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OS EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  17/6/2020  •  Artigo  •  1.152 Palavras (5 Páginas)  •  232 Visualizações

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 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPERUNA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo de Execução n.º: º 6002/2015

Distribuição por dependência

JOSÉ AFONSO, nacionalidade, solteiro, engenheiro, inscrito no CPF sob o n.º , portador do documento de identidade nº , com endereço eletrônico, residente na Rua Central, nº 123, bairro Funcionários, Mucurici, Espírito Santo/ES, CEP, vem por seu advogado infra-assinado com endereço profissional na , endereço eletrônico, que informa em cumprimento ao artigo 77, V, do CPC, nos termos do artigo 674 e seguintes do CPC, artigo 1.245 do CC e Súmula 84 do STJ, opor

EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE LIMINAR

Contra CARLOS BATISTA, nacionalidade, solteiro, contador, inscrito no CPF sob o n.º, portador do documento de identidade nº , com endereço eletrônico, residente à Rua Rio Branco, 600, Itaperuna/RJ, CEP, exequente nos autos do feito executivo acima indicado, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I –DOS FATOS

Tramita perante esse Juízo execução em que figuram como exequente o ora embargado e como executada Lucia Maria. Nos termos da certidão de objeto e pé anexada aos autos, o ora embargante não é parte em tal ação judicial. (doc. 1)

Apesar disso, houve a penhora do bem imóvel sito à Rua Central, nº 123, bairro Funcionários, Mucurici, Espírito Santo/ES, CEP, de posse do embargante (doc. 2), mesmo esse não sendo parte na execução supramencionada.

Ocorre que, o Embargante realizou contrato de compra e venda do imóvel penhorado com a Executada em 10/01/2015, tendo realizado o pagamento integral em cota única por meio de depósito (doc. 3) sem, contudo, ter realizado o registro no competente Registro de Imóveis.

Ademais, a executada, Lucia Maria, é pessoa de posses, possuindo diversos outros bens imóveis que podem ser objeto de penhora na Execução movida por Carlos Batista.Assim, claramente percebe-se que a execução recaiu sobre bem de terceiro, e não do executado, razão pela qual os presentes embargos devem ser providos, conforme fundamentação a seguir.

II –DO DIREITO

Conforme a previsão do art. 674, §1º do CPC, são cabíveis os Embargos de Terceiro quando alguém, que não é parte na execução, sofre indevido gravame em seu patrimônio. Sendo certo que o mesmo ocorreu no caso concreto, cabível, pois os presentes Embargos.

Igualmente, conforme a Súmula nº 84 do STJ, são admissíveis os Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de bem imóvel, ainda que desprovida de registro necessário nos termos do art. 1.245 do CC.

Nesse sentido, conforme documentação acostada a esta inicial, o embargante é possuidor do bem que foi penhorado sem ter qualquer conhecimento do processo em que seu bem foi constrito nem qualquer liame com as partes do feito executivo.

Em cumprimento ao art. 677 do CPC, o autor traz prova sumária de sua posse e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas aptos a confirmar tais alegações.

Portanto, provada a propriedade e posse do bem penhorado pelo documento anexo, certo é que a constrição judicial existente (penhora) deve ser prontamente afastada.

Conforme descreve o Juiz de Direito Maurílio Teixeira de Mello Júnior, deve ser ressaltado que, se o terceiro não fizer uso dos embargos em questão, tal atitude não lhe gera desvalia extraprocessual e muito menos a perda de seu direito sobre a coisa constrita judicialmente, visto que ele poderá se opor ao ato constritivo por meio de outros procedimentos processuais. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria a qual transcrevemos a seguir:

Direito civil - processual civil - agravo de instrumento agravo regimental -terceiro interessado - constrição judicial - legitimidade ad causam - recurso. I - os embargos de terceiro prejudicado visa tão somente a que não se discuta direito próprio sem um processo onde não "- gurou como parte. E mera faculdade processual que a lei lhe confere. A sua não utilização não prejudica o direito material existente que poderá vir a ser discutido em ação ordinária própria. II - a não inscrição da arrematação no registro de imóveis pressupõe relação jurídica meramente obrigacional, sem efeito erga omnes, vinculando apenas os sujeitos do negócio jurídico. III - possuindo o terceiro prejudicado o registro do imóvel, e proprietário, tendo inescusável interesse (legitimidade ad causam). IV - regimental improvido. (Agrg no Ag 88561/ac, rel. Ministro Waldemar Zveiter, terceira turma, julgado em 26.03.1996, dj 17.06.1996 p. 21488)

III –DA MEDIDA LIMINAR

Incide, na hipótese a previsão do art. 678 do Código de Processo Civil, fazendo jus o embargante à imediata concessão de medida liminar para suspender a penhora, tendo em vista que fez prova de suas alegações e de seu direito enquanto possuidor do bem imóvel, possuindo, ainda a promessa de compra e venda datada e assinada pela proprietária anterior.

No caso em tela, estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, quais sejam, o fumus boni Iuri se o periculum in mora, consubstanciados na existência de um promessa de compra e venda, bem como de um comprovante de depósito correspondente ao valor dessa promessa em sua integralidade e no perigo de dano

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