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O Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  5/12/2021  •  Seminário  •  1.987 Palavras (8 Páginas)  •  127 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 1]

IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários

Módulo: Tributo e Segurança Jurídica

Seminário I: Direito Tributário e Conceito de Tributo

Aluna: Tatianny Raiza Almeida de Oliveira

Questões

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

A ciência do Direito e o Direito Positivo são dois mundos completamente distintos, possuindo organização lógica, funções semântica e pragmática diferentes. O conglomerado de normas jurídicas validas em um país diz respeito ao direito positivo, enquanto que a descrição das normas, seus conteúdos e significações condiz à ciência do direito. (Carvalho, 2017, pp. 32-38)

Suas designações se completam, mas não se confundem, não podendo, portanto, serem tratadas como se uma coisa só fossem. O direito positivo destina-se a regular a vida das pessoas, tendo como instrumento suas normas e a ciência do direito dedica-se ao estudo dessas normas. O direito positivo tem como característica o uso de uma linguagem predominantemente prescritiva, já a ciência do direito faz uso linguagem descritiva. (Carvalho, 2017, pp. 32-38).

  1. Que é tributo (vide anexo I)?

A acepção do vocábulo tributo será tão diversa quanto for o referencial interlocutor, quero dizer, tributarista, financistas, contabilistas, sociedade e etc terão para si uma ideia própria do que seria tributo.

Para o direito tributário o conceito legal de tributo é dado pelo art. 3°, do CTN, o qual diz que “tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sansão de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Interessante notar que, a definição de tributo dada por este dispositivo elenca características limitantes de forma a não dar brechas ou permitir que outras hipóteses fora das características definidas neste artigo sejam consideradas tributo.

O STF em sede de ADI n°447 reafirmou que o art. 3° do CTN institui a definição de tributo que, em suma, refere-se à realização de um fato previamente previsto em lei como apto para gerar o nascimento de obrigação tributária cuja consequência é a entrega de um certo valor em dinheiro ao Estado.

  1. Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta:
  1. valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II);
  2. contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III);
  3. tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV);
  4. o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

  1. valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda:

O art. 113 do CTN diz, ainda, que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. Será principal com a realização do fato previsto em lei. Já o objeto da obrigação acessórias são as prestações positivas ou negativas necessárias a arrecadação ou fiscalização dos tributos prevista em legislação tributária.

O valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda consubstancia-se em obrigação acessória, de início não há nenhum óbice a sua cobrança. Segundo Regina Helena Costa, Ministra do STJ as obrigações acessórias podem gerar cobrança para o contribuinte (REsp 1.448.096).

Contudo, houve vício na forma de criação da taxa, pois sendo a taxa espécie de tributo não poderia ter sido criada pelo decreto DL 1.437/75, sendo a lei o veículo pertinente da sua criação.

  1. Contribuição sindical:

Antes de mais nada cabe tecer breve comentário sobre a natureza da contribuição. As contribuições são tributos que ora podem ter aparência de tributo, ora podem ter aparência de taxa. Ao examinarmos sua estrutura percebemos que as contribuições devem estar subordinadas ao regime constitucional dos tributos, conforme dispõe o art. 149, caput, da CF.

A nova lei que rege as normas trabalhistas retirou o caráter compulsório da contribuição sindical, como uma das características dos tributos é o caráter compulsório entendo que a contribuição sindical não pode caracterizar-se como tributo.

  1. tributo instituído por meio de decreto:

Como dito alhures, os tributos só podem ser instituídos por lei. Não há exceção.

Ressalva se faz quanto a majoração tributária, veja que o núcleo lógico estrutural dos tributos trazem consigo elementos descritivos e elementos prescritivos, ao que também pode-se denominar hipótese e consequente. Na hipótese temos o critério material, espacial e temporal; enquanto que no consequente temos o critério pessoal e o critério quantitativo. (Carvalho, 2017)

O constituinte de oitenta e oito, previu a hipótese de alguns impostos, como II, IE, IOF, IPI e a CIDE combustíveis, não precisarem observar lei no sentido formal para terem suas alíquotas alteradas.

Razão pela qual, entendo que a instituição de tributo, no tocante ao critério material, só pode ser instituído por lei em sentido formal, mas alguns critérios do núcleo lógico estrutural dos tributos, como o critério quantitativo, podem ser alterados por decreto.

  1. O tributo inserido na base de cálculo de outro tributo

Tributo inserido na base de cálculo de outro tributo não pode ser considerado tributo, porque não constitui critério material de incidência.

  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

Normas jurídicas são regras criadas por órgãos habilitados mediante um processo. Exceto pelo processo de normas constitucionais originarias, norma jurídica alguma ingressa no sistema do direito sem que tenha sido introduzida por outra norma, isto é, sem respeito ao processo legislativo previamente previsto.

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