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O Real Brasileiro

Por:   •  26/9/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.345 Palavras (6 Páginas)  •  104 Visualizações

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INSTITUIÇÕES DE DIREITO – UNIDADE 1

  1. Introdução ao Direito
  1. Conceito do Direito

Direito é o conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social que se caracterizam pelo carácter genérico e jurídico. A palavra vem do latim directum, que corresponde à ideia de regra, direção sem desvio.

Distinção terminológica relevante é estabelecida pela diferença do Direito positivo e Direito natural.

Direito Positivo é o conjunto de normas estabelecidas elo público, que se impõem e regulam a vida social de um dado povo em determinada época, ou seja, é aquele legislado e criado pelo Estado.

Direito Natural corresponde as ideias de justiça presentes na sociedade, em todas as sociedades desde os tempos imemoriais, como o ideal de liberdade, igualdade, respeito à vida e à dignidade humana. Ou seja, é aquele inseparável à própria natureza do homem, reconhecido pelo Estado.

  1. Origem e finalidade do Direito

O Direito é, portanto, subsistema de caráter normativo dotado de eficácia sancionatória plena e inafastável, que intervém de maneira efetiva ou potencial, direta e indiretamente em face do fato social, utilizando a força organizada e monopolizada no âmbito do Estado. A finalidade do direito é precisamente determinar aos homens a vida em sociedade – sistema e controle social.

  1. Direito Objetivo e Direito Subjetivo
  1. Direito Objetivo é o conjunto de normas impostas pelo Estado, de caráter geral, cuja observância os indivíduos podem ser compelidos mediante coerção. Costuma estar associado a ideia de ordenamento jurídico. Características do ordenamento jurídico:

Universalidade: Toda a sociedade tem regra jurídica;

Unidade: Toda e qualquer norma deverá estar em conformidade com um fundamento único, em regra e supremacia constitucional;

Coerência: Implica a impossibilidade da manutenção e não existência das chamadas antinomias, ou conflitos de Leis, pois não podem coexistir, em um mesmo tempo e sobre o mesmo espaço, dois ou mais comandos contrários;

Completude: Ao prever o recurso à integração do Direito, ou o chamado fenômeno da correção das lacunas, toda vez que o juiz se deparar com omissão normativa, recorrendo a outras fontes do Direito, como a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito.

  1. Direito Anglo-americano coloca a pá de cal na questão, designando o Direito objetivo com law e o subjetivo como right.
  2. Direito subjetivo é a faculdade individual de agir, de exercer Direitos de acordo com o Direito Objetivo e de invocar sua proteção.
  1. Abrangência do Direito Subjetivo:
  1. Direitos Individuais: São aqueles em que é possível encontrar um único titular de determinada pretensão.
  2. Direitos Individuais Homogêneos: São aqueles que tem vários titulares atrás da origem de seus Direitos e tem manifestações qualitativas e quantitativas distintas.
  3. Direitos Difusos: São aqueles Direitos e interesse transindividuais indivisíveis, de titularidade indeterminada de toda a sociedade. São defendidos principalmente pelo Ministério Público, por meio da ação civil pública, entre outros instrumentos.
  4. Direitos Coletivos: São Direitos transindividuais, de titularidade determinada, de uma coletividade ou categoria profissional. São defendidos por entidade, associações, partidos ou sindicatos constituídos há pelo menos um ano e com legitimo interesse na causa, podendo também ocorrer a sua tutela por meio da atuação do Ministério Público, pela via do mandado de segurança coletivo ou da ação civil pública.

  1. Direito e Moral

Direito e Moral tem em comum que ambos são regras de comportamento.

Direito são normas iguais para todos, pois o mesmo ordenamento jurídico vincula todo um Estado, independentemente do padrão moral de cada pessoa.

Moral são normas impostas pela sociedade, variando de pessoa para pessoa, construindo padrões que vão do mais conservador ao mais liberal.

Sanção Jurídica é predeterminada, especifica, caracterizada e racional, resultante o longo processo evolutivo do Direito Positivo.

  1. Teoria dos círculos concêntricos

A ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da moral, os círculos seriam concêntricos com o maior pertencendo à moral. Este caso acontece nas sociedades primitivas ou estagnadas, as fundamentalistas religiosas, nas quais todo o Direito é fundamento pela moral, não havendo espaço nem liberdade para a existência de diferenças                 

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  1. Positivismo

Tem a separação total entre as duas esferas, o que dificilmente ocorrera por muito temo, pois, o Direito precisa e deve ter forte base na eficácia da moral social, sob pena de se tornar letra morta, ineficaz. Neste caso tem a imposição de uma ordem jurídica estranha a vida social, o que poderia ocorrer durante a invasão ou a união de um Estado por outro, de culturas distintas, ou até mesmo, contrárias.

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  1. Teoria dos círculos secantes

Estabelece uma grande zona de coincidente entre o Direito e moral, reservando, contudo, espaços próprios para cada campo ético. Flexibiliza-se, assim, a vida social, respeitando as diferenças e possibilitando a sua evolução. É a sociedade tolerante, plural, contemporânea e democrática. Emerge o direito com o mínimo de moral, reservando espaços próprios pra cada campo ético.

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