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O TRABALHO CIVIL

Por:   •  29/9/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  483 Palavras (2 Páginas)  •  76 Visualizações

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Alef Augusto Pereira (1179517)

Súmula 37 – São cumuláveis as indenizações por dano material e dano morais oriundos do mesmo fato. (Súmula 37, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, DJ 17/03/1992);

De acordo com a atual Constituição Federal Art. 5 incs. V e X, a violação dos direitos da personalidade pode acarretar danos materiais e/ou moral (extrapatrimonial) pelas ofensas à honra, à imagem e à integridade física, além do dano estético.

Nesta linha de entendimento já foi sumulado pelo STJ que uma mesma conduta pode, a um só tempo, gerar danos patrimonial e moral, de forma cumulada, como se infere do teor das Súmulas 37.

Súmula 227 - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. (Súmula 227, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/1999, DJ 08/10/1999 p. 126);

De acordo com a sumula 227, o STJ entende que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral e tem legitimação a pleitear a sua reparação.

No caso do dano moral, esse “bem jurídico”  ofendido consubstancia-se na lesão a “direitos da personalidade” . Ofendem-se, assim, a dignidade da pessoa humana, seu íntimo, sua honra, sua reputação, seus sentimentos de afeto.

Embora não tenha direito à reparação do dano moral subjetivo, por não possuir capacidade afetiva, a empresa, poderá sofrer dano moral por ter atributos sujeitos à valoração extrapatrimonial da sociedade.

Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser deferida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo “presumir” o dano moral em prol da pessoa jurídica, como se admite quando se busca aferir dano à honra subjetiva da pessoa humana, que, por referir-se, exclusivamente, à dor moral que afeta o psiquismo, é, por essa razão, insuscetível de prova.

Súmula 387 – É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Súmula 387, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009);

Dano estético é uma alteração corporal morfológica interna ou externa que cause desagrado e repulsa não só para a pessoa ofendida, como também para quem a observa.

De acordo com o Código Civil atual (art. 949), qualquer lesão significante que altere a vida social e pessoal da vítima, mediante constrangimento e sentimento de desprezo pela exposição da imagem alterada em razão da lesão sofrida, configura dano estético.

O dano estético diferencia-se do dano moral, que é de ordem puramente psíquica e, por isso, causa à vítima sofrimento mental, aflição, angústia, vergonha etc. Enquanto o dano moral é psíquico, o dano estético se caracteriza por uma deformação humana externa ou interna. O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas.

Diante do exposto e reconhecida a possibilidade de cumulação das indenizações, cabe ao julgador apreciar cada pedido e, reconhecido o dano, arbitrar a respectiva indenização de forma separada e autônoma, dizendo quanto concede pelo dano moral e pelo dano estético, para assim descomplicar a execução final.

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