a impugnação da decisão é total ou parcial.
  • O CPC/2015 convive muito bem com a ideia de julgamentos parciais e trânsitos em julgado parciais.

CPC, art. 1.002: “A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte.”

  1. - Fundamentação livre X Fundamentação vinculada – É um critério classificatório menos conhecido.

O professor destaca que a maior parte dos recursos é de fundamentação livre, ou seja, basta a sucumbência da decisão para justificar a interposição do recurso.

O recurso de fundamentação vinculada exige que a decisão, além de ser contrária aos interesses do recorrente, deve ser pré-qualificada numa hipótese normativa. Assim, só é possível recorrer se aquela sucumbência estiver pré-valorada pelo ordenamento jurídico.

Exemplo: embargos de declaração, os quais exigem a descrição e um dos vícios elencados na lei: omissão, obscuridade, contradição ou correção de erro material.

Outros exemplos de recurso de fundamentação vinculada são o REsp e o RE.

  1. - Ordinários X Extraordinários

No Brasil, recursos ordinários são aqueles que asseguram o duplo grau de jurisdição, ou seja, possibilitam o reexame amplo da decisão.

Os recursos extraordinários são recursos em sentido estrito e pressupõem um corte cognitivo. No Brasil, isso ocorre com o REsp e RE e, por derivação, com os embargos de divergência. É por esse motivo que quando esses recursos são julgados, eles não reexaminam fatos e têm como objetivo manter a uniformidade/inteireza do ordenamento jurídico.

  1. -Principal X Adesivo (997 §§ 1º e 2º)

A grande distinção é a forma de interposição o recurso, a qual pode ser feita de modo principal ou adesiva. A grande maioria dos recursos é interposta pela vontade do recorrente.

  • Excepcionalmente, a parte pode deixar de recorrer na expectativa de que a outra parte também não recorra. Neste caso, se a outra parte recorrer, aquela parte que não recorreu inicialmente poderá interpor o chamado “recurso adesivo”.
  • O recurso adesivo pressupõe a existência de sucumbência recíproca.

CPC, art. 997: “Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

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