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O homicídio qualificado

Artigo: O homicídio qualificado. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/10/2014  •  Artigo  •  2.228 Palavras (9 Páginas)  •  316 Visualizações

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-Art. 121, § 2º: HOMICÍDIO QUALIFICADO. O homicídio qualificado é o praticado com circunstâncias que alteram o tipo penal incriminador, alterando para mais a pena. O homicídio qualificado é crime hediondo (art. 1º, inciso I, lei 8072/90).

Quanto aos motivos: paga, promessa de recompensa ou outro motivo torpe, e motivo fútil.

Quanto ao meio empregado: veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar em perigo comum.

Quanto ao modo de execução: traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

Conexão: para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Qualificadoras de caráter subjetivo e objetivo: As qualificadoras de caráter subjetivo são aquelas ligadas à motivação do agente, sendo de suma importância ressaltar que, além das hipóteses de motivo torpe e fútil, as qualificadoras decorrentes da conexão também inserem-se nesse conceito. Com efeito, embora possuam uma classificação autônoma decorrente do vínculo (conexão) do homicídio com outro crime, é inegável que, quando um homicídio é cometido, por exemplo, para assegurar a execução ou a impunidade de outro crime, o que está tornando o delito qualificado é o motivo pelo qual o agente matou a vítima - assegurar a execução ou impunidade. Já as qualificadoras de caráter objetivo são aquelas referentes a meio e modo de execução.

HOMICIDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO: a doutrina e jurisprudência têm admitido essa forma, desde que exista compatibilidade lógica entre as circunstâncias. Pode-se aceitar a existência concomitante de qualificadoras objetivas com as circunstâncias legais do privilégio, que são subjetivas. Não se admite, entretanto, a coexistência de uma qualificadora subjetiva com qualquer forma de privilégio, como por exemplo, homicídio cometido por motivo fútil e relevante valor moral. Pode haver combinação dos incisos III e IV com as causas de diminuição do § 1º. Já as qualificadoras dos incisos I, II e V não se coadunam com as causas de diminuição. Por exemplo, o pai que presencia o homicídio de sua filha, e sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a essa injusta provocação, mata o assassino asfixiando-o (ou arma uma emboscada para o mesmo).

No caso do homicídio privilegiado-qualificado, não se aplica a lei dos crimes hediondos, uma vez que as circunstâncias subjetivas dizem respeito ao motivo do crime, e o reconhecimento do privilégio, afasta o caráter de hediondo do homicídio.

A aplicação da pena, no caso do homicídio privilegiado-qualificado, será realizada da seguinte forma:

1a fase: no momento da aplicação da pena (art. 68 do CP), se foi reconhecida a existência de qualificadora, a pena-base será fixada no limite de 12 a 30 anos de reclusão.

2ª fase: na segunda fase, analisam-se as circunstâncias agravantes e atenuantes.

3ª fase: nesta fase, aplicam-se as causas de diminuição de pena do § 1º do art. 121 do CP, cabendo a redução de 1/6 a 1/3 da pena, sendo que a redução varia conforme a relevância do valor moral ou social, ou a intensidade da emoção do agente e o grau de provocação do ofendido.

Qualificadoras quanto aos motivos

Art. 121, § 2°, I – É uma qualificadora subjetiva, uma vez que diz respeito aos motivos que levaram o agente à prática do crime. Se o homicídio é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe. Essa modalidade de homicídio qualificado é conhecida como homicídio mercenário porque uma pessoa contrata outra para executar a vítima, mediante pagamento em dinheiro ou qualquer outra vantagem econômica, como a entrega de bens, promoção no emprego etc. A paga é prévia em relação ao homicídio, enquanto a promessa de recompensa é para entrega posterior, como no caso em que o contratante é filho vítima e promete dividir o dinheiro da herança com a pessoa contratada para matar o pai.

Motivo torpe: É a motivação vil, repugnante, imoral, que causa repulsa excessiva na sociedade.

Preconceito: Constitui homicídio qualificado pelo motivo torpe aquele praticado em razão de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou origem, ou, ainda, por ser a vítima homossexual ou apreciadora deste ou daquele movimento artístico ou musical. Se a ação, todavia, visa ao extermínio total ou parcial de integrantes de determinada raça, grupo nacional, étnico ou religioso, o crime a ser reconhecido é o de genocídio (art. 1°, a, da Lei n. 2.889/56).

Matar um traficante local para não representar mais concorrência ao outro traficante que está agindo no local.

Motivação econômica. Não há dúvida de que configura a qualificadora em análise quando não tiver havido paga ou promessa de recompensa para a execução do crime, pois, neste caso, a qualificadora seria aquela anteriormente estudada. Assim, quando um filho mata os pais para usufruir da herança, incide na forma qualificada de acordo com a lei civil, o filho, nesse caso, perde o direito à herança. Da mesma forma, incide na qualificadora do motivo torpe a esposa que mata o marido para receber o valor do seguro de vida que ele havia feito em seu favor.

Intenção de ocupar o cargo da vítima. Não é raro o homicídio cometido pelo vice-prefeito ou pelo suplente de deputado, com o intuito de, não desvenda- da a autoria, assumir o posto do falecido.

Matar por prazer. É motivo considerado torpe, já que o agente tira a vida de um semelhante pelo simples sentimento de poder.

Art. 121, §2º, II: Motivo fútil: Também é uma qualificadora subjetiva, pois diz respeito aos motivos. É o motivo pequeno, insignificante, desproporcional, ou seja, deve ser reconhecido quando houver total falta de proporção entre o ato homicida e sua causa. Já se reconheceu essa qualificadora quando o pai matou o filho porque este chorava, quando o marido matou a esposa em razão de ter feito um almoço muito simples em dia que iria receber amigos em casa, quando o motorista matou o fiscal de trânsito em razão da multa aplicada, quando o patrão matou o empregado por erro na prestação do serviço, ou, ainda, em homicídio contra dono de bar que se recusou a servir mais uma dose de bebida, ou porque ouviu comentário jocoso em relação ao seu time de futebol etc.

Ausência de prova quanto ao motivo. Para que seja reconhecida a qualificadora é necessário que haja prova

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