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O Seminário Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  26/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  5.428 Palavras (22 Páginas)  •  103 Visualizações

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Aluna: GABRIELA VENCATO SCHAEFFER

SEMINÁRIO DE CASA

SEMINÁRIO I – DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

                                                                                                                                                                                                                                   

Leitura básica

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, Capítulo I e itens 1 (acepções do vocábulo “tributo”) e 2 (a definição do art. 3º do CTN) do Capítulo II.

•        CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.2.2. (conceito de tributo) do Capítulo 2 da segunda parte.

Leitura complementar

•        CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, Itens 1 (texto e contexto) a 6 (normas primárias e secundárias) do Capítulo I.

•        SOUZA, Priscila de. “Intertextualidade na linguagem jurídica: conceito e aplicação”. In CARVALHO, P. B (Coord). Constructivismo Lógico-Semântico. Vol. I. São Paulo: Noeses, 2014.

•        CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito (o constructivismo lógico-semântico). São Paulo: Noeses, 2016, Capítulos III e VIII do livro, de Aurora Tomazini de Carvalho.

•        FAVACHO, Fernando Gomes. Definição do conceito de tributo. São Paulo: Quartier Latin, Capítulo IV.

•        CARVALHO. Paulo de Barros. “Breves considerações sobre a função descritiva do direito tributário”. In CARVALHO, P. B; LINS, R. M. (Coord.). Ensaios sobre jurisdição federal. São Paulo: Noeses, 2014.

Questões

Questões

1.        Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Direito é a área que regula as relações entre pessoas físicas e jurídicas, através de normas legais. Sim, existe diferença entre as instâncias do Direito.

Direito positivo é o conjunto de normas jurídicas[1], positivadas e válidas, instituídas para regular a vida em sociedade.

Já, a ciência do direito é o estudo complexo dessas normas, por meio da qual busca a integração e uniformização dos conceitos, afastando-se de contradições e equívocos por meio da lógica. À ciência do direito cabe descrever esse conjunto de normas, ordenando-as hierarquicamente.[2]

Neste sentido, o direito positivo é objeto de estudo da ciência do direito, o qual se utiliza das normas para interpretá-las, descrevê-las, ordená-las, declarando sua hierarquia e como regulam a conduta intersubjetiva.[3]

2.        Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

Tributo é todo pagamento obrigatório feito em “dinheiro” pelo contribuinte ao Fisco pelo fato de ter realizado obrigação legal, de natureza compulsória e que não constitua uma sanção por ato ilícito. Os tributos são divididos em: impostos, taxas, contribuições de melhoria/sociais/especiais e empréstimos compulsórios.

  1. Ressarcimento SICOBE - É tributo, uma vez que o SICOBE é um aparelho que tem o poder de viabilizar a fiscalização do pagamento dos impostos IPI e PIS/COFINS. Neste sentido, por ser um instrumento fiscalizatório, é investido de poder de polícia, cuja remuneração/ressarcimento é por meio de taxa de polícia, e taxa é tributo.
  2. Contribuição Sindical – Como tributo exige, necessariamente, a sua obrigação, a contribuição sindical não é tributo, uma vez que com a vigência da reforma trabalhista, deixou de ser obrigatória, necessitando a prévia e expressa autorização dos empregados, empregadores e profissionais liberais. Portanto, a reforma trabalhista tirou a natureza de tributo da contribuição e a tornou facultativa.
  3. Tributo instituído por Decreto – em sendo declarada a inconstitucionalidade da lei que instituiu um tributo, essa prestação passa a ser indébito com a Fazenda, e não mais um indébito tributário – que desaparece do mundo jurídico como se nunca tivesse existido. Logo, não é tributo.
  4. Tributo inserido na base de cálculo de outro tributo - a hipótese se trata de tributo, porém representa mero valor numérico, obtido em momento posterior à incidência, um exemplo é o que acontece com o IPI na base de cálculo do ICMS.

3.        Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Conforme o autor Paulo de Barros Carvalho, em Fundamentos Jurídicos da Incidência, norma jurídica é o elemento do direito positivo, e suporte físico, construído a partir da leitura das normas, com a intenção de transmitir uma ordem/obrigação em que se relacionam dois sujeitos de direito. Seria, nas palavras do autor, “a estrutura mínima necessária para se construir um sentido deôntico”.

O que distingue uma norma jurídica de outras normas, é a sua coercibilidade, esta exercida através da sanção, ou seja, o Estado tem a possibilidade de assegurar a aplicação da medida coercitiva prevista na norma.

Norma jurídica completa é quando existe a associação da norma primária e da norma secundária. A norma primária descreve o fato e informa se a relação jurídica será obrigatória, permitida ou proibida. E a norma secundária descreve hipoteticamente o descumprimento da primária, implicando como consequência uma sanção que pode ser aplicada por meio da função juridisicional do Estado.

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