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O TERMO DE INTERDIÇÃO TEMPÓRARIA

Por:   •  8/2/2022  •  Projeto de pesquisa  •  882 Palavras (4 Páginas)  •  75 Visualizações

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A SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE- SEMAS SANTARÉM-PARÁ

AUTO DE INFRAÇÃO nº 004/2021/RCR

TERMO DE INTERDIÇÃO TEMPÓRARIA nº 002/2021/RCR

TERMO DE APREENSÃO E DEPOSITARIO nº  002/2021/RCR

Autuado, J.D.A. COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI, CNPJ 30.657.292/001,representada pela proprietária JANAINA DIANA ALBURQUEQUE, brasileira, solteira,empresária, portadora do Rg 4300148 PC/PA, inscrita no CPF  840.744.422-72, residente e domiciliada na Rua Bom Jesus ,SN,Comunidade Cristo Rei CEP 68045-994 na cidade de Santarém-Pará, por sua procuradora infra assinada, JOANA MARTINS HEBRAHIM OAB/PA 26.409, com escritório profissional na  Travessa Professor José Agostinho n 1137, Bairro Santissimo cep 68010-230, nesta cidade de Santarém-Pará, email advogadahebrahim@gmail.com, local que indica para recebimento de notificações, vem respeitosamente á presença de Vossa Excelência, no prazo legal interpor a presente DEFESA ADMINISTRATIVA para impugnar os seguintes: AUTOS DE INFRAÇÃO 004/2021/RCR, TERMO DE INTERDIÇÃO 002/2021/RCR e TERMO DE APREENSÃO E DEPOSITARIO 002/2021/RCR, datados em 07 de dezembro de 2021, nos termos em que passa a expor e requerer o seguinte:

I. DA TEMPESTIVIDADE DA DEFESA.

A Lei Estadual nº 5.887/95, no seu artigo 140, inciso I, faculta ao suposto infrator, no prazo de 15 dias, oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação.

A impugnante teve ciência do auto de infração, no dia 07/12/2021, tendo prazo de 15 dias para o recurso, o prazo final é dia 22 de dezembro de 2021.

Nota-se, portanto, que estando a presente defesa administrativa interposta no prazo legal, deverá ser recebida e processada até seus ulteriores termos.

  1. DOS FATOS

1-AUTO DE INFRAÇÃO 004/2021/RCR

Em resumo, a fiscalização da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMAS, atuou o impugnante pela conduta prevista no artigo 59 inciso 1 DO DECRETO 6.296/2007, que regulamenta a lei 6.198 de 1974.

Consta como descrição da infração “que no estabelecimento estavam fabricando produtos destinados á alimentação animal sem o devido registro do estabelecimento no ministério da agricultura, pecuária e

abastecimento MAPA”.

Ocorre Excelência, que o estabelecimento autuado não passa de um comercio varejista, onde somente no ano de 2121 começaram uma fase de testes para então se tornar uma fabrica de produtos destinados a alimentação de animais.

Como podemos analisar, a empresa foi criada em 2018, pouco tempo após a empresa se consolidar no mercado, iniciou a pandemia que deixou o País em crise.

Em 2021 com a pandemia estabilizando e os lucros voltando, surgiu a ideia nos proprietários de tornar a empresa uma fabrica de ração para aves.

SEMPRE esteve nos planos da empresa, realizar a regularização da empresa no Ministério da Agricultura, porém, com a crise não foi possível, principalmente porque as adequações necessárias no galpão para armazenamento de produtos, e o licenciamento ambiental, geraria um custo alto para a empresa, com isso estavam levantando recursos para final do ano  de 2021 iniciar os projetos, foi com quando veio a “denuncia “,ora, em nenhum momento a empresa esta se esquivando das obrigações, só estamos esclarecendo o que de fato ocorreu.

2- DO TERMO DE INTERDIÇÃO TEMPORARIA 002/2021/RCR

Excelência, aproveita este momento para informar que o cadastro para o registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e abastecimento-MAPA, já foi realizado conforme comprovo em anexo.

Porém sabemos que existe uma burocracia e que demora um tempo para ser analisado, diante disto, peço que autorize o funcionamento da fabricação de ração e retire os lacres n 0118701,0118768 e 0118712, estamos em uma época difícil, onde a pandemia não terminou e temos funcionários que necessitam desse emprego para alimentar suas famílias.

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