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Obrigação ou necessidade de discussão plenária dos tribunais no sistema de controle da constitucionalidade brasileira

Tese: Obrigação ou necessidade de discussão plenária dos tribunais no sistema de controle da constitucionalidade brasileira. Pesquise 860.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  1/10/2014  •  Tese  •  351 Palavras (2 Páginas)  •  715 Visualizações

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A obrigatoriedade ou necessidade de deliberação plenária dos tribunais, no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, significa que:

(A) somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

(B) a parte legitimamente interessada pode recorrer ao respectivo Tribunal Pleno das decisões dos órgãos fracionários dos Tribunais Federais ou Estaduais que, em decisão definitiva, tenha declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

(C) somente nas sessões plenárias de julgamento dos Tribunais Superiores é que a matéria relativa a eventual inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pode ser decidida.

(D) a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar toda e qualquer ação que pretenda invalidar lei ou ato normativo do Poder Público pode ser delegada a qualquer tribunal, condicionada a delegação a que a decisão seja proferida por este órgão jurisdicional delegado em sessão plenária.

R.: (A ) ART. 97, CF/88, C/C SUM VINCULANTE 10.

Questão discursiva:

O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública em face do INSS, visando obrigar a autarquia a emitir aos segurados certidão parcial de tempo de serviço, com base nos direitos constitucionalmente assegurados de petição e de obtenção de certidão em repartições públicas (CF, art. 5º, XXXIV, b). O INSS alega, por sua vez, que o Decreto 3048/99, em seu art. 130, justifica a recusa. Sustenta, ainda, que a Ação Civil Pública não seria a via adequada para a defesa de um direito individual homogêneo, além de sua utilização consubstanciar usurpação da competência do STF para conhecer, em abstrato, da constitucionalidade dos atos normativos brasileiros. Como deverá ser decidida a ação?

R.: DEVERÁ SER CONHECIDA A AÇÃO UMA VEZ QUE O ART. 129, III, CF/88, TRAZ COMO FUNÇÃO DO MP A PROMOÇÃO DA A.C.P. PARA PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS. O ART. 130 DO DECRETO 3048 NÃO OBSTA A OBRIGATORIAEDADE DO FORNECIMENTO DA PROVA MEDIATE CERTIDÃO, QUE SEGUNDO O PRÓPRIO ARTIGO REPASSA A OBRIGAÇÃO A UNIDADE GESTORA DE PROVIDÊNCIA.

TAL MEDIDA NÃO USURPA A COMPETÊNCIA DO STF, POIS ESTE TERÁ A FACULDADE DE ACEITAR OU NÃO A AÇÃO.

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