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OS MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA À LUZ DO HORIZONTE HERMENÊUTICO

Por:   •  29/4/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.443 Palavras (6 Páginas)  •  371 Visualizações

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Resumo do artigo: MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA À LUZ DO HORIZONTE HERMENÊUTICO

Autor: OLÍVIO ALBINO CANFÃO

Em sua introdução, Canfão expõe que a intenção de seu artigo é analisar os métodos de interpretação jurídica à luz do horizonte Hermenêutico. Aponta que é adequado explorar o conceito de interpretação e de hermenêutica como teoria científicas da interpretação jurídica. Assim destacando as análises de métodos de interpretação jurídica tratando dos métodos, seguindo com a demonstração das demais técnicas de interpretação fornecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro. Aponta que com a análise, procura demonstrar o caminho que se percorre no labor interpretativo e a contribuição da hermenêutica jurídica no progresso da moderna Ciência do Direito.

Compreensão sobre Interpretação

O ser humano como um ser social, tem como característica a comunicação e assim nessa relação, enunciador e co enunciador é fundamental a interpretação para que a comunicação seja plena.

O autor, se utiliza do conceito interpretar de Maximiliano, 2002, p.7 : “ato de explicar, esclarecer, dar o significado do vocábulo, atitude ou gesto, produzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair de frase, sentença ou norma, tudo o que na mesma se contém”  

Compreende-se que a interpretação pode ser: verbal, gestual, escrita e legal. Explica que no sentido escrito, para se ter a precisa ideia do que significa é importante a apreciação minuciosa ou a fixação do sentido do texto escrito, assim também com o teor de um texto legal.

Explora a relação autor e interprete, analisando a visão de cada um perante a leitura textual, com suas intenções e o construção de um diálogo, estabelecendo questionamentos nas duas vias, autor e leitor.

A interpretação da norma o escritor nos diz que tem por embasamento valores para proteção e estimulação de comportamento na esfera social. Assim, para interpretar estaremos ligados a valores que nos orientam ultrapassando o limite da relação causa-efeito.

Canfão diz, “O Direito por ser uma ciência normativa que prima pela preservação dos mais altos interesses da sociedade é comprometida com valores.” Examina que a concretização da interpretação se dá por meio de concepções individuais tanto do intérprete quanto do objeto a ser interpretado.  Assim, a interpretação e aplicação de leis está ligada com a situação hermenêutica. Compreendendo que a interpretação jurídica está ligada a um processo de atribuição de sentido aos enunciados de textos ou normas jurídicas, visando à resolução de um caso concreto.

Hermenêutica como teoria científica da interpretação jurídica

A importância da interpretação que permite a compreensão de todos os fatos e atos ocorridos ao redor, amplia no entendimento ultrapassando a barreira do texto. Tendo espaço em nossas decisões e atitudes.

Dentro da sistematização do direito a hermenêutica é uma teoria cientifica da arte do interpretar.

Hermenêutica é uma palavra que provem do grego que deriva de Hermes que tinha capacidade de falar com os deuses ou os mortais, deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, significa a arte ou técnica de interpretar e explicar um texto ou discurso. É a ciência da interpretação, que se volta para o estudo da interpretação dos textos do direito positivo, uma ciência que tenta elucidar como se da tal interpretação. A tradição de hermenêutica com a possibilidade de traduzir a linguagem de um para o outro, ela dá a dimensão de interpretar o direito, tentar compreender mecanismos normativos, mecanismos sistemáticos, institucionais, que revelariam em casos concretos qual seria a diretriz do direito para estas mesmas circunstancias. A hermenêutica jurídica, tem uma história variável e o jeito pelo qual tomamos o direito.

A hermenêutica moderna ou a contemporânea engloba não somente os textos escritos, mas também tudo o que há no processo interpretativo. Isso incluí as formas verbais e não verbais de comunicação assim como aspectos que afetam a comunicação como composições, o significado e a filosofia da linguagem e a semiótica.

Métodos de interpretação jurídica

A interpretação gramatical permite desvendar o significado da norma, enfrentando dificuldades léxicas e de relações entre as palavras. Podem surgir questões quanto ao sentido dicionarizado de uma palavra ou quanto a relações entre substantivos e adjetivos ou, ainda, no uso de pronomes relativos.

Método sistemático

A interpretação sistemática, por sua vez, analisa normas jurídicas entre si. Pressupondo que o ordenamento é um todo unitário, sem incompatibilidades, permite escolher o significado da norma que seja coerente com o conjunto. Principalmente devem ser evitadas as contradições com normas superiores e com os princípios gerais do direito.

O método sistemático impede que as normas jurídicas sejam interpretadas de modo isolado, exigindo que todo o conjunto seja analisado simultaneamente à interpretação de qualquer texto normativo. Assim, não podemos buscar o significado de um artigo, de uma lei ou de um código. Ambos devem ser analisados em sintonia com a Constituição e as demais normas jurídicas.

Método Histórico

O preenchimento do significado dessas palavras varia conforme o momento histórico ou as condições sociais. A interpretação histórica assemelha-se à busca da vontade do legislador. Recorrendo aos precedentes normativos e aos trabalhos preparatórios, que antecedem a aprovação da lei, tenta encontrar o significado das palavras no contexto de criação da norma (occasio legis).

Método Teleológico – axiológico

A interpretação teleológica busca os fins da norma legal e a interpretação axiológica busca explicitar os valores que serão concretizados pela norma. Consiste esse método na busca da finalidade das normas jurídicas tentando adequá-las aos critérios atuais, pois o Direito por ser uma ciência primariamente normativa ou finalística sua interpretação há de ser na essência teleológica. O interprete ou aplicador da norma jurídica, desse modo sempre terá em vista o fim da lei, ou seja, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática

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