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O TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

Por:   •  23/11/2017  •  Seminário  •  900 Palavras (4 Páginas)  •  180 Visualizações

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INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS – IBET

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO – LATO SENSU

MÓDULO IV – TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

II SEMINÁRIO

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Camila Sousa

(48) 8431 5923

ckssousa@hotmail.com

Florianópolis, agosto de 2013.

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN.

Os tributos podem seguir a versão tripartite de classificação jurídica, apresentada pelo CTN: imposto, taxa e contribuição de melhoria. O fato gerador da obrigação determina a natureza jurídica do tributo que pode ser vinculado, não vinculado ou indiretamente vinculado. 
A taxa é um tributo vinculado, o Estado deve oferecer serviços públicos e exercer o poder de polícia se cobra a taxa com a finalidade de custear determinada atividade. Quanto à contribuição de melhoria, Paulo de Barros Carvalho, entende como indiretamente vinculado, uma vez que o particular tem uma valorização imobiliária decorrente de uma obra pública, pode-se exigir a contribuição de melhoria.

O STF e grande parte da doutrina classificam os tributos pela teoria da pentapartite, incluindo também os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

Entendo que a destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante para a natureza jurídica do tributo que é determinada pelo fato gerador, estando de acordo com a Constituição Federal que proíbe a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvando alguns casos, como ações para o serviço público de saúde e de administração tributária.

  1. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo I). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos II e III).

Taxa é uma espécie do gênero tributo, caracteriza-se pela arrecadação vinculada, ou seja, o ente tributante se obriga a uma contraprestação para o contribuinte oferecendo um serviço público ou exercendo o poder de polícia. O serviço público determinante para a instituição de uma taxa é, segundo o art. 79, II e III do CTN, somente aquele específico e divisível.

O poder de polícia está conceituado no art. 78 do CTN como a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.

Para a cobrança da taxa de poder de polícia, é necessária a efetiva fiscalização, segundo entendimento do STF.

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447 no site www.stf.jus.br). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos IV e V e, Ag.Rg. no RE nº 429.664 no site www.stf.jus.br).

A taxa é um tributo e por isso, não possibilita a voluntariedade por parte do particular para o pagamento. O objetivo do ente tributante com a taxa não é o lucro, mas, sim, custear o exercício do poder de polícia ou um serviço público específico e divisível, independente da utilização pelo contribuinte. Já o preço público, cobrado por um particular mediante delegação, é exigido apenas se o serviço público for efetivamente utilizado, por vontade própria.

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