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OS REAIS EFEITOS PARA A SOCIEDADE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE (ECA)

Por:   •  16/4/2016  •  Projeto de pesquisa  •  1.626 Palavras (7 Páginas)  •  359 Visualizações

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1.6.       OS REAIS EFEITOS PARA A SOCIEDADE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE (ECA)

Após 25 anos da instituição do estatuto da criança e do adolecente (ECA) podemos afirmar com alguns dados que o estatuto não atingiu o resultado esperado para os seus criadores e incentivadores.

o principal objetivo estatuto da criança e do adolecente (ECA) é garantir as "condições dignas de existência" e responsabilizar o governo para que dê essas condições as crianças e os jovens, porém ao mesmo tempo que foi reduzido significativamente o numero de mortalidade infantil e elevou o numero de comparecimento ao ensino fundamental, o estatuto da criança e do adolecente não conseguiu reduzir o numero de homicidios entre jovens.

                                                                "Não adianta prender um adolescente por três anos e depois soltá-lo achando que ele vai aprender automaticamente a viver em sociedade sem quebrar as regras", afirmou Mario Volpi em entrevista à DW Brasil.

1.8 .      GUARDA E TUTELA

Guarda é um dos deveres inerentes ao poder familiar (Art. 1.634 II, CC) e à tutela (Art . 36, paragrafo único,parte final da Lei numero 8.069/90) e tem sua ultlidade prioritariamente, aos cuidados e interesses da criança e do adolecente, apesar de ambos importarem nessa proteção ao adolecente e a criança e ambos obrigam o detentor da guarda e da tutela a oferecerem suporte, sobre, assistencia material,moral e psicologica e educacional, conferido ao menor a condição de dependente do guardião.

importante ressaltar que tem diferença na dominação "GUARDA" usada pelo codigo civil e pelo estatuto da criança e do adolecente, apesar de ambos se tratarem da proteção integral dos menores possuem significados diversos. no codigo civil  a criança e o adolecente fica na posse de seus genitores como na guarda compartilhada. no estatuto da criança e do adolecente a criança a gurda é substituta, pois alega-se que a criança ou o adolecente não pode conviver com nenhum de seus genitores, por falta das condições dignas que o estatuto da criança e do adolecente prega.

quando há essa impossibilidade do menor conviver com seus genitores ou porque não foram oferecidos ou respeitados os seus direitos que o estatuto da criança e do adolecente protege, ou se os genitores vierem a falecer, será instituido a tutela do menor, qualquer familiar da criança ou adolecente poderá ser o tutor, o tutor será o representante legal do menor não emancipado. a substituição do tutor pode ocorrer caso não cumpra com suas atribuições legais ou até mesmo aquelas juridicamente determinadas, o tutor podera se substituido. também poderá ocorrer se o tutor vier ter alguma doença grave ou algum acidente que incapacite de cuidar do menor.

            Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

    “Parágrafo único: A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico”.

1.9.      ADOÇÃO

a adoção é um ato jurídico solene e bilateral que tem como objetivo gerar laços de paternidade e de filiação entre pessoas biologicamente estranhas umas às outras, a adoção cria laços de parentesco civil em linha reta entre adotante e adotado.

A adoção surgiu na mesma religião que obrigava o homem a casar-se para possuir sua  prole que cultuassem os seus antepassados, a adoção era o ultimo rémedio para evitar o fracasso da morte sem ter gerado filhos.

No brasil, já era previsto a adoção no código civil de 1916, o seu objetivo era proporcionar aos adotantes que não possuiam flhos, tanto que só podiam exercer o direito de adotar os maiores de 50 anos, sem prole legítima, possibilitando ao casal, que já não possuia condiçoes de ter filhos biologicos, suprindo assim uma falts que a natureza criara.

a adoção é praticado em caratér subsidiario, sendo tratada como uma medida exepicional, somente ocorrendo quando constatado absoluta impossibilidade da criança ou o adolecente permanecer com a familia natural ou extensa.

"Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes".

O estatuto da criança e do adolecente tem sempre como prioridade recuperar a familia natural da criança ou do adolecent, somente sendo deferida a adoação em caráter subsidiário, após esgotados todos os meios para a reintegração do menor em sua familia biologica, conforme dispõem o § 1° do art. 39 da Lei n. 8.069/1990:

Art. 1°(...)

§ 1°.  A intervenção estatal, em observância ao disposto no caput do art. 226 da Constituição Federal, será prioritariamente voltada à orientação, apoio e promoção social da família natural, junto à qual a criança e o adolescente devem permanecer, ressalvada absoluta impossibilidade, demonstrada por decisão judicial fundamentada.

Art. 39. (...)

§ 1°  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.

Muito se diz da famosa burrocracia para adotar um menor aqui no Brasil,São requisitos OBRIGATÓRIOS para a adoção:

1°- O adotando deve possuir no máximo 18 anos de idade, exceção feita se ele estiver sob guarda ou tutela dos adotantes.

O adotando não pode ter 18 anos quando a ação for distribuída, no entanto se na data da sentença este tiver idade superior a 18 anos a adoção ocorrerá sem restrição alguma.

2°- A adoção irá atribuir a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos, desligando-se de qualquer vínculo biológico, exceção feita quando invoca-se um impedimento matrimonial.

3°- O cônjuge pode adotar o filho do outro, criando a filiação de forma ampla, em relação ao parentesco.

O cônjuge só poderá adotar o filho de sua esposa que não tiver em sua Certidão de Nascimento o registro de seu pai biológico, coso contrário este não poderá ser adotado.

Padrasto e madrasta são parentes por afinidade em relação ao filho de seu cônjuge.

4°- O direito sucessório entre adotante e adotado é recíproco, na forma estabelecida para a filiação biológica.

5°- O adotante tem que possuir 18 anos de idade no mínimo independentemente de seu estado civil.

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