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O Termo de Quitação

Por:   •  13/6/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.668 Palavras (11 Páginas)  •  67 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR AUDITOR-RELATOR DO PROCESSO TC

Processo Administrativo SEI nº

Processo TC

Ref. Ofício

        autor, brasileira, paraense, ex-servidor público federal, CPF xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado à xx, vem, à digna presença de Vossa Excelência, com o devido respeito e acatamento, atendendo ao despacho retro, interpor tempestivamente, com fulcro nos artigos 31 a 35 da Lei 8443/1992 e 285 a 288 do Regimento Interno do TCU, RECURSO ADMINISTRATIVO, o que faz pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos:

I. Dos fatos e do direito

                O Tribunal de Contas da União considerou ILEGAL o ato de aposentadoria da recorrente e determinou, nos autos do Processo Administrativo SEI n.º xx, que:

  1.  O TRF1 promova o destaque das parcelas excedentes de “quintos”, incorporados posteriormente a 08/04/1998, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário 638.115;
  2.  O TRF1 emita novo ato de aposentadoria, com a submissão do mesmo a registro perante o Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 dias após corrigida a falha que ensejou a ilegalidade do ato.

        As citadas determinações foram fruto do julgamento pelo TCU do Acórdão xx-TCU-Primeira Câmara, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, prolatada na sessão dia xx, referente ao Processo TC xx.

No voto, a relatoria informa que os a Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais – SEFIP identificou indícios de irregularidade no pagamento da vantagem decorrente da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, em desacordo com o entendimento desta Corte de Contas e do Supremo Tribunal Federal – STF.

No mérito, a unidade técnica propõe considerar ilegais os atos em epígrafe em razão de as respectivas incorporações de quintos terem abarcado o exercício de funções após o advento da Lei 9.624/1998 (que entrou em vigor em 8/4/1998).

O Ministério Público junto ao TCU, ao ratificar as conclusões formuladas pela unidade instrutiva, propõe converter a referida quantia em parcela compensatória, a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações de carreira supervenientes, nos termos propostos pelo STF, na modulação de efeitos conferida no julgamento do RE 638.115/CE, caso a incorporação não tenha se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado.

        No Acórdão os Ministros do Tribunal de Contas da União decidiram, com fundamento no art. 71, inc. III da Constituição Federal, nos arts. 1º, inc. V, e art. 39, inc. II, da Lei 8443/1992, no art. 260, §1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo relator:

1. considerar ilegais os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor do autor, recusando os respectivos registros;

2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que:

3.1 promova o destaque das parcelas excedentes de “quintos” incorporados pelos interessados posteriormente a 8/4/1998, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, caso as respectivas incorporações não tenham se fundamentado em decisão judicial transitada em julgado;

3.2 emita novos atos de aposentadoria, livres das irregularidades apontadas, submetendo-os ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;

3.3 comunique aos interessados o teor desta decisão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso os recursos não sejam providos;

3.4 no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados estão cientes da presente deliberação.

Tal decisão não merece prosperar, tendo em vista que as funções objeto de litígio foram incorporadas em data anterior à 08/04/1998, portanto antes do advento da Lei 9.624/1998. De acordo com o Exame de Constatações realizado pela Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais – Sefip, seriam três as funções objeto de litígio, segundo eles:

Houve registro de pelo menos uma rubrica com a denominação para análise pelo TCU = Vantagem de caráter pessoal. Análise da unidade técnica (Sefip/TCU): É ilegal a concessão da vantagem de quintos em razão do exercício de funções comissionadas após o advento da Lei 9.624/1998.  

No tocante ao 1/10, cuja vigência foi implementada em 14/11/1999, a mesma merece ser mantida, tendo em vista que acordo com Nota Técnica Conjunta SCI/SRH n.º 2, de 17 de dezembro de 2004 (em anexo), emitida pelo Conselho da Justiça Federal, e Lei 9624/98 c/c o art. 15, §2º, da Lei 9527/1997, a mesma poderá ser mantida, a título de décimo residual. Nesse sentido aponta a jurisprudência do TCU, por exemplo no acórdão Acórdão 5785/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Bruno Dantas):

 

"Quintos. Marco temporal. Tempo residual. Décimos. Incorporação. 

É assegurado, nos termos do art. 5º da Lei 9.624/1998, o cômputo do tempo residual de exercício de funções comissionadas existente em 10/11/1997, não empregado para a concessão de quintos, para incorporação de parcela de décimo, com termo final, a qualquer tempo, na data em que o servidor completar o interstício de doze meses, de acordo com a sistemática definida na redação original do art. 3º da Lei 8.911/1994. " ;

Neste sentido, faz jus o recorrente à manutenção da supra mencionada incorporação, que além de ter sido corretamente concedida, já está incorporada na remuneração da servidora há mais de 20 anos, pelo que, se não há o que se falar acerca de direito adquirido, deve-se observar, ao menos, os primados básicos de segurança jurídica e de boa-fé, tendo em vista que a ex-servidora recebeu os provendo os crendo legítimos, pelo que suprimi-los tanto tempo depois de concedidos seria uma afronta a tais princípios, que norteiam a administração pública. Ressalta-se, ainda, que inclusive em âmbito privado há direito a manutenção de pagamentos referentes a gratificações percebidas por 10 ou mais anos. Esse é o entendimento assente e cristalizado no TST pela Orientação Jurisprudencial SBD-1 45: “Gratificação de função percebida por 10 ou mais anos. Afastamento do cargo de confiança sem justo motivo. Estabilidade financeira. Manutenção do pagamento”.

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