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O TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

Por:   •  22/5/2020  •  Seminário  •  3.191 Palavras (13 Páginas)  •  98 Visualizações

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Aluno: AMANDA DUARTE DE LIMA  

Módulo: TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

Seminário II

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

  1. Efetue de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e conseqüente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes?

O conceito de tributo é extraído da própria Constituição, da leitura do capítulo dedicado à disciplina do Sistema Tributário Nacional, vide arts. 145 a 156, segundo o qual tributo corresponde a uma relação jurídica existente entre Estado e contribuinte, uma vez implementada determinada situação fática prevista em lei como autorizadora dessa exigência, cujo objeto consiste numa prestação pecuniária, não revestida de caráter sancionatório, e disciplinada por regime jurídico próprio, conforme enuncia Regina Helena Costa[1].

Muito ainda se discute acerca do número de espécies tributárias que a Constituição prevê, para o Professor Paulo de Barros são três as espécies tributárias, chamada essa, de teoria tripartite, são eles: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Utilizando-se desta teoria, a destinação do produto de arrecadação é irrelevante para que se possa verificar a espécie tributária, ainda alega que não basta apenas a verificação do fato gerador como doutrina o art. 4º do Código Tributário Nacional, fazendo-se necessário analisar também a hipótese de incidência bem como a base de cálculo para que se possa adentrar na estrutura do tributo. Assim, destarte disso, se levarmos em consideração ao art. 4º do CTN não seria possível diferencia os impostos de taxas ou vice e versa, ainda, reafirma Paulo de Barros[2]:

“O inc. II vem como um aviso providencial: o destino que se dê ao produto da arrecadação é irrelevante para caracterizar a natureza jurídica do tributo”

        E ainda afirma:

“... Para reconhecê-las como imposto, taxa ou contribuição de melhoria, basta aplicar o operativo critério constitucional representado pelo binômio hipótese de incidência/base de cálculo”

        Neste diapasão, segue a classificação adotada pelo Professor Paulo de Barros:

  1. IMPOSTOS: Tributo que tem por hipótese de incidência (confirmada pela base de cálculo) um fato alheio a qualquer atuação do Poder Publico[3];
  2. TAXAS: Tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de fato revelador de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte.
  3. CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA: são aqueles tributos arrecadados dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas;

        Há também que se falar quanto a classificação em um sentido Amplo, onde, a hipótese normativa cerceia acerca a atuação do Poder Público, onde podemos falar em um tributo vinculado ou não a sua atuação. Assim, toda vez em que houver a previsão de atuação do Estado devemos ter em mente que trata-se de um tributo vinculado, como por exemplo, o Poder de Polícia, ou autorização de acontecimento de festas em via pública,  podendo, ainda tratar-se de vinculação direta ou indireta,  como nos casos exemplificados anteriormente como também a realização de obra pública que acarretaria na valorização dos imóveis adjacentes a esta.

Ainda, em sua obra, Paulo de Barros doutrina:

... Convém aduzir, entretanto, que acolhemos com a seguinte latitude: os tributos podem ser vinculados a atuação do Estado  - taxas e contribuição de melhoria – e não vinculados – impostos. As outras contribuições, por revestirem ora o caráter de tributos vinculados, ora o de impostos, não constituem categoria à parte, pelo que hão de subsumir-se numa das espécies enumeradas.”

        Assim, refuta a teoria defendida por Regina Helena da Costa, que enumera as espécies tributárias em: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria, Empréstimo Compulsório e Contribuições.

        A legislação não pode proibir a compensação de tributos entre diferente espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas sã o diferentes , a exceção era o entendimento do S TJ no REsp 1.449.71 3, que veio a definir que era vedada a compensação de créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária administrados até então pelo INSS.

  1. Que é taxa? Que se entende por “serviço público” e “poder de polícia”? Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia?

Entende-se por taxa, àquele tributo que está vinculado a atividade estatal direcionada ao contribuinte, que podem ser representados por duas espécies de taxa, a cobrada sobre a prestação de serviços públicos ou em razão do exercício do poder de polícia.

Esta afirmativa extrai-se da dicção do art. 145, II, da Constituição Federal:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(...)

“II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição.”

O preceito Constitucional acima é ainda reafirmado no Código Tributário Nacional em seu art. 77:

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

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