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OS CONTRATOS ADM

Por:   •  27/9/2015  •  Resenha  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  168 Visualizações

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Contratos Administrativos

Lei 12462/11 e Lei complementar 123/06

Contrato típico: características essenciais e obrigatórias

  • Necessidade de licitação prévia - é característica do contrato administrativo típico
  • Publicidade - ampla
  • Prazo determinado - o prazo determinado será determinado de acordo com a lei e vinculado com o objeto da lei 8666/93
  • Prorrogação – de acordo com a Lei 8666/93
  • Cláusulas exorbitantes – regras inseridas no contrato de supremacia
  • Equilíbrio econômico financeiro do contrato e aplicação de penalidade

Características essenciais e obrigatórias:

  • Acordo de vontades – qualificar ambos, contratante e contratado
  • Objeto lícito – aquele definido na ordem normativa
  • A forma deve estar prevista na lei 8666/93
  • Finalidade pública

02/09/2015

A lei define o que pode e o que não pode em se tratando dos percentuais que são obrigatórios municipais. Saúde 15%. Educação 25%

Cláusulas exorbitantes – cláusulas inseridas no contrato que favorecem a administração pública

Previsão: art. 58, lei 8666/93

Alteração unilateral: vide artigo 65, porque nessa relação entre privado (vencedor da licitação) contra adm. Pública, a lei permite que a Administração pública possa agir independente da vontade entre privado, prevalecendo assim a administração pública.

Fiscalização: art. 58, III – fiscalizam o termo contratual, as cláusulas que especificam qual será o órgão que irá efetuar a fiscalização podendo contratar 3 para auxiliar em sua fiscalização. Basta que a administração pública especifique qual será órgão. O órgão responderá solidariamente.

Poder de sanção: art.58, IV e 86 a 88. A Lei define Sanção para quem age de forma errada.

Poder de Rescisão unilateral: artigo 79

Poder de ocupação provisória de bens e serviços: artigo 58, V (serviços essenciais), fiscalizando próximo à prestação de serviço.

A exceção do contrato não cumprido se aplica a “Fórmula”

Artigo 78, XIV, XV, XVI

No contrato comum se uma das partes não cumprir com a sua parte enseja o não cumprimento da parte. Porém se o contratado não cumpre a Administração Pública é obrigada a cumprir, a administração pública suportará com o ônus da dúvida, podendo buscar via judicial e cancelar o contrato.

Questões

  1. Qual a hipótese permitida na lei 8666/93 de contrato verbal. E qual a previsão legal se for previsto?

  • Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.

Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

  1. É característica especial no contrato administrativo típico o prazo determinado e a possibilidade de prorrogação. Identificar na lei os prazos autorizados e respectivos aditivos de prorrogação.
  • Conforme preceitua o art. 57 da Lei n. 8.666/93, a duração dos contratos administrativos deve ficar adstrita à vigência dos créditos orçamentários respectivos, ou seja, restrita ao exercício financeiro, que coincide com o ano civil.

Entretanto, o próprio art. 57 admite excepcionalmente a prorrogação, estabelecendo para tanto alguns requisitos. Inicialmente, vale a pena transcrever o artigo na integralidade:

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)

III - (Vetado). (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração. (Incluído pela Lei nº 12.349, de 2010)

§ 1º   Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:

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