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O Trabalho Civil - Overbooking

Por:   •  18/11/2019  •  Artigo  •  619 Palavras (3 Páginas)  •  97 Visualizações

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Primeiramente, é essencial estabelecer que o prazo judicial é ofertado a todas as pessoas para ser de fato utilizado, não sendo possível que se cobre do judicante que se obrigue a não utilizar do prazo que lhe foi dado, porém, é importante ressaltar que o mesmo deve tomar todos os cuidados que estiverem a seu alcance para que não perca o prazo. Dessa forma, é importante ressaltar que viajar para uma cidade distante no último dia do prazo, já configura uma atitude imprudente e temerária para o exercício do direito que se pretendia, visto que podem ser esperadas inúmeras causas que podem impossibilitar uma viagem aérea ou até mesmo terrestre. Visto isto, presume-se que o recorrente possui sim uma certa parcela de culpa na perda do prazo para apresentar seu título de crédito à Justiça do Rio de Janeiro.

Porém, é saliente argumentar que as situações imagináveis acima que dão causa à imprudência do recorrente são de certa forma imprevisíveis e não dependem dele ou da companhia aérea contratada. Dessa forma, considerando que o recorrente comprou o bilhete de viagem com lugar marcado, que chegou no tempo informado pela companhia aérea para o embarque e que não possuía nenhuma impossibilidade de viajar de acordo com o contrato de transporte contratado, considerando ainda que a viagem contratada junto à cia. aérea prosseguiu de acordo com o esperado no horário certo e sem cancelamentos, e que o recorrente somente não prosseguiu viagem por responsabilidade exclusiva da companhia, que com dolo vendeu mais passagens do que a aeronave podia transportar, entendo que não há que se pesar a imprudência do recorrente ao se considerar a perda do prazo, visto que o que deu causa à perda do prazo não corresponde às causas que geram o considerado como imprudente para o comportamento do recorrente.

Cabe ressaltar sobre a prática abusiva do overbooking que para o juiz é benéfica para a economia, discordo piamente do posicionamento do juiz, a companhia aérea deve melhorar sua eficiência de viagens por outros métodos que não prejudiquem o elo mais fraco da relação jurídica, que é o do consumidor. Sacrificar o consumidor para beneficiar a companhia aérea é da mais horrível estirpe, considerando o lucro capitalista como mais importante que a vida das pessoas. Dessa forma, salienta-se a leviandade da prática do overbooking e não a leviandade de deixar para viajar no último dia do prazo. Fica claro para mim que o juiz aplaude a prática da empresa e eleva de certa forma a responsabilidade do recorrente.

A partir dos argumentos acima apresentados, discordo parcialmente do juiz, ao entender que há forte nexo de causalidade entre a conduta abusiva da empresa e dos danos sofridos pelo recorrente, considerando que o consumidor não tem como prever que a companhia agirá de má-fé ao vender mais passagens do que realmente existem para aquela viagem, isso inverteria a lógica do mercado e do direito, prejudicando a confiabilidade das relações sociais e econômicas. Assim, a imprudência do recorrente deve ser considerada na concorrência de culpa, porém em menor percentual do que a estabelecida, baixo esse número para 10% do valor total.

Além disso, entendo não haver relativa impossibilidade de execução, visto que as causas impeditivas de execução não se fazem presentes em momento algum do processo e os valores do prejuízo sofridos pelo recorrente são claramente

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