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O Trabalho Civil

Por:   •  11/5/2015  •  Projeto de pesquisa  •  1.390 Palavras (6 Páginas)  •  138 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

GRADUAÇÃO EM DIREITO

DIREITO CIVIL III

CONTRATOS FIDUCIÁRIOS

Larissa Izabella de Jesus Souza

Belo Horizonte

2013

1.Contratos Fiduciários

O contrato de fidúcia surgiu em nosso ordenamento jurídico através do Direito Romano. O ilustre jurista Pontes de Miranda conceitua fidúcia como o ato entre declarantes ou manifestantes de vontade, onde um dos quais confia (espera) que o outro se conduza como ele deseja e, pois, tem fé.

Neste sentido, negocio fiduciário é aquele no qual o credor fiduciário obtém a transmissão de uma coisa como garantia, até que o devedor cumpra com sua obrigação, momento em que o bem será desonerado e restituído definitivamente a ele. O direito romano clássico admitia duas figuras fiduciárias: a fidúcia sem garantia real e a fidúcia com garantia real.

A fidúcia sem garantia real era um contrato de confiança no qual o fiduciante aliena o bem a um amigo, em situação de risco, sendo este obrigado a restituir a coisa ao término da causa que originou o negócio.

Já a fidúcia com garantia real, era o contrato no qual o devedor alienava o seu bem ao credor até satisfazer o direito deste, quando, então, a coisa retornava, livre de ônus, ao seu patrimônio.  

2.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA

No tocante a historicidade deste instituto, segundo a doutrina, o primeiro registro que se tem notícia se deu nas Leis das XII Tábuas, especificamente na Tábua Sexta, a qual contém o seguinte texto: “A propriedade de uma coisa vendida e entregue não é adquirida pelo comprador senão depois que paga o preço”.  Nos dias de hoje, tem-se a definição de alienação fiduciária:

“Ao ser contratada a alienação fiduciária, o devedor-fiduciante transmite a propriedade ao credor-fiduciário e, por esse meio, demite-se do seu direito de propriedade; em decorrência dessa contratação, constitui-se em favor do credor-fiduciário uma propriedade resolúvel; por força dessa estruturação, o devedor-fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva, e pode tornar-se novamente titular da propriedade plena ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui objeto do contrato principal”.

 

São partes do contrato: o devedor fiduciante e o credor fiduciário. O devedor fiduciante é aquele que se torna possuidor direto do bem. Já o credor-fiduciário, é aquele que se torna titular da propriedade resolúvel e possuidor indireto da coisa até o final do financiamento.

A alienação fiduciária em garantia é um contrato consensual, bilateral, oneroso, complexo e formal. Para gerar efeitos perante terceiros, o contrato de alienação fiduciária deve ser registrado em cartório.

O contrato de alienação fiduciária em garantia será celebrado sempre por escrito e deve conter as seguintes informações:

 

a) Valor total da dívida ou sua estimativa

b) Local e data do pagamento

c) Taxa de juros contratuais

d) Cláusula penal com indicação de correção monetária e juros moratórios

e) Descrição do bem objeto da garantia

f) Qualificação das partes

2.2Alienação fiduciária de bens imóveis

A alienação fiduciária de bem imóvel está tipificada pela Lei nº 9.154 de 1997. De acordo com o artigo 22 desta lei, alienação fiduciária de bem imóvel é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.


Em outras palavras, entende-se por alienação fiduciária a transferência da propriedade de um bem imóvel, à Instituição Financeira, em garantia de pagamento de uma dívida, sendo que o devedor continua utilizando 
o bem alienado, tendo a posse e não a propriedade. Uma vez paga a dívida, o devedor, automaticamente, volta a ser o proprietário do bem. O comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

A alienação fiduciária caracteriza-se como um negócio jurídico que está subordinado a uma condição resolutiva, onde a propriedade fiduciária cessa em favor do fiduciante com o implemento dessa condição (pagamento da dívida garantida). caracteriza-se como um contrato acessório, necessitando de um principal.

Em caso de não pagamento da dívida pelo devedor-fiduciante, consolidar-se-á, nos termos do artigo 28 da lei 9.514/97, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

No caso, cabe ao credor-fiduciário, uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o §7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

2.3Alienação fiduciária de bem móvel

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3.ARRENDAMENTO MERCANTIL (leasing)

O contrato de Leasing é, sem dúvida, uma espécie do gênero locação. De acordo com a Lei 6.099/74, considera-se leasing o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatário, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações do arrendatário e para uso próprio desta. O arrendador, o qual é aquele que arrenda o bem, deve necessariamente ser uma empresa, inclusive ser constituída como sociedade anônima, conforme regulamentação do Banco Central por meio da Resolução nº 351/75.

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