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O Processo Civil Fotos Intimas

Por:   •  19/4/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.820 Palavras (8 Páginas)  •  93 Visualizações

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Quais direitos de personalidade de Nadia Silva foram violados com a divulgação das fotos intimas?

O direito à imagem confere à pessoa o direito de usar a própria imagem, dispor dela e reproduzi-la da forma que lhe convém, podendo haver caráter comercial ou não na utilização, que pode ser compreendido como um direito da personalidade, por se encontrar ligado ao indivíduo na condição de ser, refletindo a expressão de sua existência. O direito a imagem, se encontra protegido pela Constituição Federal de 1988 em seu art 5:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação

Segundo Maria Helena Diniz (REFERENCIA: https://www.academia.edu/11274377/Codigo_civil_comentado_-_maria_helena_diniz_-_doutrina_-_ja_impresso ) “O direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade, a honra etc. Embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro.”

Quando uma imagem intima é divulgada, como no caso de Nádia, sem autorização, não apenas o direito a imagem é ferido, mas também outros direitos da personalidade como a intimidade, a honra e a identidade pessoal. Neste sentido, Pietro Perlingieri ensina sobre a integridade física e psíquica da pessoa humana:

“A integridade da pessoa tem uma unidade problemática, pois único é o bem ou interesse protegido. Tanto o perfil físico quanto aquele psíquico constituem componentes indivisíveis da estrutura humana [...]: a tutela de um desses perfis se traduz naquela da pessoa no seu todo, e a disciplina na qual consiste esta tutela é, de regra, útil também para cada um de seus aspectos” (Livro O direito civil na legalidade constitucional / Pietro Perlingieri ; [tradução: Maria Cristina De Cicco]. --   Imprenta: Rio de Janeiro, Renovar, 2008, página 776.)

O assunto também se encontra presente no código civil, em seu artigo 20 e 21:

Art. 20 Salvo se autorizadas, ou se necessárias á administração da justiça ou á manutenção daordem publica, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ouutilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo daindenização que couber, se lhe atingirem a honra , a boa fama ou a responsabilidade, ou se sedestinarem a fins comerciais.

Art 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providencias necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

 Em suma, quando o uso da imagem sem autorização não for devidamente justificado, caberá ao responsável compensar a vitima independente se esta imagem afeta também a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do indivíduo.

Qual medida jurídica poderia ser utilizada a fim de tutelar os direitos de Nadia?

A injusta violação do direito à imagem, em qualquer de suas hipóteses, se não devidamente justificado gera por consequência o dever de compensar os danos sofridos pela vítima. Uma das medidas a serem requeridas por Nádia, é a ação de obrigação de fazer. No caso presente, há uma obrigação de fazer infungível, que ocorre quando a execução da prestação não puder ser feita por terceiro, ou seja, somente poderá ser realizada pelo devedor. Esta obrigação irá se concretizar com de retirada das fotografias intimas da autora já divulgadas pelo ator Newton Santos. Em fundamento legal:

Art. 247 – Código Civil: Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.

Outra medida em que Nadia poderá requerer é a chamada obrigação de não fazer. Esta obrigação tem como objeto a abstenção de uma conduta, que na situação presente se trata de não divulgar mais nenhuma imagem da autora.

Se o adimplemento da obrigação de não fazer tornar-se impossível sem culpa genérica do devedor, será extinguida, como prevê o art 250:

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

E caso o devedor pratique o ato, poderá o credor exigir que ele o desfaça, podendo mandar desfazer a suas custas e solicitar perdas e danos, como prevê o art 251 do cc:

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Embora seja impossível reparar a humilhação e sofrimento sofrido pela vitima, é possível pedir o direito a reparação dos danos morais sofridos é uma garantia fundamental pela constituição federal.

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, dano moral tem como conceito ofender a dignidade da pessoa, sem atingir seu patrimônio:

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento” REFERENCIA

O art. 12 da Lei Civil, pelo caput prevê, genericamente, o direito à indenização por perdas e danos decorrentes de violação dos direitos da personalidade, direitos como a honra, a imagem, a intimidade, que foram desrespeitados no presente caso.

Já o artigo 186 do referido no código civil dispõe: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por último, o artigo 927 da Lei Civil, prevê, de forma expressa, que aquele que cometer o ato ilícito previsto nos artigos 186 e 187 e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Assim, Bodins de Moraes nos ensina que: “A compensação do dano moral pode ser compreendida como um instrumento de concretização da proteção à dignidade da pessoa humana, especialmente de seus direitos personalíssimos. Assim, sempre que um ou mais substratos da dignidade forem lesados, como a liberdade, a igualdade, a solidariedade ou a integridade, restará configurado o dano moral à pessoa “(BODIN DE MORAES, 2009, p. 131) REFERENCIA

Os eventuais responsáveis pelo uso não autorizado das imagens de Nadia, como agentes e prepostos do ator Newton, podem ser responsabilizados pela afronta ao direito da personalidade de Nadia?

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