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O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Por:   •  20/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.682 Palavras (7 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA XXX VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO-RS

Processo n°: XXX

NEIMAR, já qualificado nos autos do processo em epigrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, vem, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, não se conformando com a Respeitavel Sentença, interpor RECURSO DE APELAÇAO, com fulcro no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO,

pelos fatos e fundamentos jurídicos que se seguem nas anexas razões:

Isto posto, se porventura Vossa Excelência entenda que deva manter a decisão, requer o recorrente que este recurso seja remetido ao Tribunal competente, com base no art. 589 do CPP.

 Termos em que, requerendo seja ordenado o processamento do presente recurso, com as anexas razões, pede deferimento.

Novo Hamburgo, 15 de março de 2019

Advogado

OAB/RS n.º XXX.XX

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Recorrente: NEIMAR

 Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO 

Origem: VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE NOVO HAMBURGO

Processo n.º: 0352430-21.2015.8.21.7000

Egrégio Tribunal de justiça,

Colenda Câmara

Excelentíssimos Senhores Desembargadores,

No caso em tela, da decisão do magistrado da Vara do Tribunal do Juri de Novo Hamburgo que pronunciou NEIMAR, é necessária a reforma da decisão, conseqüentemente vem dela recorrer em sentido estrito, esperando que ao final seja reformada pelas razões ora expostas:

 I – DOS FATOS

O Ministério Público ofereceu denúncia contra NEIMAR, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nos artigos 121, §2°, incisos III e VI, c/c art. 14, caput, todos do Código Penal (Processo nº 0352430-21.2015.8.21.7000).

Conforme narra a prefacial acusatória:

 No dia 1° de janeiro de 2018, por volta das nove horas, na rua São Guilherme, n° 1387, bairro São Santo Afonso, na cidade de Novo Hamburgo, após acalorada discussão com sua vizinha, o denunciado NEIMAR […], ateando fogo na vítima, com o uso de acetona e/ou álcool, utilizando objeto ignescente, tentou matar ANITA […], não consumando seu intento por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que o filho da vítima jogou água em seu corpo para conter o fogo, tendo a vítima sido socorrida por terceiros e encaminhada a pronto e eficaz atendimento médico hospitalar. Feminicídio o enquadramento do crime, porquanto praticado contra mulher indefesa. O crime foi praticado mediante meio cruel, tendo em vista que o denunciado ateou fogo na vítima, causando-lhe sofrimento desnecessário.

A denúncia foi recebida em 29/01/2018 (fl. 194).

 Devidamente citado (fl. 238), o acusado apresentou resposta à acusação (fls. 242/251).

Durante a instrução, a vítima e as testemunhas arroladas foram ouvidas (fls. 293/320) e o réu, ao final, foi interrogado (fls. 320/328).

 A vítima narrou que, em torno de 09h da manhã, ao chegar em casa, discutiu com o acusado, seu vizinho, por causa do barulho do cachorro, sendo que este pegou uma acetona e “tocou” na depoente, junto com fogo. Referiu, ainda, que o réu ajudou a apagar o fogo e a chamar o socorro. Foi a primeira vez que NEIMAR se desentendeu com ela, sendo anteriormente um bom vizinho.

Os policiais militares MARCOS RICARDO e EDUARDO AUGUSTO confirmaram a abordagem do acusado à viatura policial em busca de ajuda.

O informante JÚNIOR aludiu que, na ocasião do fato, ouviu: “acode, a tua mãe tá pegando fogo”, o que o levou a jogar “uma panela d'água” na vítima. Enquanto isso, o réu ficou em estado de choque, depois ajudou, pegando a vítima no colo e a levando ao banheiro para que o depoente lhe jogasse muita água. Confirmou, ainda, que o réu chamou a polícia e o socorro.

Interrogado, NEIMAR reproduziu narrativa similar àquela apresentada pelas testemunhas que presenciaram o fato, relatando que nunca quis colocar fogo na vítima, que “era só pra assustar, não era para ter pego fogo”, bem como que ajudou ANITA.

Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por memoriais. O MP postulou a pronúncia do acusado NEIMAR nos exatos termos da denúncia (fls. 333/346). A defesa, por sua vez, requereu a desclassificação e, subsidiariamente, o afastamento de qualificadora.

Em decisão, o magistrado da Vara do Tribunal do Júri de Novo Hamburgo pronunciou NEIMAR, nos exatos moldes da denúncia.

Em síntese são os fatos.

 II – DO DIREITO

2.1 – ARREPENDIMENTO  EFICAZ

O artigo 15 do código penal trata da desistência voluntaria e do arrependimento eficaz, vejamos:

“Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.” 

Nesse sentido a propria vitima Sr. ANITA narrou, que após discutir com o acusado (NEIMAR), o mesmo logo após ter ateado fogo nela, a ajudou a apagar o fogo e também a chamar o socorro. Em seu depoimento ela fala também que foi a primeira vez que ela se desentendeu com NEIMAR, sendo ele anteriormente um bom vizinho.

Também temos os policiais militares MARCOS RICARDO e EDUARDO AUGUSTO, que confirmaram a abordagem do acusado à viatura policial em busca de ajuda para socorrer a vitima.

E temos o informante JUNIOR que falou em seu depoimento, que na ocasião do fato, ouviu o acusado falar: “acode, a tua mãe ta pegando fogo”, o que o levou a jogar “uma panela d’água” na vitima. Conta que o réu ficou em estado de choque, mas depois o ajudou, pegando a vitima no colo e a levando ao banheiro para que o depoente lhe jogasse muita água. Confirmou ainda, que o réu chamou a policia e o socorro.

Esta claro no caso que ouve um arrependimento eficaz por parte do recorrente NEIMAR, pois o mesmo eu seu depoimento diz que nunca quis ter ateado fogo na vitima, que “era só pra assustar, não era para ter pego fogo”, bem como ajudou ANITA a ser socorrida.

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