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OS PRAZOS TRABALHISTAS NPJII

Por:   •  24/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  551 Palavras (3 Páginas)  •  99 Visualizações

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PRAZOS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO

1-O prazo da primeira desimpedida será depois de 5 dias do recebimento e protocolo da petição, nos termos do art. 864 da CLT.

2-O prazo da defesa verbal trabalhista é de 20minutos, devendo ser apresentado em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT.

3-Conforme o artigo 800 da CLT, o prazo para a manifestação da exceção de incompetência territorial é de 5 dias a contar da notificação, sendo apresentada antes da audiência.

4- O prazo para designação da instrução e julgamento da exceção é dentro de 48 horas, onde o juiz ou Tribunal designará audiência.

5-O prazo para apresentar as razões finais no processo do trabalho é de 10minutos, conforme o artigo 850 da CLT.

6- O prazo para a interposição do Recurso Ordinário trabalhista será de 8 dias, conforme o artigo 895 da CLT.

7- O prazo do Recurso de Revista é de 8 dias, nos termos do artigo art. 896, CLT.

8- O prazo dos Embargos ao TST são de 8 dias, conforme o artigo 894 do CLT.

9- O prazo do Agravo de Petição são de 8 dias, nos termos do art. 897, “a”, CLT.

10- O prazo do  prazo do Agravo de Instrumento são de 8 dias, conforme art. 897, “b” do CLT.

11- O prazo dos embargos de declaração são de 5 dias, nos termos do art. 897-A do CLT.

12- O pedido de revisão é medida recursal dedicada a impugnar o valor da causa fixado pelo Juiz nas reclamações trabalhistas. O prazo para a interposição é de 48horas, nos termos do artigo 2º, §, da Lei 5584/70.

13 – Depois de realizado o depósito em juízo ou penhora, ao Executado é dado o direito de expor recurso de embargos à execução, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 884da CLT.

14- Para apresentar esse tipo de ação você tem um prazo que chamamos de decadencial. Ele é de até 2 anos, a contar da data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, ou seja, quando não couber mais recurso, conforme o art. 495 do CPC e Sumula 100, I, do TST.

15- Nos termos do art. 853 CLT, para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 dias, computados da data da suspensão do empregado.

16- O prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias a partir de lesão a direito. A decadência do prazo para impetrar mandado de segurança é de 120 dias, conforme previsto na Lei 12.016/09.

17- A prazo bienal é o prazo em que o empregado pode ingressar com a reclamação trabalhista posteriormente a rescisão do contrato de trabalho. Do mesmo modo, o empregado terá dois anos para ingressar com ação, a contar da cessação do contrato de trabalho.

18-O prazo quinquenal tem cinco anos. Sendo assim o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados, computados da propositura da demanda trabalhista, nos termos do art. 7º, XXIX, art. 11 da CF e súmula 308, TST.

19- Estabelece prazo em dobro para litisconsortes com procuradores diferentes. Apesar disso, tal dispositivo legal não é aplicado no Processo do Trabalho, conforme o artigo 191 do CPC. Na Justiça do Trabalho, litisconsortes com procuradores diferentes não têm prazo em dobro, conforme a OJ 310, SDI-1, TST.

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