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O Questionário 2 de Processo Civil

Por:   •  7/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.424 Palavras (18 Páginas)  •  177 Visualizações

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                                 QUESTIONÁRIO 2 DE PROCESSO CIVIL 1

01) Segundo o Código de Processo Civil, quais são as defesas de processo que não podem ser formuladas na contestação?

Acerca da contestação, esta envolve tanto questões de fato quanto questões de direito. No entanto, há a ressalva no que tange ao impedimento ou suspeição

02) A partir do Código de Processo Civil, indique quais as consequências do acolhimento da defesa processual dilatória e da defesa peremptória formuladas na contestação?

A defesa dilatória, se acolhida, gera a suspensão ou o alongamento do processo. Dessa maneira, provoca apenas uma paralisação temporária do curso normal do procedimento, enquanto o obstáculo processual não seja removido. Já a defesa peremptória, por sua vez, se acolhida gera a extinção do processo sem resolução do mérito, de modo que o vício do processo é tão profundo que o inutiliza como instrumento válido para obter a prestação jurisdicional.

03) Com base no Código de Processo Civil, conceitue as defesas direta e indireta de mérito.

As defesas de mérito são defesas relativas ao direito material, ou seja, ocorre quando o réu ataca o fato jurídico que constitui o mérito da causa. As defesas podem ser direta ou indireta. A primeira é caracterizada quando o réu nega o fato constitutivo do direito do autor, objetivando destruir os fundamentos de fato ou de direito. E no que tange a segunda, esta é denominada quando o réu não nega o fato constitutivo do direito do autor, mas opõe um fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor.

04) De acordo com o Código de Processo Civil, como é denominado o instituto da contestação destinado à formulação da defesa processual?

A defesa processual trata de questões relativas ao direito processual e tem conteúdo apenas formal. Dessa maneira, devem ser formuladas como preliminares da contestação

05) Para o Código de Processo Civil, quais são as matérias que incumbe ao réu alegar antes de discutir o mérito? Todas essas matérias podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado?

Conforme o artigo 337 do CPC incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Acerca das matérias que podem ser reconhecidas de ofício, o magistrado reconhecerá todas as matérias enumeradas neste artigo excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa

06) Em conformidade com o Código de Processo Civil, alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, quais são os expedientes que devem ser adotados pelo juiz, pelo autor e pelo próprio réu?

De acordo com o artigo 338 do CPC, o juiz facultará ao autor, em 15 dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao advogado do réu excluído, que serão fixados entre 3 e 5% do valor da causa ou, sendo este irrisório o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto no §2 do artigo 85. No que tange ao réu, quando alegar sua ilegitimidade incumbe a este indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que souber, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu. E no prazo de 15 dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.

 07) Pelo Código de Processo Civil, havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu? Justifique.

Conforme o CPC, no seu artigo 340, havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico. Dessa maneira, a contestação poderá ser submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

08) A partir do Código de Processo Civil, discorra sobre o princípio da eventualidade (concentração) da contestação.

Acerca do princípio da eventualidade é possível afirmar que depois da contestação não poderá o réu deduzir novas alegações, salvo nos casos previstos o artigo 342. Por isso que deve-se formular todas as defesas possíveis, ainda que incompatíveis entre si. Isso não gera nenhum problema, visto que cada defesa será analisada separadamente, uma vez que o fato de se trazer várias defesas não significa que todas elas serão objeto de exame judicial.

09) Com base no Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes na petição, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Essa regra submete-se à exceção?

A regra não será aplicada nas hipóteses dispostas no artigo 341 do CPC, uma vez que os incisos tratam das exceções a presunção de verdade das alegações não impugnadas

10) Em consonância com o Código de Processo Civil, qual é o prazo estabelecido para a oferta da contestação? Justifique, apontando a eventual existência de prazos especiais.

Em regra, o prazo para apresentar a contestação é de 15 dias úteis. No entanto, na hipótese do Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública apresentarem contestação o prazo será dobrado

 11) Segundo o Código de Processo Civil, no procedimento comum, quais são os termos iniciais de contagem do prazo para contestar?

Conforme o artigo 335 do CPC cinco são as diferentes situações que demarcam a data de início do prazo de contestação, a saber da audiência de conciliação ou de mediação,  ou da última sessão de conciliação, quando o ato não se realizar pela ausência de uma ou de ambas as partes ou, comparecendo, não houver autocomposição; do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação oferecido pelo réu, pressupondo que as partes manifestem desinteresse pela realização de tal ato processual (artigo 334, parágrafo 4º, inciso I). Nesse caso, o autor, já na petição inicial, deve declinar a sua disposição ou não pela designação da audiência; o réu, a seu turno, no prazo de 10 dias que antecedem a data marcada para a realização do ato (artigo 334, parágrafo 5º); havendo litisconsortes passivos, o prazo de contestação, de cada um deles, inicia-se na data de apresentação do respectivo pedido de cancelamento (artigo 334, parágrafo 6º). Todavia, mesmo em tal situação, o prazo será em dobro, desde que diferentes os procuradores dos litisconsortes, de escritórios de advocacia distintos (artigo 229), salvo se o processo for eletrônico, nos quais não se aplica a regra do prazo duplicado (artigo 229, parágrafo 2º); quando o objeto do processo não admitir autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II) e havendo litisconsórcio passivo, se o autor desistir da ação em relação a um réu ainda não citado, o prazo de contestação terá o seu início a partir da data de intimação da decisão homologatória da desistência; e nas hipóteses de citação previstas no artigo 231 do Código de Processo Civil, vale dizer: i) da data de juntada aos autos físicos ou digitais do aviso de recebimento, quando a citação se fizer por via postal; ii) da data de juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, quando a citação for realizada por oficial de justiça; iii) da data da citação, quando for ela efetivada por ato do escrivão ou do chefe de secretaria; iv) do dia útil seguinte ao término da dilação fixada pelo juiz, quando a citação se der por edital; v) do dia útil seguinte ao acesso à ordem de citação, quando realizada por via eletrônica; e, por fim, vi) da data de juntada aos autos físicos ou digitais da carta precatória, rogatória ou de ordem (artigo 232), desde que a citação tenha sido devidamente cumprida.

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