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OS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Por:   •  30/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.889 Palavras (8 Páginas)  •  143 Visualizações

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DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO

Nos crimes contra o estado de filiação estão previstos os crimes de nascimento inexistente (art.241), parto suposto, supressão ou alteração de direito inerente a estado civil de recém- nascido (art. 242) e sonegação de estado de filiação (art. 243).

Art. 241. Promover no registro civil a inscrição de nascimento inexistente:

Pena – reclusão de 2 a 6 anos.

Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa como, por exemplo, pai e mãe fictícios ou oficiais de Registro Civil. A conduta é o registro de pessoa que não nasceu, e também o registro de natimorto como se tivesse nascido vivo, sua consumação é no momento em que é feito o registro, serão eventualmente os lesados pelo crime a pessoa, o Estado. Por ser crime especial, sua configuração afasta a aplicabilidade do crime de falsidade ideológica.

Sua Objetividade Jurídica é o estado de filiação e a fé pública nos documentos oficiais. Podendo haver uma possível tentativa, digamos na hipótese de corporificar o registro é impossibilitada por terceiro ou quando o Oficial desconfia da documentação apresentada e não o realiza.

Art. 242. Dar parto alheio como próprio; registrar como seu filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:

Pena – reclusão de 2 a 6 anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido por motivo de reconhecida nobreza:

Pena – detenção de 1 a 2 anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.

Sua Objetividade jurídica é o estado de filiação. São previstas quatro condutas típicas autônomas entre si.

1° Conduta: dar parto alheio como próprio – crime próprio, só podendo ser praticado por mulher, cuja ação de apresentar à sociedade um recém-nascido como seu próprio filho. É necessária a intenção de se passar por mãe do infante, sendo desnecessário o registro do menor. Ação de possível tentativa, sua consumação ocorre no instante em que é criada a situação de que as pessoas interpretem que o filho é da farsante.

2° Conduta: Registrar como seu o filho de outrem – crime comum, podendo o agente ser homem ou mulher, o crime se consuma com a inscrição no registro civil do filho alheio como próprio. Arcam também pelo crime, o Oficial do Cartório e os pais verdadeiros cientes e colaboradores da intenção do agente, e também quem passa a viver maritalmente com a gestante com conhecimento que o filho é de outro homem e após o nascimento o registra como filho dele próprio e da companheira. Sua consumação se dá no momento que o registro é efetivado com possível tentativa. Sujeito passivo são o Estado e as pessoas lesadas.

3° Conduta: Ocultar recém- nascido, suprimido ou alterando direito inerente ao estado civil – Crime comum, pode ser cometido por qualquer pessoa que dolosamente esconde ou deixar de registrar intencionalmente o recém-nascido sonegando os direitos inerentes ao estado civil, é consumado quando a ocultação fere os direitos do neonato prejudicando assim também o Estado.

4° Conduta: Substituir recém- nascido, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil – crime comum, podendo ser praticado pelos próprios integrantes das famílias ou até por terceiros. Consiste dolosamente na troca dos neonatos, em berçário ou creche, por exemplo, passando as crianças a viverem em famílias trocadas, violando os direitos civis.

No paragrafo único o juiz pode reduzir a pena, em casos de reconhecida nobreza, ou seja, quando a conduta demonstra afeto, generosidade do agente que visa criar e educar a criança.

A prescrição da 2° conduta ocorre nos termos do art. 111,IV, só passa a correr da data que o fato se torna conhecido, nas demais modalidades segue a regra geral (art.111,I, do CP começa a ser contado da data da consumação).

Art.243. Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Crime próprio, podendo ser consumado por um ou por ambos os pais, sua conduta típica é deixar, no sentido de abandonar, o menor de idade em asilo de expostos ou instituição de assistência, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil, com possível tentativa. O sujeito passivo é o Estado e o menor.

DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Estão previstos os crimes de abandono material (art. 244), entrega de filho a pessoa inidônea (art. 245), abandono intelectual (art.246) e abandono moral (art. 247).

Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.

Crime omissivo próprio, não admite a tentativa, se consuma no momento em que o agente deixa de assegurar os recursos necessários, ou falta ao pagamento da pensão alimentícia, ou deixa de socorrer descendente ou ascendente gravemente enfermo. Só pode ser cometidos por cônjuge, os pais, ascendentes de parte de pai ou mãe, os descendentes maiores de 18 anos.

Art. 245 - Entregar filho menor de 18 (dezoito) anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo:

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

1º - A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior.

§ 2º - Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação

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