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OS EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

Por:   •  9/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.372 Palavras (6 Páginas)  •  198 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL IV

5º PERÍODO B

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS E CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

GOVERNADOR VALADARES

2013

CARACTERÍSTICAS E DIFERENÇAS ENTRE AS LEIS ESPECIAIS TRIBUTARIAS:

A partir da Constituição de 1988, o STF firmou o entendimento de que cinco espécies tributárias distintas integram o sistema tributário nacional, não apenas três (como prevê o art. 5º do CTN), intitulada de classificação quinquipartide tem sido acolhida pela maioria dos doutrinadores. Com isso, entende-se que nosso sistema tributário é formado pelas seguintes espécies:

1) impostos

2) taxas

3) contribuições de melhoria

4) empréstimos compulsórios

5) contribuições.

A seguir colocaremos o conceito, as características e diferenças dos empréstimos compulsórios e das contribuições especiais.

EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS

A Constituição trata dos empréstimos compulsórios no seu art. 148, separando-os em duas espécies, nos incisos I e II, respectivamente, em razão de não serem idênticos os seus regimes jurídicos. É um tributo federal, de competência exclusiva da União, em que a constituição apresenta critérios materiais e formais para sua instituição. A instituição dos empréstimos compulsórios e toda a sua disciplina normativa tem que ser feita por lei complementar e é autorizada nestas situações:

- Despesas extraordinárias decorrentes de calamidade publica;

- Guerra externa ou sua eminência;

- Investimentos públicos de caráter urgente e relevante valor social.

Vale salientar que por ser matéria reservada a lei complementar, é vedado o uso de medida provisória, ainda que haja relevância e urgência, vide a proibição disposta no art. 62, parágrafo 1º, inciso III, o qual proíbe uso de medidas provisórias em toda e qualquer matéria reservada a lei complementar.

Os empréstimos compulsórios são tributos de arrecadação vinculada, ou seja, cujo o produto da arrecadação possui destinação específica por força do art. 148, que determina que a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada a despesa que fundamentou sua instituição. Segundo o STF a devolução dos empréstimos compulsórios devem ser feitas em moeda não se admitindo qualquer outra prestação que não seja dinheiro.

Os empréstimos compulsórios de guerra ou calamidade (art. 148, I) não estão sujeitos ao principio da anterioridade, por qualquer de suas clausulas temporais, nem a anterioridade do exercício financeiro, nem ao prazo geral de noventena, conforme estabelece o art. 150, paragrafo 1º, podendo estes serem cobrados imediatamente. Logo, nos casos de guerra externa ou calamidade pública os empréstimos terão incidência imediata. Já os empréstimos compulsórios de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional (art. 148, II) estão sujeitos a anterioridade do exercício financeiro e a anterioridade nonagesimal geral (art. 150, III, b e c).

Os empréstimos compulsórios, a rigor e de acordo com a Teoria Geral do Direito, são tributos por não representarem incremento à receita do Estado, vez que sua contabilização no ativo também gera lançamentos em contrapartida no passivo, que representam o endividamento. Contudo, a constituição de 1967, através da Emenda Constitucional nº 1/1969, determinou a aplicação, em se tratando de empréstimo compulsório, das normas e princípios gerais aplicáveis aos tributos. Determinou-se, portanto, assim, uma equivalência prática entre empréstimos compulsórios e tributos. Há doutrinadores que entendem ser tal disposição da antiga constituição prova cabal da carência de natureza tributária dos empréstimos compulsórios, vez que não seria necessária norma explícita no sentido de definir conceitos (o que não representa ó propósito clássico da norma jurídica) se fosse tal espécie classificável como tributo.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS OU PARAFISCAIS

O que caracteriza tal espécie tributaria é o fato de as contribuições financiarem atividades de interesse público, beneficiando determinados grupos e, direta ou indiretamente, o contribuinte. É possível visualizar o que a ideia de parafiscalidade – o que quer dizer “aquele que fica de lado do estado”, um “quase estado”, já que a contribuição parafiscal é devida a entidades que desempenham atividades especiais paralelas às da administração.

Segundo posição pacifica do STF e majoritária na doutrina, a partir da CF/88, as contribuições, chamadas de especiais ou parafiscais foram nomeadas desta forma para diferencia-las da contribuição de melhoria. São espécies tributarias autônomas, ou seja, não se confundem com as outr as espécies. Assim, não é necessária uma analise mais detalhada dos argumentos sustentados por cada corrente para definir a natureza jurídica das contribuições sociais.

Em regra somente a União pode instituir contribuições especiais, exceto apenas em duas exceções:

– A contribuição de iluminação pública – CIP (ou COSIP), que será instituída pelos municípios e DF, conforme prevê o art. 149-A da CF;

– As contribuições previdenciárias cobradas dos próprios servidores públicos para custeio dos benefícios do regime especial de previdência social dos servidores (previsto no art. 40, CRFB/88), as quais devem ser cobradas pelos estados, DF e municípios, cada ente cobrando dos seus próprios servidores.

Existem quatro espécies de contribuições

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