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O SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS E A PROMOÇÃO DO ACESSO AO CONHECIMENTO

Por:   •  6/5/2018  •  Artigo  •  2.490 Palavras (10 Páginas)  •  309 Visualizações

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O SISTEMA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS E A PROMOÇÃO DO ACESSO AO CONHECIMENTO

CARVALHO, Izabele Fernanda de;

SOUZA, Karina Silva de;

PIZZANI, Leticia da Silva;

GOUVEIA, Leticia Turati de;

CALCHI, Tania Cristina

INTRODUÇÃO

A finalidade deste artigo é observar a relação entre o sistema internacional de direitos humanos e o sistema internacional de direitos autorais, destacando a importância desses sistemas na Lei de Direitos Autorais Brasileira n° 9610/1998, a qual destaca em seu artigo 1°: “Esta lei regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhes são conexos”. Todavia, a mesma falha em não determinar com clareza, na Constituição, o papel social a que a preservação de tais direitos do autor se destina e, por este e outros motivos o Brasil foi considerado como um dos piores regimes do mundo com relação aos direitos autorais, tendo em vista que as leis são ditas como as que mais limitam os direitos do consumidor no alcance de produtos e serviços. Além disso, no momento da concepção de tal lei, o legislador infraconstitucional não deu um maior enfoque para direitos como: econômicos, sociais, culturais, coletivos dentre outros, ocasionando a inexistência de normas mais precisas e, devido à disparidade entre dos titulares do direito de autoria e as limitações enfrentadas pela população para ter acesso a tais criações e informações. Sendo assim, em 2011 foi elaborado um projeto para alterar a Lei de Direitos Autorais visando resolver tal problemática.

O presente artigo buscará também evidenciar o conflito de interesses entre aqueles os detentores dos direitos autorais e os usuários ou futuros usuários de obras tanto literárias quanto artísticas, apontando também de que maneira tal sistema de direitos autorais delimita a obtenção de informações e, consequentemente, de conhecimento por parte da sociedade, tendo em vista que muitas vezes há um abuso dessa exclusividade pelo titular desse direito.

Os direitos autorais têm como finalidade garantir ao seu titular a exclusividade de sua criação e uma espécie de recompensa por seu empenho e dedicação realizados para a elaboração de sua obra. Ademais, os direitos do autor, os quais eram considerados anteriormente como sendo apenas um método para incentivar a produção intelectual, passaram a ser um artifício fundamental utilizado pela indústria dos bens intelectivos para o apoderamento da informação como mercadoria, acarretando uma atenuação considerável da liberdade de expressão dos indivíduos e também em um empecilho à invenção, ao fluxo e à propagação das obras intelectuais. Diante disso, a quantidade de casos judiciais, relacionados ao empossamento indevido dos direitos de propriedade intelectual com destinação incompatível com aquela que o referente sistema de proteção se dispõem, aumenta e prejudica o desenvolvimento tanto econômico quanto social.

1. O Sistema De Proteção Dos Direitos Autorais E A Relação Direta Com A Tutela Dos Direitos Humanos

Como já explícitos no subtítulo acima, os direitos autorais possuem uma relação direta com os direitos humanos.

O sistema de direitos de autor é caracterizado pela interação da convenção da união de Berna e o acordo Trips. (RODRIGUES, ANO, p.1)

A convenção da união de Berna, foi um tratado administrado pela OMPI (Organização Mundial da Propriedade Industrial), que estabeleceu o reconhecimento do direito de autor entre as nações soberanas, foi adotada na cidade de Berna, Suíça em 9 de setembro de 1886 e revista em 1967 pela ata de Estocolmo e finalmente emendado em 1979. (RODRIGUES,  ANO, p.1).

Já o acordo de Trips se tratava do direito de propriedade intelectual relacionados ao comércio, integrante da ATA final dos resultados da rodada Uruguai decreto nº 1355 de 30 de dezembro de 1994. (RODRIGUES,  ANO, p.2).

Ressaltando que, inerente ao sistema internacional, encontram-se os direitos humanos tendo um caráter Universal e Fundamental. Deste modo, no corpo de regras de ambos tratados, deve haver disposições que atendam ao conteúdo da declaração universal dos direitos humanos, de 1948.

A referida declaração coloca o homem como centro de interesses, cabendo ao estado coordenar e atender de forma satisfatória aos diversos interesses que compõem a sociedade por ele regulamentada.

Os direitos de autor são tratados pela declaração em seu artigo XXVII. O item 1 designa ser direito de qualquer pessoa à livre participação na vida cultural da comunidade e do Progresso científico, bem como a função das artes, garantindo o recebimento dos benefícios obtidos. Defronte, o item 2 concede ao homem a proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística de que seja titular. Então, nota-se a proporcionalidade entre meios e fins e na coexistência harmoniosa de regras que tutelem ambos os interesses.

Além disso, tanto os direitos morais, consubstanciados nos vínculos perenes que ligam o autor a sua obra, quanto os direitos patrimoniais - entendidos como direito a exploração econômica da obra por seu titular - sofre limitações em face do interesse público, caracterizado por sua premente grandeza.

A possibilidade de adoção da regra dos 3 Passos, artigo 92 da referida convenção, para a aplicação da mesma são previstas condicionantes com o fim de que seja evitado abusos por parte de países signatários. Serão admitidas exceções e limitações aos direitos de autor desde que se trate:
a) casos especiais;

b) expressamente tipificado sem lei e com interpretação restrita que não atenda contra exploração normal da obra e tão pouco cause prejuízos injustificados ao autor.

Essa regra durante a sua aplicação abrange não somente a obras artísticas literárias, mas todo e qualquer bem protegido pela convenção da união de Berna, o que inclui os programas de computador e software. (RODRIGUES,  ANO, p.3).

Para complementar a regra dos Três Passos prevista na convenção ou acordo de Trips concede aos seus signatários a possibilidade de alterar sua legislação interna como meio de privilegiar os setores considerados vitais ou carentes de desenvolvimento socioeconômico e tecnológico. (RODRIGUES,  ANO, p.3).

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