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OS CONTRATOS ALEATÓRIOS

Por:   •  30/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.912 Palavras (12 Páginas)  •  302 Visualizações

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ADRIANO TYRONE DOS SANTOS

ELAINE MONTEIRO GURJÃO

JOÃO HERNANNE DA CRUZ PAIXÃO

ROCIMAR COSTA

SHEYLA RIBEIRO

CONTRATOS ALEATÓRIOS

BELÉM-PARÁ

2015

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ADRIANO TYRONE DOS SANTOS

ELAINE MONTEIRO GURJÃO

JOÃO HERNANNE DA CRUZ PAIXÃO

ROCIMAR COSTA

SHEYLA RIBEIRO

CONTRATOS ALEATÓRIOS

Trabalho acadêmico de cunho avaliativo à disciplina Teoria Geral do Contrato, do curso de direito da Faculdade Paraense de ensino, avaliado pela professor Geraldo.

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                                                                                     Profº. Geraldo

                  Data:______/______/______

        Nota:__________________

BELÉM-PARÁ

2015

Introdução

À toda manifestaçao de vontade  é imprescidivel uma interpretação, a qual seja possivel interpor sua objetividade, sua causa de ser e o seu alcance.

O Contrato vem ser o meio de representação onde essa manifestação de vontade será externada.

Nem sempre o contrato vêm expor a exata vontade das partes, contendo as vezes em seus textos certas ambuguidades, imprecisão e trechos obscuros, por essa razão se faz necessária uma correta interpretação do negócio juridico, assim como um correto estudo sobre os contratos em geral.

Para tal, será o contrato, objeto do presente estudo, que em sua complexidade analisaremos especificamente o subtipo Contratos Aleatórios.

Contratos Aleatorios

Como já dito, a manifestação de vontade é o requisito essencial para que haja um negócio juridico, que em geral resultará em um contrato, que essa formalização da vontade das partes é à tempos o meio mais usual de fazê-lo.

O contrato, em regra, não depende de forma especial, no entanto para que seja válido é preciso que basicamente esteja em coerência com a lei e seus dispositivos.

Contudo, em critérios didáticos, versam sobre os contratos diversos índices classificativos, que segundo o ângulo de análise pode-se dividi-lo em mais variadas categorias e subcategorias.

Todavia, consideremos no momento apenas a classificação quanto aos Efeitos.

Sob esse ponto de vista, os contratos vem distinguir-se em:

A) Unilaterais, bilaterais e plurilaterais.

B) Gratuitos e onerosos, podendo os onerosos serem Comulativos ou Aleatórios – Aleatórios por natureza ou Acidentalmente aleatórios.

Haja visto que o nosso alvo de estudo são Contratos Aleatórios, foquemos apenas no que diz respeito a estes.

Os Contratos Aleatórios vem ser do tipo bilateral, que são os que resultam em obrigações para ambas as partes, gerando uma reciprocidade de prestações, como a compra e venda de um objeto e oneroso, onde há para ambas as partes a reciprocidades de prestação, há para os dois contraentes ônus e bônus, ou seja, à ambos cabe proveito, ao mesmo passo que há sacrifício sob o negocio gerado, o exemplo é a compra e venda de uma casa, onde um paga para obter o bem e outro abre mão de um patrimônio para obter a quantia.

Contratos aleatórios ou naturalmente aleatorios

Como já falado, são os contratos bilaterais e onerosos em que ambas as partes, ou apenas uma delas, não consegue prever como certo o sacrificio ou a vantagem que obteraá em troca da sua prestação, em oposto ao contrato comulativo e caracterizado pela incerteza.

A expressão "aleatório" vem do latim "aletea", que significa acaso, azar, risco, sorte. Compreende-se então o fato de o contrato aleatório ser tambem conhecido como contrato de sorte

Segundo Silvio Rodrigues, "aleatório são os contratos que o montante da prestação de uma ou de ambas as partes não pode ser desde logo previsto, por depender de risco futuro, capaz de provocar sua variação".

Se em todo contrato há um certo risco, digamos que no contrato aleatorio esse risco é a alma do negócio, pois tudo dependerá de um evento incerto, impreciso, em que ambas as partes podem ganhar ou perder, e ao contratar assumem esse risco.

Como exemplo de contrato aleatório temos as apostas, jogos e até mesmo os seguros, que em contradição ao nome, vão depender totalmente de um evento incerto.

Os contratos aleatórios são válidos e perfeitos, desde que o risco assumido pelas partes, venha a ser maior, ou menor, ou inexistente. Não ha coerência em um contrato onde haja um "risco certo ou total".

Quando se estiver tratando de contratos aleatórios, não há no que se falar em lesão, pois por sua natureza já há desde o inicio um desequilibrio contratual em face ao risco existente e a incerteza do negocio juridico, não havendo assim a necessidade de rescisão por lesão. Porém, em excessão, essa obrigação existirá quando a vantagem de uma das partes sobre a outra e desproporcionalmente excessiva, descaracterizando a " aleatoriedade" do contrato.

Contratos Acidentalmente Aleatorios

Estes contratos são aqueles que antes eram denominados comulativos, que em razão de determinadas circusntâncias passaram a ser aleatórios. Podem ser de dois tipos: Sobre venda de coisas futuras e sobre venda de coisas existentes, mas expostas ao risco.

Quanto a venda sobre coisas futuras, torna-se aleatório em funçaão do risco que pode haver em face a própria existencia da coisa ou a sua quantidade. Como por exemplo, a venda de uma colheita futura, há o risco dela vir ou não a existir, se hipoteticamente houver uma castástrofe natural; e há o risco de apenas vir em quantidade inferior, dado evento semelhante.

Sobre esta hipotese dispõe o artigo 458 do Codigo Civil:

" Se o contrato for aleatório, por dizer a coisa ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, teraá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que sua parte não tenha dolo ou culpa, ainda que o avençado venha a existir."

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